DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400097 97 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1° O ato de instituição do PGD pelo dirigente máximo referido no inciso I do caput englobará as Assessorias Especiais, de Participação Social e Diversidade; a Corregedoria; a Ouvidoria; e a Consultoria Jurídica. § 2° É facultado à Secretaria-Executiva editar ato normativo específico de procedimentos gerais para as Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e no Distrito Federal. § 3° A instituição de que trata o caput é discricionária e poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. § 4° A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da Administração e não constituirão direito do agente público. § 5° O disposto nesta Portaria não se aplica aos Membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica, por estarem sujeitos à regulamentação própria, nos termos da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993. Art. 3° O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades: I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorrer em local determinado pela administração pública federal; II - teletrabalho regime de execução parcial: quando parte da jornada de teletrabalho ocorrer em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; ou III - teletrabalho regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorrer em local a critério do participante. Art. 4° As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes no âmbito deste Ministério, em cada unidade instituidora: I - presencial: até 100% (cem por cento); II - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e III - teletrabalho em regime de execução integral: até 40% (quarenta por cento). §1° Será admitido o teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no Decreto n° 11.072, de 11 de maio de 2022. §2° Caberá à chefia imediata definir o regime de execução dos seus subordinados. Art. 5° Após avaliação da Secretaria-Executiva, os dirigentes das unidades de que trata o art. 2° desta Portaria publicarão no Diário Oficial da União e divulgarão no sítio eletrônico do Órgão o ato normativo de instituição em sua unidade. § 1° Competirá à Secretaria-Executiva conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior e para consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD deste Ministério para os órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, nos termos do art. 4°, § 5°, do Decreto n° 11.072, de 2022. § 2° A modalidade presencial poderá ser tornada obrigatória pelas autoridades especificadas nesta Portaria. Art. 6° As atividades a serem executadas por meio do PGD são: I - aquelas que permitem a mensuração, quantitativa e qualitativa, das entregas do participante; e II - aquelas que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos de informação e comunicação. Art. 7° Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Parágrafo único: Os agentes dispostos no inciso V somente poderão ingressar no PGD após seis meses de estágio, restritos às modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial. Art. 8° Caso o quantitativo de interessados em aderir ao PGD supere o número de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 9° Fica vedada a participação no PGD, nas modalidades de teletrabalho em regime de execução parcial ou integral, dos agentes públicos que: I - estejam no primeiro ano de estágio probatório na modalidade teletrabalho, sendo facultada a ampliação desse prazo no ato de instituição do PGD; II - tenham sido responsabilizados pelo cometimento de falta disciplinar apurada em regular procedimento disciplinar do tipo nos dois anos anteriorepunitivo s à data de solicitação de ingresso no PGD; III - ocupem Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE níveis 13 ou superiores, bem como cargos de Natureza Especial - NE; ou IV - estejam afastados nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 1° A vedação de que trata o inciso III poderá ser excepcionalizada pelo dirigente máximo do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 2° Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho 6 (seis) meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. Art. 10° Fica dispensada do disposto no art. 18, §1°, e no art. 22, nos casos das unidades de nível hierárquico imediatamente inferior à unidade máxima deste órgão, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n° 24, de 28 de julho de 2023, da Secretaria de Gestão e Inovação e da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relação de Trabalho do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. Art. 11° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Ministério do Planejamento e Orçamento SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA SOF/MPO Nº 344, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Modifica fontes de recursos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no âmbito dos Ministérios da Agricultura e Pecuária; da Previdência Social; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e da Dívida Pública Federal. O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, da Secretaria de Orçamento Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "b", da Portaria SOF/MPO nº 35, de 9 de fevereiro de 2024, e de acordo com a autorização constante do art. 52, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, no que concerne aos Ministérios da Agricultura e Pecuária; da Previdência Social; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e à Dívida Pública Federal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GLÁUCIO RAFAEL DA ROCHA CHARÃO ANEXO ÓRGÃO: 22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária UNIDADE: 22101 - Ministério da Agricultura e Pecuária - Administração Direta ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 1.500.000 .At i v i d a d e s 0032 2000 Administração da Unidade 20 122 1.500.000 0032 2000 0001 Administração da Unidade - Nacional 20 122 1.500.000 F 4-INV 2 90 0 1051 994.700 . . . .F .4- INV .2 .90 .0 .3051 505.300 1144 Agropecuária Sustentável 1.500.000 .At i v i d a d e s 1144 20ZY Desenvolvimento Sustentável da Cadeia Produtiva do Cacau 20 573 1.500.000 1144 20ZY 0001 Desenvolvimento Sustentável da Cadeia Produtiva do Cacau - Nacional 20 573 1.500.000 . . . .F .4- INV .2 .90 .0 .1000 1.500.000 .TOTAL - FISCAL 3.000.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 3.000.000 ÓRGÃO: 33000 - Ministério da Previdência Social UNIDADE: 33904 - Fundo do Regime Geral de Previdência Social ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 2314 Previdência Social: Promoção, Garantia de Direitos e Cidadania 7.501.216.188 .Operações Especiais 2314 00SJ Benefícios Previdenciários 09 271 7.501.216.188 2314 00SJ 0001 Benefícios Previdenciários - Nacional 09 271 7.501.216.188 S 3- ODC 1 90 0 1123 1.069.773.571 . . . .S .3- ODC .1 .90 .0 .3000 6.431.442.617 .TOTAL - FISCAL 0 .TOTAL - SEGURIDADE 7.501.216.188 .TOTAL - GERAL 7.501.216.188