DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400189 189 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Providências: 1.8.1. autorizar a realização de inspeção, com fundamento no art. 240 do Regimento Interno do TCU, no Ministério da Saúde, para que sejam coletadas as informações necessárias às seguintes verificações: 1.8.1.1. existência de critérios técnicos pertinentes para a seleção dos projetos beneficiários das transferências de recursos do Ministério da Saúde aos entes federativos por intermédio da Portaria GM/MS 544/2023; 1.8.1.2. existência de comprovação de emergência como fundamento para a utilização de categoria emergencial para transferências de custeio, de modo que seja possível extrapolar limites de repasses na média e alta complexidade (MAC); e 1.8.1.3. análise de capacidade técnica dos entes recebedores em utilizar os recursos voltados para procedimentos de média e alta complexidade de acordo com os projetos apresentados; e 1.8.2. restituir os autos à AudSaúde, para adoção das devidas providências. ACÓRDÃO Nº 2046/2024 - TCU - Plenário Considerando que nos autos a seguir indicados foram sobrestadas as contas dos responsáveis Luiz Antônio Pagot, Hideraldo Luiz Caron e Rômulo do Carmo Fe r r e i r a Neto, e apreciadas as contas dos demais arrolados. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação (peça 458), com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 461), verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU em relação aos responsáveis Luiz Antônio Pagot, Hideraldo Luiz Caron e Rômulo do Carmo Ferreira Neto. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos em relação aos responsáveis Luiz Antônio Pagot, Hideraldo Luiz Caron e Rômulo do Carmo Ferreira Neto; e b) determinar o arquivamento dos autos sem julgamento do mérito, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; e c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-020.959/2010-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Apensos: 004.054/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.052/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.312/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.053/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); Ismar Portela Santos (011.182.933-04); Luiz Antônio Pagot (435.102.567-00); Romulo do Carmo Ferreira Neto (288.906.631-20). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Pablo Alves Prado (43164/OAB-DF), representando Hideraldo Luiz Caron; Helton Linares Carvalho e João Gabriel Perotto Pagot ( 1 2 0 5 5 / OA B - MT), representando Luiz Antonio Pagot. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2047/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-002.417/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Obra Social Dom Bosco (61.882.395/0001-98); Rosalvino Moran Vinayo (126.151.138-79). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2048/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-006.822/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arnaldo Almeida Mitouso (073.921.332-68); Igson Monteiro da Silva (682.389.242-00); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53); Prefeitura Municipal de Coari - AM (04.262.432/0001-21); Raimundo Nonato de Araujo Magalhaes (196.222.872-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2049/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser dada ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.825/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Pedro Vieira Filho (072.264.383-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2050/2024 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 5109/2019 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. José Maurício Carneiro Fernandes, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa; Considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com recurso de revisão (R002, peça 153); Considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o 5109/2019 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; Considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a mostrar o seu inconformismo com as decisões deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem contudo apresentar qualquer documento novo superveniente capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. José Maurício Carneiro Fernandes (R002, peça 153), e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela AudRecursos. 1. Processo TC-012.391/2018-2 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 031.585/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 031.584/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 031.582/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 031.583/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Jose Mauricio Carneiro Fernandes (000.858.663-26); José Creomar de Mesquita Costa (054.568.273-87). 1.3. Recorrente: Jose Mauricio Carneiro Fernandes (000.858.663-26). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Benedito do Rio Preto - MA . 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Luiz Felipe Pires da Costa (22567/OAB-MA), representando Jose Mauricio Carneiro Fernandes; Thiago Andre Bezerra Aires (18.014/OAB-MA), Gilson Alves de Barros (7.492/OAB-MA) e outros, representando José Creomar de Mesquita Costa. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2051/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-017.520/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Rogério Zanetti de Souza (645.056.340-00); Sociedade Cultural Desportiva Progresso (05.121.742/0001-99). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2052/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-023.010/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Cordeiro de Faria (368.083.426-87); Construtora EPG Ltda (08.786.145/0001-71). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coração de Jesus - MG. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.