DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400190 190 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2053/2024 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 6.309/2020 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa; considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com recurso de revisão (R005, peça 156); considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 6.309/2020 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos. 1. Processo TC-036.341/2018-5 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.531/2023-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.530/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.533/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Conserge Construção e Serviços Gerais Ltda (84.513.290/0001-67); Neilson da Cruz Cavalcante (137.921.482-34). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo - AM. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Suliane Lima Viana (10.552/OAB-AM) e Jeferson Anjos da Silva (9.794/OAB-AM), representando Conserge Construção e Serviços Gerais Ltda; Fábio Nunes Bandeira de Melo (4331/OAB-AM), Bruno Vieira da Rocha Barbirato (6975/OAB-AM) e outros, representando Neilson da Cruz Cavalcante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2054/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento Público 6/2024, sob a responsabilidade da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS), cujo objeto é a contratação de uma empresa especializada em Sistema de Gestão de Folha de Pagamento, para prestação de serviços de readequação, modernização e ampliação de sistemas integrados de gestão de pessoal. Considerando que, após esclarecimentos prestados pela FIEMS, não foram constatadas irregularidades em relação à vedação à participação de empresas representantes comerciais no certame, bem como em relação à exigência de comprovação da integralidade das funcionalidades da solução por ocasião da prova de conceito. Considerando que, mesmo com a participação de apenas duas licitantes, houve redução significativa (21,74%) em relação ao preço estimado, não havendo interesse público que justifique a intervenção deste Tribunal quanto ao prosseguimento do certame. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso V; 234, 235 e 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e nos artigos 103, 104 e 108 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia do presente Acórdão à Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul e ao denunciante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-016.113/2024-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso Sul. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2055/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 34/2023, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS), cujo objeto é a escolha da melhor proposta de preço unitário, para Sistema de Registro de Preços, de materiais (elementos de hardware e software) e serviços para a expansão de solução de hiperconvergência da Nutanix do TRE/RS. Considerando que, após esclarecimentos prestados pelo TRE/RS, constatou-se que: a indicação de marca foi devidamente fundamentada e encontra guarida nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 41 da Lei 14.133/2021; a pesquisa de preços realizada foi precedida de consulta em outras contratações públicas e que a consulta direta a fornecedores teve grande abrangência, resultando em três cotações; e as razões para o não parcelamento do objeto apresentadas pela UJ se alinham com as hipóteses que constam no § 3º, incisos I e II, do art. 40 da Lei 14.133/2021. Considerando que a ausência de previsão no PDTIC do TER/RS para substituição da estrutura atual por uma solução de nuvem torna evidente a ausência de planejamento para tanto e, ao mesmo passo, reforça a hipótese de escolha da ampliação da estrutura atual, o que ratifica a solução escolhida no bojo da contratação. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso V; 234, 235 e 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e nos artigos 103, 104 e 108 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia do presente Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e ao denunciante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-040.007/2023-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2056/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 18/2023, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento, implantação e integração, em regime turnkey, de solução de datacenter modular. Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação aos atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante vencedora que foram efetivamente aceitos pelo pregoeiro, inclusive no que se refere à aceitação de termo de recebimento definitivo como instrumento hábil à comprovação de aptidão técnica, nos termos do Acórdão 2297/2012-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia do presente Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-000.299/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (14877/OAB-RS), representando Gemelo do Brasil Data Centers, Comercio e Servicos Ltda.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2057/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de supostas irregularidades ocorridas no ocorridas no Pregão Eletrônico 27/2023, sob a responsabilidade da Superintendência de Administração da 1ª Região/Advocacia- Geral da União - AGU, cujo objeto é a contratação de serviços de manutenção especializada dos centros de processamento de dados das Sedes I e II da Advocacia-Geral da União. Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação à desclassificação da representante no certame em questão, uma vez que a referida empresa não apresentou documentação complementar apta a comprovar o atendimento a diversos itens do edital, mesmo após a concessão de duas prorrogações de prazo com essa finalidade, por meio de comunicações devidamente registradas por meio do chat do sistema Compras.gov. Considerando que a alegação de suposta inexequibilidade da proposta de preços da representante foi mencionada no ato que resultou em sua desclassificação no certame apenas como constatação adicional, tendo sido tal ato fundamentado tão somente pelo não atendimento, pela referida empresa, às exigências de comprovação de atendimento de requisitos técnicos. Considerando que não restou configurado interesse público na continuidade da atuação deste Tribunal sobre o caso, e que a mera alegação, não comprovada, de suposto dano ao erário não implica a necessidade de oitiva do Ministério Público junto ao TCU, cuja participação é obrigatória apenas em processos de tomada e prestação de contas ou de análise de atos de pessoal sujeitos a registro. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia do presente Acórdão à Advocacia-Geral da União e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-000.571/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (34131/OAB-DF), representando Orion Telecomunicacoes Engenharia S/a. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2058/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 32/2023, sob a responsabilidade do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. (Ceitec S.A.), cujo objeto é a contratação de prestação de serviços contínuos de instalação, manutenção preventiva e corretiva elétrica em BT e MT (incluindo as subestações), proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), bem como a realização de serviços eventuais diversos. Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação às decisões do Pregoeiro e da administração da Ceitec quanto à revogação da licitação fracassada e posterior realização de novo processo licitatório para contratação do mesmo objeto, com os ajustes necessários de modo a viabilizar a participação das licitantes interessadas e a competitividade do certame. Considerando que não restou demonstrada a presença de outros elementos que constituam interesse público em eventual intervenção do Tribunal de Contas da União no certame. Considerando que a representante classificou as peças 1 a 4, 8 e 10 como sigilosas, no entanto, não há amparo legal para tal procedimento, considerando o que dispõe o art. 8º da Resolução TCU 294/2018, que dispõe sobre a classificação da informação quanto à confidencialidade no âmbito do Tribunal de Contas da União, e que o presente processo tem natureza de Representação, o qual não é apurado em caráter sigiloso. Considerando que a representante solicitou sua habilitação como parte interessada no processo, porém não demonstrou razão legítima para intervir nos autos, nem possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016; c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 146, § 2º; 169, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único e inciso VII, todos do Regimento Interno, nos arts. 103, § 1º e 150 da Resolução TCU 259/2014 e no art. 8º da Resolução TCU 294/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: Não conhecer da presente representação, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; indeferir o pedido de ingresso como parte interessada, ante a ausência de comprovação dos requisitos necessários para tal;