DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400191 191 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 encaminhar cópia do presente Acórdão ao Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e retirar o sigilo das peças 1, 3 e 10 dos autos; determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-002.029/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A . 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcelle Gomes Ferreira dos Santos (249080/OAB- RJ), representando Francisco Selden de Farias Chaves. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2059/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.318/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2060/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 62/2021 (Contrato 16901/2021), sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de modernização tecnológica, contemplando a implantação, manutenção, customização e suporte aos sistemas administrativos e fornecimento de serviços para operacionalização de processos da Secretaria Municipal de Saúde. Considerando que a contratação em tela não foi precedida da realização de análise de riscos e da elaboração de estudos técnicos preliminares, em desacordo com o previsto nas Instruções Normativas 5/2017 e 1/2019, ambas da Seges/MPDG. Considerando que a pesquisa de preços realizada está em desacordo com a legislação pertinente e a jurisprudência deste Tribunal, uma vez que não constam do processo justificativas detalhadas quanto à alegada impossibilidade de adoção de preços praticados pela Administração Pública, bem como dos critérios de escolha dos fornecedores consultados para obtenção de orçamentos. Considerando que os parâmetros usados para definição dos indicadores dos níveis de complexidade (UST) dos serviços constantes do catálogo da contratação estão desacompanhados de memória de cálculo, bem como de justificativas embasadas por estudos técnicos preliminares anteriores à elaboração do termo de referência. Considerando que a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB informou que rescindiu unilateralmente o Contrato 16901/2021, em face de inexecução parcial por parte da contratada, e que não foram identificadas evidências de que as falhas no planejamento da contratação tenham ensejado danos ao erário. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso V; 169, inciso III; 234, 235 e 237, todos do Regimento Interno; no artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014; e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; encaminhar cópia do presente Acórdão à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, à sociedade empresária LAMPP IT Solutions Tecnologia Ltda. e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-008.437/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Lamppit Solutions Tecnologia Ltda (26.832.621/0001-25). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Victor Regis Brasil e Silva (21936/OAB-CE), Jose Luciano Solon Dias Junior (21944/OAB-CE) e outros, representando Lamppit Solutions Tecnologia Ltda; Caio de Oliveira Cavalcanti (14199/OAB-PB) e Lincoln Mendes Lima (14309/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 62/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. a ausência de análise de riscos no planejamento da contratação viola o art. 20, inc. II, da Instrução Normativa 5 da Seges/MPDG, de 26/5/2017, o art. 8º, §1º, c/c art. 38 da Instrução Normativa 1 da SGD/ME, de 4/4/2019, e o princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal; 1.7.1.2. a ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP) que fundamente o Termo de Referência (TR) da contratação viola o art. 20, inc. I, da Instrução Normativa 5 da Seges/MPDG, de 26/5/2017, o art. 9º, inc. II, da Instrução Normativa 1 da SGD/ME, de 4/4/2019, e o art. 3º, inc. IV e XI, do Decreto 10.024/2019; 1.7.1.3. estimativa de preço derivada exclusivamente de propostas de fornecedores, desacompanhada de justificativa lastreada por documentação que evidencie as razões da impossibilidade de se adotar preços praticados pela Administração Pública, viola o art. 3º, caput, o art. 7º, § 2º, inc. II, o art. 15, inc. V, da Lei 8.666/1993, o art. 20º, § 1º, da Instrução Normativa 1 SGD/ME, de 4/4/2019, e a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada nos Acórdãos 2.170/2007-Plenário, 1.330/2008-Plenário, 819/2009-Plenário, 299/2011-Plenário e 3.452/2011-Plenário, vez que permite a seleção de proposta antieconômica; 1.7.1.4. o uso de UST em contratações por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP) deve ocorrer somente se restar demonstrada a compatibilidade entre o uso de UST (e similares) e o SRP, tanto do ponto de vista técnico quanto do ponto de vista financeiro, com a respectiva autorização da autoridade competente, em conformidade com a jurisprudência do TCU (Acórdão 1508/2020-Plenário); e 1.7.1.5. os parâmetros para quantificar o volume de UST a contratar ("fator de serviço" ou "peso" e o "quantitativo mínimo de UST"), desacompanhados de memória de cálculo e sem justificativas técnicas e/ou econômicas embasadas por estudos técnicos para subsidiar a definição de indicadores dos níveis de complexidade dos respectivos serviços do catálogo, violam o caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1508/2020-Plenário), uma vez que, por impactar diretamente o cálculo do valor a ser contratado, ensejam a seleção de proposta antieconômica. ACÓRDÃO Nº 2061/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 902262023 (Edital 8/2024), sob a responsabilidade de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - Câmpus Capivari (IFSP Capivari), cujo objeto é a prestação de serviços continuados de vigilância desarmada e segurança patrimonial. Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação à exigência de comprovação de tempo mínimo de três anos de experiência na prestação dos serviços, por se tratar de previsão expressa no art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021 para o caso de contratação de serviços continuados. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia do presente Acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - Câmpus Capivari e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-015.168/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2062/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 53 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 7-8). 1. Processo TC-015.831/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2063/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 19/2023, sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT (TRT23/MT), cujo objeto é o registro de preços para aquisição de bens e serviços com vistas à implantação de uma infraestrutura de rede de comunicação sem fios com abrangência no âmbito dos órgãos participantes. Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação à exigência de qualificação técnica por meio de atestados de capacidade técnica que comprovem o fornecimento de pelos menos 400 pontos de acesso, 4 controladoras e 4 softwares de controle de rede, admitido o somatório de atestados, desde que comprovado o número mínimo de 200 pontos de acesso interligados numa mesma rede física. Considerando que a previsão de realização de site surveys pela empresa contratada, sem impacto nas exigências de qualificação técnica, é uma providência relevante para garantir a execução satisfatória do projeto, frente à variedade de equipamentos e tecnologias que podem ser empregados na implantação de redes sem fio. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia do presente Acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-016.533/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Felipe Rodrigues dos Santos Bretas, representando Global Red Tecnologia da Informacao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2064/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação formulada pelo Sr. Maciel Aroni da Silva Leite com amparo no art. 170, § 4º, da Lei 14.133, de 1º/4/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), reportando a este Tribunal de Contas da União (TCU) possíveis irregularidades relacionadas à Concorrência 3/2024 lançada pela Prefeitura Municipal de Turiaçu/MA tendo por objeto a recuperação de estradas vicinais com valor estimado de R$ 960.000,00 a serem custeados com recursos públicos de origem federal atinentes ao Convênio 940596/2023, celebrado entre a aludida municipalidade e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); Considerando as informações constantes dos autos indicando (i) que não houve publicação do Estudo Técnico Preliminar relativo ao certame em tela no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNPC); (ii) que o contrato decorrente do certame em tela já foi assinado e está em vigência desde 25/4/2024; e (iii) que ainda não houve repasse de recursos no âmbito do sobredito Convênio 940596/2023; Considerando, também, a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), encarregada de instruir o presente feito, no sentido de que procede o apontamento feito pelo autor desta Representação acerca da não publicação do Estudo Técnico Preliminar relativo à Concorrência 3/2024 no Portal Nacional de Contratações Públicas, cabendo cientificar a Prefeitura Municipal de Turiaçu/MA de que essa falta de publicação afronta o disposto no art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021; Considerando, por fim, que, segundo ressaltou a unidade instrutiva, não foram juntadas ao processo evidências de que as obras afetas à Concorrência 3/2024 e ao Convênio 940596/2023 estariam sendo executadas com maquinário da Prefeitura Municipal de Turiaçu/MA, cabendo de todo modo, nesse caso, por prudência, informar a Codevasf sobre a suposta irregularidade, dada a responsabilidade primária do concedente de acompanhar, avaliar e aferir a execução do objeto pactuado, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, nos termos do art. 6º, inciso I, alíneas "a", "d", "f" e "g", da Portaria Interministerial 424, de 30/12/2016, dispositivos estes que, inclusive, foram reproduzidos na Cláusula Quinta, subitem 5.1.1, alíneas "c", "f", "i" e "j", do Termo de Convênio 940596/2023; Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, combinado com os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU