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Diário Oficial da União · 11/10/2024 · pág. 257

DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100257 257 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I Capítulo I ALCANCE DAS ATRIBUIÇÕES Art. 1º A organização, desenvolvimento, avaliação, competências dos graduados e a garantia das condições de formação dos cursos de medicina das Instituições de Ensino Superior (IES) públicas ou privadas no estado de Mato Grosso são de responsabilidade do coordenador, o qual, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderá perante o Conselho Regional de Medicina. Capítulo II DEVERES DO COORDENADOR Art. 2º O coordenador do curso de graduação em Medicina, nos termos da lei, deverá ser médico e respeitar as normas exaradas pelo Conselho Regional de Medicina no âmbito da jurisdição ao qual é inscrito. §1º Todo coordenador deve comunicar, por escrito e sob protocolo, ao CRM-MT o nome completo da IES do curso de Medicina que foi designado, bem como a grade curricular, nome dos alunos por ano de atividade, quadro de docentes com a respectiva graduação e os convênios dos campos de estágios práticos firmados. §2º São deveres do coordenador: I) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor; II) Assegurar as condições necessárias para a melhor formação dos futuros médicos, em benefício da população, sendo responsável por todas as etapas e competências determinadas pela Diretriz Curricular Nacional do curso; III) Assegurar que o graduado em Medicina terá formação geral, humanista, crítica, reflexiva, ética, com capacidade para atuar nos diferentes níveis de atenção à saúde, com responsabilidade social, na defesa da vida e dignidade humana; IV) Assegurar ao Conselho Regional de Medicina acesso às instalações físicas dos diversos campos de formação do curso; V) Notificar imediatamente, por escrito e sob protocolo, o Conselho Regional de Medicina de todas as transferências de alunos recepcionadas pelo curso tanto advindas de IES nacionais, quanto advindas do exterior; VI) Assegurar o mínimo de 5 (cinco) leitos do Sistema Único de Saúde - SUS conveniados à IES por aluno. Sendo vedado o compartilhamento dos leitos com outras I ES ; VII) Assegurar o máximo de 3 (três) alunos por Equipe de Atenção Básica conveniadas à IES. Sendo vedado o compartilhamento com outras IES; VIII) Assegurar o mínimo de 3 (três) programas de residência médica vinculados à IES; IX) Assegurar hospital de ensino próprio ou conveniado à IES, com mais de 80 (oitenta) leitos cadastrados no CNES. Sendo vedado o compartilhamento com outras I ES ; X) Fornecer todas as informações solicitadas pelo Conselho Regional de Medicina nos prazos estabelecidos pela autarquia; XI) Fomentar a formação de ligas acadêmicas; Capítulo III DOS DIREITOS DO COORDENADOR Art. 3º É assegurado ao coordenador do curso de graduação em Medicina o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades do curso de Medicina sob sua coordenação quando faltarem as condições funcionais previstas nessa norma e nas demais portarias estabelecidas pelo MEC. Capítulo IV TITULAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO COORDENADOR Art. 4º Será exigida para o exercício do cargo de coordenador do curso de graduação em Medicina a titulação acadêmica stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) válida no Sistema Nacional de Educação. Capítulo V DAS REVALIDAÇÕES DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRAS Art. 5º Cabe ao coordenador assegurar que os processos de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras realizados pela universidade pública a qual é responsável, em benefício da população, garantam graduados com as competências mínimas exigidas para o bom exercício da profissão. §1º A revalidação de diplomas estrangeiros deverá ser fundamentada em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas da graduação cursada pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. §2º Considera-se como processo de revalidação de diplomas o instrumento avaliatório utilizado pela universidade pública. §3º A capacidade de atendimento da instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas ofertadas anualmente pela instituição para o curso de Medicina, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º Em caso de afastamento ou substituição do coordenador do curso, aquele que deixa o cargo e seu substituto tem o dever de comunicar imediatamente tal fato, por escrito e sob protocolo, ao Conselho Regional de Medicina. Art. 7º Os médicos que assumirem coordenações de cursos de graduação em Medicina devem assegurar que a Instituição de Ensino Superior possua toda a infraestrutura prevista nesta resolução e nas normas legais vigentes. Art. 8º É obrigatório o exercício presencial do coordenador. Art. 9º Fica criado no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso o sistema (SEI - Sistema Eletrônico de Informações) que reunirá todas as informações e tramitações entre o CRM-MT e os coordenadores dos cursos. DIOGO LEITE SAMPAIO Presidente do Conselho LUCIANO FLORISBELO DA SILVA Secretário-Geral EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A presente resolução se faz necessária para regulamentar as responsabilidades, atribuições e direitos dos coordenadores dos cursos de graduação em Medicina no âmbito do Estado de Mato Grosso. Essa iniciativa é fundamentada em diversas legislações e normativas, tanto nacionais quanto internacionais, que visam garantir a qualidade da formação médica e a adequação das instituições de ensino superior às exigências legais e éticas. Considerações Legais e Normativas: Legislação Federal: Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957: Esta lei, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, estabelece as atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina. Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004: Define competências adicionais para esses conselhos. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013: Dispõe sobre o ato privativo médico, incluindo a coordenação dos cursos de graduação em Medicina. Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013: Reordena a oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica. Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004: Cria o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, estabelecendo critérios de qualidade para os cursos de graduação. Portarias do MEC: Portaria MEC/GM nº 523, de 1º de junho de 2018: Estabelece a estrutura mínima necessária para os cursos de graduação em Medicina. Portaria MEC/GM nº 5.343, de 12 de maio de 2022. Portaria MEC/GM nº 1.151, de 19 de junho de 2023. Diretrizes Curriculares Nacionais: Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014: Regulamenta as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Medicina, alterada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de novembro de 2022. Normativas Internacionais: A resolução também se espelha em práticas de regulação e autorização de escolas de Medicina em países membros da OCDE, como o General Medical Council (GMC) do Reino Unido, o Conselho Médico da Índia (MCI) e o Conselho Médico da Austrália. Motivações para a Edição da Resolução: Garantia de Qualidade na Formação Médica: É essencial assegurar que os coordenadores dos cursos de Medicina possuam não apenas a titulação adequada, mas também a competência para garantir a excelência na formação dos futuros médicos. Responsabilidade e Atribuições Claras: A resolução define claramente as responsabilidades dos coordenadores, assegurando que as instituições de ensino mantenham padrões elevados de qualidade e ética. Integração e Transparência: A criação do Sistema de Registro de Cursos de Medicina - SisRMed visa centralizar e facilitar a comunicação e a gestão de informações entre o CRM-MT e os coordenadores dos cursos, promovendo maior transparência e eficiência. Conclusão: A edição desta resolução é uma medida necessária para fortalecer a regulação e a supervisão dos cursos de graduação em Medicina no Estado de Mato Grosso. Ela visa assegurar que as instituições de ensino mantenham elevados padrões de qualidade, que os coordenadores tenham suas responsabilidades e direitos bem definidos, e que o processo de formação dos futuros médicos seja conduzido de maneira ética, transparente e eficiente. Cuiabá-MT, 24 de setembro de 2024. LUCIANO FLORISBELO DA SILVA Relator Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br Baixe o App DOU nas lojas Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos