DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400192 192 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 259, de 7/5/2014, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo, contudo, o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, dada a ausência de pressupostos que justifiquem essa medida de exceção, e determinando o arquivamento dos presentes autos após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados. 1. Processo TC-018.087/2024-8 (REPRESENTAÇÃO com pedido de medida cautelar) 1.1. Interessado: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf (CNPJ 00.399.857/0001-26). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Turiaçu/MA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Antonio Carlos Muniz Cantanhede (4812/OAB-MA), representando Maciel Aroni da Silva Leite (procuração à peça 3). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, cientificar a Prefeitura Municipal de Turiaçu - MA sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na Concorrência 3/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. não publicação do Estudo Técnico Preliminar no Portal Nacional de Contratações Públicas após a homologação do processo licitatório, em afronta ao disposto no art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021; 1.7.2. em consonância com o § 1º do art. 169 do Regimento Interno do TCU, encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução de peça 12, ao Autor desta Representação e à Codevasf; e 1.7.3. determinar à AudContratações que providencie, por intermédio de seu dirigente, em conformidade com o art. 169, caput e inciso V, do Regimento Interno do TCU, o encerramento dos presentes autos no sistema informatizado de controle de processos desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 2065/2024 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento das determinações e da recomendação feitas à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) mediante o Acórdão 2.178/2022-TCU-Plenário (peça 2), no âmbito do processo TC 012.730/2022-0, representação acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao Contrato 0.187.00/2020, celebrado entre a Codevasf e a empresa Engefort Construtora e Empreendimentos Ltda., que tem por objeto a execução dos serviços de pavimentação em bloco intertravado de concreto (bloquete) de vias urbanas e rurais em municípios diversos, localizados na área de atuação da Codevasf, no estado do Amapá. Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso V, 243 e 254 do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.3.1 e 9.3.2; b) considerar em cumprimento a determinação objeto do item 9.3.3 e seus subitens, encerrando-se seu monitoramento; c) considerar em implementação a recomendação objeto do item 9.3.4, encerrando-se seu monitoramento; d) comunicar à Codevasf o inteiro teor do presente acórdão; e) apensar definitivamente estes autos ao TC 012.730/2022-0, com fundamento no inciso II do art. 5º da Portaria-Segecex 27/2009. 1. Processo TC-028.398/2022-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2066/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 3/2024 sob a responsabilidade da Casa Civil do Estado de Mato Grosso (CC/MT), com valor estimado de R$ 6.984.852,00, para a aquisição de 60 veículos tipo pick-up leve, 0 km, a fim atender as demandas no âmbito das ações de proteção e defesa civil no Estado de Mato Grosso (peça 1, p. 24). Em síntese, a representante alegou as seguintes ocorrências: a) a sua inabilitação, por não se enquadrar como concessionária ou fabricante dos veículos ofertados, afrontaria o item 1º 2.3 do termo de referência do edital (peça 1, p. 78); b) teria havido a identificação prévia da empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil Ltda., o que violaria os itens 7.3.4.1 e 7.8 do edital (peça 1, p. 33-34); c) a homologação do certame sem a publicação da decisão sobre o recurso administrativo e das respectivas contrarrazões na plataforma em que foi realizado o certame (peça 1, p. 38 e 50). Nesse contexto, a representante solicitou medida cautelar para suspender o certame e possibilitar a retificação do edital (peça 1, p. 9-10). Considerando que, quanto à inabilitação da representante, ela fez questionamento similar em recurso administrativo e que, em resposta, foi alegada a preclusão do direito de impugnar tal regra, pois o prazo venceu três dias antes da abertura do certame, nos termos do item 5.1 do edital; considerando que a pretensão em torno desse questionamento não encontra interesse público, posto que os valores dos lances da primeira colocada (desclassificada) e da segunda colocada (adjudicada) ficaram muito próximos, respectivamente: Brandão Automóveis, ora representante, R$ 6.740.000,00 (peça 1, p. 150 e 153); e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., R$ 6.741.240,00 (peça 1, p. 150 e 156), ou seja, com uma diferença de meros 0,0184% ou R$ 1.240,00; considerando, no que se refere à suposta identificação prévia de licitante, que a proposta cadastrada no sistema somente é acessível aos demais licitantes e ao pregoeiro após a finalização da fase de lances e, ainda, que cinco dos oito participantes preencheram o referido campo com a mesma marca "Fiat" (peça 1, p. 131-132), razão pela qual não há evidências de identificação indevida da proposta da empresa FCA; considerando que a publicação da análise recursal da representante ocorreu em 7/8/2024 e que a homologação do certame ocorreu em 23/7/2024 (peça 12, p. 1 e 3) e, de fato, houve falha na obrigação de tempestiva análise e divulgação da fase recursal, que ocorreu após a homologação; considerando, por conclusão, que inexiste plausabilidade jurídica nas alegações "a" e "b" e que a alegação "c" constitui mera impropriedade, sem aptidão para acarretar a nulidade do certame; considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 87, §2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 53 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 235, 237, VII, 250, I, c/c art. 169, II, V, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, c/c art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; dar ciência à Casa Civil do Governo do Estado de Mato Grosso de que a não divulgação/publicação tempestiva, na plataforma em que foi realizado o certame, da análise e decisão sobre o recurso administrativo interposto por uma das licitantes, afronta os princípios da publicidade, da transparência e da ampla defesa, bem como o item 12.7 do edital; arquivar os autos. 1. Processo TC-019.786/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil do Estado do Mato Grosso; Gabinete da Casa Civil (extinto). 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rayla Borges Silva (28716/O/OAB-MT), representando Brandão Automoveis Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2067/2024 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.466/2024-TCU-Plenário, nestes autos de representação, formulada pela Shalom Táxi Serviços de Agenciamento e Intermediação de Pagamento de Corridas de Táxi Ltda, ora recorrente, acerca de suposta irregularidade na participação da empresa Vip Service Club Locadora e Serviços Ltda. em licitação promovida pela Câmara dos Deputados. Considerando que a jurisprudência do TCU é consolidada na linha de que o reconhecimento da representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessada, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 6348/2017-TCU-Segunda Câmara; e Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, do Plenário); considerando que a recorrente não demonstrou qualquer razão específica para que seja reconhecida como parte interessada no presente processo, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio; considerando que, desse modo, a recorrente não possui legitimidade para apresentar recurso; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", 144, 146 e 282 do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela recorrente, ante a ausência de legitimidade recursal; b) comunicar a presente deliberação à recorrente e aos demais interessados. 1. Processo TC-035.101/2023-7 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Shalom Táxi Serviços de Agenciamento e Intermediação de Pagamento de Corridas de Táxi Ltda. (24.427.002/0001-20). 1.2. Interessada: Vip Service Club Locadora e Serviços Ltda. (02.605.452/0001-22). 1.3. Unidade: Câmara dos Deputados. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Altair Almeida (155622/OAB-SP), Rafaella Pereira Almeida (72110/OAB-GO) e outros, representando Shalom Táxi Serviços de Agenciamento e Intermediação de Pagamento de Corridas de Táxi Ltda.; Antenor Pereira Madruga Filho (25930/OAB-DF), Guilherme Moreira Serra (60786/OAB-DF) e outros, representando Vip Service Club Locadora e Serviços Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2068/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, a respeito de possíveis irregularidades praticadas pelo Conselho Federal de Nutrição (CFN), pelo fato de esta entidade supostamente possuir mais da metade de seus empregados totais como comissionados, em desacordo com a Lei 14.204/2021 e as recomendações do TCU (Acórdão 193/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman); Considerando que a matéria é de competência do Tribunal, pois se refere a responsável sujeito à sua jurisdição; a denúncia está redigida em linguagem clara e objetiva, contém o nome legível, a qualificação e o endereço do denunciante e está fundamentada em indício de irregularidade com relevante interesse público, uma vez que supostamente contraria a lei e o entendimento deste Tribunal, especialmente quanto às regras de preenchimento de empregos em comissão nos conselhos de fiscalização profissional; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal autuou processo de representação, TC 007.741/2024-3, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, visando apurar idêntica irregularidade, qual seja, a infringência, por parte dos conselhos de fiscalização, de percentual mínimo do total dos seus empregos em comissão a serem ocupados por empregados permanentes; Considerando que outros dois processos autuados para apurar notícia de idêntico conteúdo, quais sejam, os TCs 002.989/2024-7 e 002.739/2024-0, foram apensados ao processo TC 007.741/2024-3; Considerando que o objeto destes autos está inteiramente contido no TC 007.741/2024-3; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) determinar o apensamento definitivo deste TC-002.990/2024-5 ao TC 007.741/2024-3, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU nº 259/2014, haja vista a relação de conexão entre ambos; c) dar ciência deste Acórdão ao denunciante, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-002.990/2024-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Nutricionistas. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2069/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato de Concessão 01/2023, referente ao Sistema Rodoviário BR-277/373/376/476 e PR-418/423/427 (Lote 1), e no Contrato de Concessão 02/2023, referente ao Sistema Rodoviário BR-153/277/369 e PR- 092/151/239/407/408/411/508/804/855 (Lote 2), firmados entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e as Sociedades de Propósito Específico (SPE) Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. e EPR Litoral Pioneiro S.A., respectivamente. Ambos os contratos de concessão foram formalizados em 30/1/2024, com início da concessão em 28/2/2024, pelo prazo de 30 (trinta) anos. Considerando que o denunciante se insurge contra a: i) ausência de justificativas para a autorização do início da cobrança de pedágio para os lotes 1 e 2; ii) ausência de justificativas para a previsão distinta de hipótese de inexecução dos trabalhos iniciais entre os lotes 1 e 2; iii) ausência de justificativas para a distinção entre as regras de início da cobrança nas praças de pedágio existentes e novas no lote 2; iv) ocorrência de longas filas se formando em algumas praças de pedágio; v) ausência de formação das comissões tripartites para o acompanhamento da execução dos contratos; vi) ausência de implementação de benefícios anunciados à população;