DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100256 256 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento Interno da Autarquia; f) participação em Comissões, Grupos e Câmaras Técnicas. § 2º Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será pago em dólar norte-americano, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. Art. 13 Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, conselheiro regional ou diretor da autarquia, o empregado público ou colaborador designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que expresso em portaria. Art. 14 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das diárias estão contidos no Anexo II da presente Decisão, publicado no site do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - Coren/RO (https://www.coren-ro.org.br/). II - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 15 A concessão de auxílio representação no Coren/RO é regulamentada por esta Decisão. Art. 16 O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da Autarquia, quer seja referente a representação político- institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da Autarquia. § 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. § 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos Conselheiros e membros da Diretoria do Conselho. § 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres, comissões, capacitações e palestras. § 4º Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas, conforme designação formal, devidamente comprovadas, realizadas preferencialmente nas unidades administrativas do Coren/RO, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade. Art. 17 O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos ou suplentes do Coren/RO, ou a colaboradores, pelo desempenho de atividades político- representativas, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim. Parágrafo Único. Para os fins de que trata esta Decisão, o profissional de enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Coren/RO e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente. Art. 18 O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente bem como da respectiva portaria que autoriza a concessão de auxílio representação. § 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa. § 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior. § 3º Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor responsável deverá confirmar através do formulário "Exame de Documentação de Pré Análise para Concessão do Auxílio Representação" se estão preenchidas as condições para continuidade da solicitação do requerente. § 4º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos necessários à sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros. § 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, o empregado público competente do Coren/RO comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 1º do art. 18 desta Decisão. Art. 19 O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do Coren/RO é de R$ 179,59 (Cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) por dia de atividade político- representativa de gerenciamento superior, ou atividades correlatas. § 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o caput deste artigo será efetuado na seguinte proporção: I - Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência; II - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre aquele; III - Demais Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele; IV - Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência. V - Colaboradores nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência. § 2º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. Art. 20 É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária. Art. 21 As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Conselho de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei. Parágrafo único. Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação. III - DOS JETONS Art. 22 Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, e Câmara de Ética com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Coren/RO a que legalmente integram. Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias, reuniões de diretoria e reuniões da Câmara de Ética do Coren/RO. Art. 23 O valor máximo a ser pago a titulo jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias, diretoria e da Câmara de Ética de que trata o art. 22 desta Decisão, no âmbito do Coren/RO, será de R$ 381,30 (Trezentos e oitenta e um reais e trinta centavos) cada. § 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria. § 2º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). § 3 O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverá ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). CAPÍTULO IV CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 24 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram-se positivados no Manual de Procedimentos para Formalização do Processo de Concessão de Diária, Auxílio de Representação e Jeton, contido nos Anexos II e III da presente Decisão, disponível no site do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (https://www.coren-ro.org.br/). Art. 25 Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, preferencialmente a partir do mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC/IBGE. Art. 26 O Coren/RO não fixará valores superiores aos estabelecidos pelo Cofen. Art. 27 Esta Decisão entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem e publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as Decisões Coren-RO nrs. 067/2019, 021/2021 publicada no Diário Oficial da União nº 70, seção 1, de 15 de abril de 2021, e 034/2023 publicada no Diário Oficial da União nº 91, seção 1, de 15 de maio de 2023. JOSUÉ DA SILVA SICSÚ Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16ª REGIÃO ACÓRDÃO PED Nº 10/2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 10/2024 DEFIS/CREFITO-16 Requerido (a): R.L.C P Processo Ético-Disciplinar nº 010/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho; b) ausência de registro em prontuários das atividades assistenciais prestadas pela Fisioterapia; c) revelia da profissional requerida; d) designação de defensor dativo nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 010/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta R.L.C, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 9ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação das penalidades de ADVERTÊNCIA e MULTAS DE 02 (DUAS) ANUIDADES em ofício reservado. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís-MA, 26 de setembro de 2024 JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Conselheiro-Relator ACÓRDÃO PED Nº 19/2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 19/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO-16 Requerido: R.D.B.P.C Processo Ético-Disciplinar nº 019/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho; b) ausência de registro em prontuários das atividades assistenciais prestadas pela Fisioterapia; c) revelia da profissional requerida; d) designação de defensor dativo nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 019/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta R.D.B.P.C, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO- 16, por unanimidade, em sua 9ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação das penalidades de ADVERTÊNCIA e MULTAS DE 02 (DUAS) ANUIDADES em ofício reservado. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís-MA, 26 de setembro de 2024 JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Conselheiro-Relator ACÓRDÃO PED Nº 20/2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 20/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO-16 Requerido: T.M.B.R Processo Ético-Disciplinar nº 020/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho; b) ausência de registro em prontuários das atividades assistenciais prestadas pela Fisioterapia; c) designação de defensor dativo nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 020/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta T.M.B.R, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 9ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação das penalidades de ADVERTÊNCIA e MULTAS DE 02 (DUAS) ANUIDADES em ofício reservado. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís-MA, 26 de setembro de 2024 JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Conselheiro-Relator CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos dos coordenadores dos cursos de graduação em Medicina no âmbito do Estado do Mato Grosso e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso XVI, art. 13, inciso III do seu Regimento Interno, e; CONSIDERANDO que é ato privativo médico a coordenação dos cursos de graduação de medicina conferido pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, disposto no art. 5º, inciso IV; CONSIDERANDO a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que reordena a oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos; CONSIDERANDO a criação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES que institui os critérios de qualidade dos cursos de graduação e dá providências conferido pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; CONSIDERANDO a Portaria MEC/GM nº 523, de 1º de junho de 2018, que estabelece a estrutura mínima necessária para os cursos de graduação em medicina; CONSIDERANDO a Portaria MEC/GM nº 5.343, de 12 de maio de 2022; CONSIDERANDO a Portaria MEC/GM nº 1.151, de 19 de junho de 2023; CONSIDERANDO as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Medicina regulamentadas pela Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014, alteradas em parte pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de novembro de 2022; CONSIDERANDO o decidido na Reunião de Diretoria e Sessão Plenária realizadas em 24 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Instituir competências, direitos e deveres dos coordenadores dos cursos de graduação em Medicina, adotando o contido no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CRM-MT Nº SEI-2, de 23 de julho de 2024. DIOGO LEITE SAMPAIO Presidente do Conselho LUCIANO FLORISBELO DA SILVA Secretário-Geral