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Diário Oficial da União · 14/10/2024 · pág. 100

DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400100 100 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5128 8442 0001 Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família - Nacional 08 244 14.700.000.000 . . . .S .3- ODC .1 .90 .0 .1002 14.700.000.000 .TOTAL - FISCAL 0 .TOTAL - SEGURIDADE 14.700.000.000 .TOTAL - GERAL 14.700.000.000 ÓRGÃO: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios UNIDADE: 73108 - Transferências Constitucionais - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0903 Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica 254.179.851 .Operações Especiais 0903 0C33 Transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 28 847 254.179.851 0903 0C33 0001 Transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Nacional 28 847 254.179.851 . . . .F .3- ODC .1 .30 .0 .1201 254.179.851 .TOTAL - FISCAL 254.179.851 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 254.179.851 ÓRGÃO: 75000 - Dívida Pública Federal UNIDADE: 75101 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0905 Operações Especiais: Serviço da Dívida Interna (Juros e Amortizações) 7.000.000.000 .Operações Especiais 0905 0455 Serviços da Dívida Pública Federal Interna 28 843 7.000.000.000 0905 0455 0001 Serviços da Dívida Pública Federal Interna - Nacional 28 843 7.000.000.000 . . . .F .2- JUR .0 .90 .0 .1444 7.000.000.000 .TOTAL - FISCAL 7.000.000.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 7.000.000.000 Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 486, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Fórum de Transição Energética na Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos - Fórum MPOR de Transição Energética na Aviação (Fotea). O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, incisos I e IX, e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 1º, incisos I e IX, e parágrafo único, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023; e, ainda, considerando o conteúdo do Processo nº 50020.005682/2024-62, resolve: Art. 1º Fica instituído o Fórum de Transição Energética na Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos - Fórum MPOR de Transição Energética na Aviação (Fotea), de caráter temporário e consultivo, com a finalidade de promover a interlocução institucional entre o Ministério de Portos e Aeroportos e entidades representativas dos setores da aviação civil, combustíveis e derivados, logística de distribuição e outros relacionados ao tema da transição energética na aviação civil. Art. 2º Compete ao Fotea: I - viabilizar a troca de informações entre o setor público e o privado sobre políticas que afetem a efetiva transição energética no setor de aviação civil; II - subsidiar o Ministério de Portos e Aeroportos no diagnóstico de necessidades relacionadas ao desenvolvimento da cadeia de produção, distribuição e comercialização de combustíveis sustentáveis de aviação (SAF); III - subsidiar o Ministério de Portos e Aeroportos no diagnóstico de necessidades relacionadas ao desenvolvimento de outras soluções de energia para a aviação civil; e IV - subsidiar o Ministério de Portos e Aeroportos na elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas voltadas para a transição energética no setor de aviação civil, mediante o debate qualificado e apresentação de propostas sobre os temas definidos como prioritários pelo Ministério. Parágrafo único. As pautas debatidas pelo Fórum e as proposições a serem apresentadas ao Ministério de Portos e Aeroportos deverão estar restritas às matérias de competência do Ministério. Art. 3º O Fotea é composto por: I - 2 (dois) representantes da Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos, sendo um titular e um suplente; II - 2 (dois representantes da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos, sendo um titular e um suplente; III - 2 (dois) representantes da Agência Nacional de Aviação Civil, sendo um titular e um suplente; e IV - representantes de entidades representativas dos setores da aviação civil, combustíveis e derivados, logística de distribuição e outros relacionados ao tema da transição energética na aviação civil, na quantidade de até 2 (dois) por entidade, sendo um titular e um suplente. §1º Para os incisos I, II e III, os representantes indicados como titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função comissionada de direção, chefia e de assessoramento de nível 13, superior ou equivalente. §2º A coordenação do Fórum deverá enviar convites às entidades representativas qualificadas sob a forma do inciso IV em até 10 (dez) dias da publicação desta Portaria, com a finalidade de primeira composição do Fórum. §3º Portaria da Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos designará os membros do Fórum, inclusive com indicação de seu coordenador, vice coordenador e membros da secretaria. §4º O Fotea poderá convidar, por meio de seu coordenador, representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal com atribuições relacionadas ou interesse sobre a matéria da transição energética na aviação civil, na forma de convidados em sessões plenárias. Art. 4º O Fotea será presidido pelo seu coordenador, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo vice coordenador. Art. 5º O Fotea fica estruturado por: I - sessões plenárias para debates estruturados e deliberação; II - coordenação, exercida por representantes do Ministério de Portos e Aeroportos, indicados para as funções de coordenador e vice coordenador; e III - secretaria, formada por corpo técnico do Ministério de Portos e Aeroportos. Art. 6º Cabe às sessões plenárias deliberar acerca das matéria apreciadas, indicando encaminhamentos e proposições ao Ministério de Portos e Aeroportos, quando pertinente. §1º As sessões plenárias ocorrerão, de forma ordinária, trimestralmente e, de forma extraordinária, conforme convocação da coordenação do Fotea. §2º As sessões plenárias ocorrerão por videoconferência, sendo facultada a participação presencial para aqueles membros que assim desejem. §3º As sessões plenárias terão como critério de quórum mínimo a presença dos membros previstos pelos incisos I, II e III do Art. 3º. §4º As deliberações nas sessões plenárias serão tomadas preferencialmente por consenso e, não sendo esse atingido, por maioria simples, cabendo ao coordenador o voto de desempate. Art. 7º Cabe à coordenação exercer a presidência das sessões plenárias e papel executivo, responsável pelo(a): I - planejamento das sessões plenárias; II - atualização da lista de membros ativos do Fórum; III - coordenação dos debates nas sessões plenárias; IV - definição de planos de trabalho, inclusive compreendendo as deliberação nas sessões plenárias; e V - supervisão direta sobre as atividades para elaboração de relatório e outros produtos decorrentes da execução de plano de trabalho. Parágrafo único. A coordenação deverá formalizar plano de trabalho inicial em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria. Art. 8º Cabe à secretaria do Fórum apoiar a coordenação no exercício de suas atribuições. Art. 9º As sessões plenárias deverão funcionar conforme regimento próprio do Fórum, a ser aprovado por ato de sua coordenação. Art. 10. As proposições do Fórum deverão adotar a forma de relatório com expressa indicação de conclusões, recomendações ou outros elementos de subsídio à tomada de decisão. Art. 11. Fica estabelecido o prazo de um ano para funcionamento do Fórum e produção de um relatório final a ser endereçado à Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos. Parágrafo único. Mediante justificativa, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério da Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos. Art. 12. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Fórum correrão à conta dos órgãos e entidades que representam. Art. 13. A participação no Fotea será considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO