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Diário Oficial da União · 14/10/2024 · pág. 193

DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400193 193 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o processo de desestatização referente aos lotes 1 e 2 do sistema rodoviária no Estado do Paraná, denominado Concessão das Rodovias Integradas do Paraná (Concessão PR-Vias), foi apreciado pelo TCU no âmbito do processo TC 042.775/2021-3, por meio do Acórdão 2.379/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, bem como que referido processo encontra-se aberto, aguardando análise de manifestação da ANTT e do Ministério dos Transportes quanto ao atendimento das determinações e recomendações exaradas no referido acórdão; Considerando que o processo de desestatização referente aos lotes 3 e 6 do sistema rodoviário no Estado do Paraná, conhecido como Concessão das Rodovias Integradas do Paraná (Concessão PR-Vias), foi apreciado pelo TCU no âmbito do TC 005.717/2024-8, por meio do Acórdão 1.592/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, quando foram expedidas determinações e recomendações à ANTT e determinação ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI); Considerando que, em relação aos lotes 4 e 5 do sistema rodoviário no Estado do Paraná, conhecido como Concessão das Rodovias Integradas do Paraná (Concessão PR- Vias), a ANTT ainda não encaminhou os estudos para análise do TCU; Considerando que foram indicados os termos de vistoria, constantes dos Pareceres 2/2024/2023/COM_P_SUROD_29 (SEI nº 22088411) e 3/2024/2023/COM_P_SUROD_23 (SEI nº 22049997), referentes às Concessionárias Araucária (lote 1) e EPR Litoral Sul (lote 2), respectivamente, nas Notas Técnicas 1838/2024 e 1843/2024/CGEFI/GEGEF/SUROD/DIR/ANTT, que fundamentaram os Votos condutores às deliberações colegiadas da ANTT 66 e 77; Considerando que a ANTT encaminhou, por intermédio do Ofício 24185/2024/GAB/DG/DG-ANTT, os pareceres que atestaram a capacidade das Concessionárias para a operação do Sistema Rodoviário; Considerando que a autorização para o início da cobrança do pedágio desvinculada da conclusão dos trabalhos iniciais foi objeto de análise por parte do TCU no âmbito do processo TC 042.775/2021-3, resultando em recomendação exarada no subitem 9.3.5 do Acórdão 2.379/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues; Considerando que restou esclarecida a questão referente à expedição dos termos de vistoria, posto que os Pareceres 2/2024/2023/COM_P_SUROD_29 e 3/2024/2023/COM_P_SUROD_23, utilizadas como base das notas técnica e votos que fundamentaram as Deliberações 66 e 77 da ANTT, autorizaram o início da cobrança de pedágio, atendendo aos prazos constantes nas cláusulas 19.1.2 e 19.1.3 dos contratos de concessão do PR-Vias, lotes 1 e 2; Considerando que a ausência de justificativas para a previsão distinta de hipótese de inexecução dos trabalhos iniciais ente os lotes 1 e 2, conforme cláusula 19.1.4 dos contratos, resultou em recomendação exarada no subitem 9.3.5 do Acórdão 2.379/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; Considerando que a ausência de justificativas para a distinção entre as regras de início de cobrança nas praças de pedágio existentes e novas no lote 2, exigindo conclusão dos trabalhos iniciais para início da cobrança nas novas praças, conforme cláusula 19.2.1, foi examinada no âmbito do processo TC 042.775/2021-3, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues; Considerando que a ocorrência de longas filas se formando em algumas praças de pedágio, conforme notícia publicada na mídia local, foi confirmada em fiscalização in loco realizada pela unidade local da ANTT, em 28/3/2024, e resultou na lavratura do Auto de Infração 212/2024/ESREGROD-CWD/PR/SUROD, no âmbito do Processo Administrativo Simplificado 50500.132023/2024-03; Considerando que em relação às demais praças de pedágio, a ANTT informou que não foram identificadas evidências de novas infrações; Considerando que, em face da adoção das medidas cabíveis quanto ao descumprimento de obrigação contratual das concessionárias, não cabe ao TCU adotar qualquer medida que indique substituição à agência reguladora em sua atividade fim, haja vista que a atuação deste Tribunal é de segunda ordem (v.g. Acórdão 715/2008-TCU- Plenário, relator Ministro Augusto Nardes; Acórdão 620/2008-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler); Considerando a informação da ANTT de que as comissões tripartites para o acompanhamento da execução dos contratos estão em fase de constituição; Considerando que a definição dos serviços que a concessionária deverá obrigatoriamente prestar aos usuários está inserida nas competências do Ministério dos Transportes enquanto concedente e nas regulatórias da ANTT, de forma que não cabe ao TCU substituí-los, devendo exercer a autocontenção com vista a não diminuir ou usurpar as competências da agência e do Ministério; Considerando que o controle exercido pelo TCU em relação aos atos regulatórios da agência é de segunda ordem, e que, nesse momento, não cabe atuação do órgão de controle externo, a menos que seja apontada alguma ilegalidade ou descumprimento contratual no âmbito dos processos de concessão rodoviária; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil - AudRodoviaAviação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos art. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) considerá-la, no mérito, parcialmente procedente, deixando de adotar medida complementar à atuação da ANTT quanto à apuração de ocorrência de longas filas nas praças de pedágio, em deferência à primazia de sua atuação; c) dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no inciso II do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que a demora na constituição da Comissão Tripartite contraria o disposto no inciso II do art. 5º da Resolução-ANTT 5.938/2021, que regulamentou o parágrafo único do art. 30 da Lei 8.987/1995; d) dar ciência deste Acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e ao denunciante, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e f) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-015.293/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 016.320/2024-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Marco Antônio Guimarães (22427/OAB-PR), representando Federação das Indústrias do Estado do Paraná. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2070/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Marx Beltrão Lima Siqueira com o intuito de contribuir para o julgamento do TC 002.432/2024-2, indicando a possibilidade de transferência ilícita de propriedade de áreas rurais nacionais para grupo empresarial estrangeiro, por meio da aquisição da empresa Eldorado Celulose pelas empresas multinacionais Paper Excellence e Fortune, proprietárias da adquirente CA Investment Brazil S.A.; Considerando que a matéria em discussão nos presentes autos coincide com o objeto do TC 002.432/2024-2, que versa acerca de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, em cujos autos já fora proferido o Acórdão 1828/2024 - TCU - Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros às peças 5-6, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em: a) promover o apensamento definitivo do presente processo ao TC 002.432/2024-2, relator Ministro Aroldo Cedraz, com base nos arts. 2º, inciso I, 36, 37 e 40, II, da Resolução/TCU 259/2014 c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Deputado Federal representante. 1. Processo TC-018.908/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: o Deputado Federal Marx Beltrão Lima Siqueira. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2071/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por La Greca Ferreira Construtora Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 1/2022, sob a responsabilidade da Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na elaboração de projetos de engenharia e arquitetura para orientar as obras necessárias à reforma e recuperação das fachadas externas dos prédios do Complexo Médico Assistencial da Marinha; Considerando que a representante alega, em suma, que teria sido indevidamente inabilitada devido ao impedimento de licitar imposto pela Comissão Regional de Obras (Exército Brasileiro - CRO1 - UASG 160301), pois, segundo defende, tal sanção não poderia ser estendida à Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória (Marinha do Brasil); Considerando, contudo, que, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, a representante está impedida de participar de licitações em todos os Comandos Militares, visto que o Comando da Marinha, o Comando do Exército e o Comando da Aeronáutica integram o Ministério da Defesa e, de acordo com o princípio da unidade administrativa, a referida suspensão aplicada pelo Exército deve mesmo produzir os seus efeitos sobre as Unidades Militares da Marinha e da Aeronáutica, sendo este o entendimento adotado pela Corte em recente decisão proferida nos autos de representação em que se analisou a inabilitação de outra empresa participante do mesmo certame em tela (Acórdão 1496/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-13, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-021.813/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: La Greca Ferreira Construtora Ltda. (CNPJ: 36.100.907/0001-70). 1.6. Representação legal: Marcelo Cavalheiro, representando La Greca Ferreira Construtora Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2072/2024 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de Samuel Alves Julião ao Acórdão 1.297/2023-TCU-Plenário, que não conheceu recursos de revisão interpostos contra o Acórdão 1.428/2005-TCU-Plenário, que julgou irregulares as contas dos recorrentes e de outros responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito apurado em tomada de contas especial instaurada pelo então Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), motivada por danos em virtude da paralisação das obras de restauração da rodovia BR 242/BA, objeto do Contrato PG-13/93-00, de 29/4/1993, e seus aditivos. Considerando que o documento apresentado pelo recorrente à peça 633 não identifica a espécie recursal, tendo sido autuado como embargos de declaração por se tratar do único recurso possível nesta fase processual, nos termos dos arts. 287 e 288 do Regimento Interno do TCU; considerando que no conteúdo do recurso não há qualquer menção ao número do acórdão recorrido, tampouco indicação de possível omissão, contradição ou obscuridade, elementos que justificariam a oposição de embargos; considerando que embora não haja notificação do representante legal da parte, há comprovação de que houve consulta ao processo, conforme "Relatório de acesso aos autos/vista eletrônica" (peça 636), que indica o acesso ao processo no dia 7/1/2024; considerando que a própria apresentação de recurso pressupõe o conhecimento do andamento processual; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, IV, "b" e § 3º, e 287, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração e informar o embargante e os demais responsáveis acerca desta deliberação. 1. Processo TC-006.513/1997-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Contreiras Lima (000.697.285-34); Dinamerica Nascimento Julião (777.536.585-49); Maia Melo Engenharia Ltda (08.156.424/0001-51); Samuel Alves Julião (003.362.205-10); Samuel Alves Julião Junior (777.536.315-00); Valdomiro Nery Moitinho (036.797.055-49); Veronica Nascimento Julião (777.536.405-00); Viriato Cardoso Construções e Projetos Eireli (15.145.162/0001-95). 1.2. Recorrente: Samuel Alves Julião (003.362.205-10). 1.3. Órgão/Entidade: Grupo Executivo Para Extinção do Dner - MT (em Liquidação). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Pedro Eloi Soares (1586-A/OAB-DF), representando Zaira Nascimento Julião; Patricia Tiana Pacheco Lamarão (10.455/OAB-PA), representando Viriato Cardoso Construcoes e Projetos Eireli; Luciana Pastick Fujino (22.830/OAB-PE) e Milton Pastick Fujino (19.040/OAB-PE), representando Maia Melo Engenharia Ltda; Pedro Eloi Soares (1586-A/OAB-DF) e Mateus Martins Soares (67522/OAB-DF), representando Dinamerica Nascimento Julião; Pedro Eloi Soares (1.586-A/OAB-DF), representando Antônio Contreiras Lima; Pedro Eloi Soares (1586-A/OAB- DF), representando Veronica Nascimento Julião; Pedro Eloi Soares (1586-A/OAB-DF), representando Samuel Alves Julião Junior; Pedro Eloi Soares (1.586-A/OAB-DF), representando Samuel Alves Julião; Pedro Eloi Soares (1.586-A/OAB-DF), representando Valdomiro Nery Moitinho. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.