DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Onde se lê: "Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-262/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, entre o km 462+220m e o km 463+300m, no município de Nova Serrana/MG, de interesse de Ola Administração de Bens - EIRELI." Leia-se: "Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-262/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, entre o km 462+220m e o km 463+300m, no município de Araújos/MG, de interesse de Ola Administração de Bens - EIRELI." SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.228, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1032005-38.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.125321/2024-11, e considerando o que consta no processo nº 50500.381189/2023-62, decide: Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela MACTUR FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, conforme o disposto no artigo 26, da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.305, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170237/2024-70, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRMT0018036 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CASCAVEL(PR) - SINOP (MT), VIA PONTA PORA, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .A M A M BA I / M S - C A S C AV E L / P R . .A M A M BA I / M S - C U I A BA / M T . .AMAMBAI/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR . .A M A M BA I / M S - N O B R ES / M T . .A M A M BA I / M S - R O N D O N O P O L I S / M T . .AMAMBAI/MS-ROSARIO OESTE/MT . .A M A M BA I / M S - S I N O P / M T . .A M A M BA I / M S - T O L E D O / P R . .CAMPO GRANDE/MS-CASCAVEL/PR . .CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT . .CAMPO GRANDE/MS-GUAIRA/PR . .CAMPO GRANDE/MS-JACIARA/MT . .CAMPO GRANDE/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT . .CAMPO GRANDE/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR . .CAMPO GRANDE/MS-NOBRES/MT . .CAMPO GRANDE/MS-NOVA MUTUM/MT . .CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT . .CAMPO GRANDE/MS-ROSARIO OESTE/MT . .CAMPO GRANDE/MS-SINOP/MT . .CAMPO GRANDE/MS-SORRISO/MT . .CAMPO GRANDE/MS-TOLEDO/PR . .COX I M / M S - C A S C AV E L / P R . .COX I M / M S - C U I A BA / M T . .COX I M / M S - G U A I R A / P R . .COX I M / M S - JAC I A R A / M T . .COXIM/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT . .COXIM/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR . .COX I M / M S - N O B R ES / M T . .COXIM/MS-NOVA MUTUM/MT . .COX I M / M S - R O N D O N O P O L I S / M T . .COXIM/MS-ROSARIO OESTE/MT . .COX I M / M S - S I N O P / M T . .COX I M / M S - S O R R I S O / M T . .COX I M / M S - T O L E D O / P R . .C U I A BA / M T - C A S C AV E L / P R . .C U I A BA / M T - G U A I R A / P R . .CUIABA/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR . .C U I A BA / M T - T O L E D O / P R . .D O U R A D O S / M S - C A S C AV E L / P R . .D O U R A D O S / M S - C U I A BA / M T . .DOURADOS/MS-GUAIRA/PR . .DOURADOS/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR . .D O U R A D O S / M S - N O B R ES / M T . .DOURADOS/MS-RONDONOPOLIS/MT . .DOURADOS/MS-ROSARIO OESTE/MT . .DOURADOS/MS-SINOP/MT . .DOURADOS/MS-TOLEDO/PR . .JAC I A R A / M T - C A S C AV E L / P R . .LUCAS DO RIO VERDE/MT-CASCAVEL/PR . .MUNDO NOVO/MS-CASCAVEL/PR . .MUNDO NOVO/MS-CUIABA/MT . .MUNDO NOVO/MS-GUAIRA/PR . .MUNDO NOVO/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR . .MUNDO NOVO/MS-NOBRES/MT . .MUNDO NOVO/MS-RONDONOPOLIS/MT . .MUNDO NOVO/MS-ROSARIO OESTE/MT . .MUNDO NOVO/MS-SINOP/MT . .MUNDO NOVO/MS-TOLEDO/PR . .N O B R ES / M T - C A S C AV E L / P R . .N O B R ES / M T - G U A I R A / P R . .NOBRES/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR . .N O B R ES / M T - T O L E D O / P R . .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CASCAVEL/PR . .NOVA MUTUM/MT-CASCAVEL/PR . .PONTA PORA/MS-CASCAVEL/PR . .PONTA PORA/MS-CUIABA/MT . .PONTA PORA/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR . .PONTA PORA/MS-NOBRES/MT . .PONTA PORA/MS-RONDONOPOLIS/MT . .PONTA PORA/MS-ROSARIO OESTE/MT . .PONTA PORA/MS-SINOP/MT . .PONTA PORA/MS-TOLEDO/PR . .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-CASCAVEL/PR . .R O N D O N O P O L I S / M T - C A S C AV E L / P R . .RONDONOPOLIS/MT-GUAIRA/PR