DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100162 162 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO CG COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS, BRINQUEDOS E TEXTEIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA / 34.038.663/0001-17 25759.983306/2020-13 / 9093528 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES 90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento RDC 345/02 e RDC 61/04 / 1290814244 Cnpj da filial: 34.038.663/0003-89 25759.915200/2021-60 / 9094921 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FA R M AC Ê U T I CO S 90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento RDC 345/02 e RDC 61/04 / 1290876240 Cnpj da filial: 34.038.663/0003-89 25759.983208/2020-78 / 9093454 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS 90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento RDC 345/02 e RDC 61/04 / 1290862249 Cnpj da filial: 34.038.663/0003-89 25759.574767/2020-91 / 9094311 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE PRODUTOS PARA SAÚDE 90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento RDC 345/02 e RDC 61/04 / 1290795240 Cnpj da filial: 34.038.663/0003-89 RESOLUÇÃO-RE Nº 3.766, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular o cancelamento da Autorização de Funcionamento constante no anexo da Resolução - RE 1.775, de 8 de maio de 2024, da empresa HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL S/A, CNPJ 03.279.285/0001-30, Processo 25752.402918/2013-17, AFE 9060553, publicada no Diário Oficial da União n° 90, de 10 de maio de 2024, Seção 1, pág. 321. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS RESOLUÇÃO-RE Nº 3.767, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para as Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS ANEXO ELETRIK TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA / 45.768.008/0001-30 25351.394559/2024-16 / 9105347 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES 9688 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro de cosméticos, produtos de higiene e perfumes / 1146787243
F. R. AGUIAR / 45.316.857/0001-53 25351.417501/2024-58 / 9105364 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: ADMINISTRAÇÃO/REPRESENTAÇÃO DE NEGÓCIOS, EM NOME DO RESPONSÁVEL/REPRESENTANTE DA EMBARCAÇÃO 9000 - PAF - AFE de prestadora de serviço de administração ou representação de negócios, em nome do representante legal ou responsável direto por embarcação, tomando as providências necessárias ao seu despacho em portos organizados e terminais aquaviários instalados no território nacional / 1354985249 RESOLUÇÃO-RE Nº 3.768, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder Cadastramento de filial vinculado à matriz para as Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS ANEXO ZPORT AGENCIA MARITIMA LTDA / 50.414.298/0001-54 25351.410371/2023-41 / 9102522 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: ADMINISTRAÇÃO/REPRESENTAÇÃO DE NEGÓCIOS, EM NOME DO RESPONSÁVEL/REPRESENTANTE DA EMBARCAÇÃO 90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento RDC 345/02 e RDC 61/04 / 1319943241 CNPJ da filial: 50.414.298/0004-05 RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA / 60.094.406/0001-02 25759.147076/2013-15 / 9066910 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: LIMPEZA, DESINFECCAO OU DESCONTAMINACAO DE SUPERFICIES DE VEICULOS TERRESTRES EM TRANSITO POR ESTACOES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS E TERMINAIS ALFANDEGADOS PARA USO P U B L I CO 90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento RDC 345/02 e RDC 61/04 / 0895503247 CNPJ da filial: 60.094.406/0006-17 RESOLUÇÃO-RE Nº 3.769, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento ou Autorização Especial das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS ANEXO imx indústria e comércio ltda / 51.577.256/0001-05 25351.709593/2023-19 / 9102689 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FA R M AC Ê U T I CO S 9008 - PAF - Cancelamento a pedido da AFE, da Autorização Especial (AE) ou do Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento / 1369684240 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
EL-ROI MEDICAL SOLUTIONS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP / 10.335.819/0001-63 25741.609825/2011-37 / 9041985 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE PRODUTOS PARA SAÚDE 9008 - PAF - Cancelamento a pedido da AFE, da Autorização Especial (AE) ou do Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento / 1367396247 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 1.707, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador - P AT . O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 167 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e o art. 1º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Processo nº 19966.206190/2024-72, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, especialmente quanto ao disposto no art. 175 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. Art. 2º É vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber: I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou II - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador. Parágrafo único. A promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador deve referir especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo benefício. Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, inciso II, entende-se como benefício vinculado diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador aqueles relacionados à: I - promoção da alimentação adequada e saudável; ou II - realização de ações de educação alimentar e nutricional. Art. 4º São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares. Art. 5º As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever: I - qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado; II - prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou III - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador. § 1º O descumprimento da vedação prevista no caput sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da multa prevista no art. 3º-A, inciso I, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. § 2º No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT. § 3º É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto nesta Portaria. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT às seguintes sanções, previstas no art. 3º- A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes: I - aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização; II - cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; e III - perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento previsto no inciso II deste artigo. Art. 7º Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a fiscalização do cumprimento das obrigações presentes nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO