DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400194 194 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2073/2024 - TCU - Plenário Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada em cumprimento ao Acórdão 651/2023-TCU-Plenário, devido à possível falta de documentação comprobatória do fretamento de aeronaves para transporte de vacinas contra a COVID-19, no âmbito do Contrato 59/2018, celebrado entre a empresa VTC Operadora Logística Ltda. (Voetur/VTCLOG) e o Ministério da Saúde. Considerando que, após a realização de diligências e exame da documentação acostada, a unidade instrutora concluiu que existiam discrepâncias nas informações apresentadas pela empresa, incluindo sobreposição de cobranças por voos realizados pela Força Área Brasileira (FAB) e empresas aéreas comerciais a custo zero para o Governo Federal; cobranças indevidas de "taxa de administração", "tributação" e "taxas de redespacho", além de valores não justificados para fretamento de aeronaves, de modo que calculou o dano em R$ 2.679.615,57 e propôs a citação dos responsáveis e outras providências (peça 45); considerando que, após a manifestação da unidade instrutora, a empresa Voetur/VTCLOG acostou vasta documentação (peças 48 a 89), entre elas Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa ao recolhimento de R$ 2.087.108,82 ao Ministério da Saúde; considerando que, em documento acostado à peça 48, a empresa assume a ocorrência de falhas e argumenta que decorreram das adversidades trazidas pela pandemia, por isso recolheu o valor que assumiu poder ter sido cobrado indevidamente; considerando que em relação ao apurado pela unidade instrutora o valor recolhido é inferior em R$ 377.377,66 (R$ 2.679.614,73 - R$ 2.302.237,07), mas, segundo argumenta a empresa, o valor restante foi pago de forma correta e tem respaldo na documentação que comprova a realização dos serviços prestados; considerando que, de acordo com os documentos apresentados, é possível concluir que mesmo nos casos em que as vacinas foram transportadas de forma não onerosa pelas companhias aéreas, toda a cadeia entre a coleta e a entrega final dos produtos envolveu uma série de serviços, incluindo acondicionamento em condições específicas e transporte terrestre seguro, tudo isso com remuneração prevista no contrato 59/2018 e que tais serviços estão indicados nos demonstrativos como "cobrança pelo contrato" (peça 40, p. 10); considerando que ao se comparar o detalhamento da citação proposta pela unidade instrutora (peça 45) com os documentos apresentados pela Voetur/VT C LO G , parte do que foi listado como indevido teve sua regularidade demonstrada, conforme os Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTEO, emitidos pela Azul Cargo Express, relativos aos pedidos 339100/339102 (peça 71) e 339686/339711 (peça 73), cujos valores dos serviços correspondentes, intitulados "cobrança pelo contrato", foram apresentados na planilha à peça 44, página 10, e somam R$ 380.666,19; considerando que uma vez comprovadas tais despesas e deduzido o valor restituído ao Ministério da Saúde não resta débito a ser apurado nestes autos; considerando que o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal acompanha o entendimento do relator de que não merece prosperar a cobrança dos débitos que originaram esta TCE (peça 91); considerando que inexistindo débito a ser recuperado não está presente o pressuposto de constituição inerente às tomadas de contas especiais, o que justifica o arquivamento do processo, nos termos do art. 16, inciso III, da Instrução Normativa-TCU 71/2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, I, "b", 201, § 3º, e 212, do Regimento Interno/TCU, em arquivar esta tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 1. Processo TC-006.792/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 040.409/2023-6 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Ridauto Lucio Fernandes (843.993.767-91); Voetur Cargas e Encomendas Ltda (24.893.687/0001-08). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Debora Oliveira Queiroz Albuquerque (33213/OAB- DF), Paula Echamende Lindoso Baumann (24172/OAB-DF) e outros, representando Voetur Cargas e Encomendas Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2074/2024 - TCU - Plenário Cuidam os autos de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2008 com o objetivo de fiscalizar as obras de construção da Refinaria Abreu e Lima - Refinaria do Nordeste/Rnest. Considerando que neste momento processual o responsável Sérgio dos Santos Arantes, por meio do expediente inominado à peça 892, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal, face às "recentes alterações na Resolução TCU 344/2022 (...)". considerando que, por meio do voto condutor do Acórdão 415/2021 - Plenário, o relator do recurso, Ministro Benjamin Zymler, analisou a questão da prescrição e destacou que não seria possível aplicar a tese de prescrição do STF naquela oportunidade, mas também afastou a prescrição intercorrente no mérito (peça 803, itens 53, 55-57, 59-60); considerando que a AudRecursos, em análise da sequência de eventos processuais enumerados na instrução à peça 894, nos parâmetros estabelecidos na Resolução TCU 344/2022, verificou que não ocorreu a prescrição quinquenal ou intercorrente, conforme previsto nos arts. 2º e 8º da norma; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, e nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022, em receber o expediente de peça 892 como mera petição, indeferir o pleito para reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva e ressarcitória e informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 894 ao requerente. 1. Processo TC-008.472/2008-3 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Apensos: 040.748/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.723/2021-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.760/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.096/2014-6 (SOLICITAÇÃO); 040.746/2021-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 027.972/2010-0 (SO L I C I T AÇ ÃO ) ; 040.752/2021-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.719/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.283/2014-0 (SOLICITAÇÃO); 009.232/2014-1 (SOLICITAÇÃO); 040.759/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.763/2021-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.109/2017-9 (SOLICITAÇÃO); 019.078/2014-5 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Recorrente: Sérgio dos Santos Arantes (335.417.367-04). 1.3. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.015/OAB-DF) e outros, representando Sérgio dos Santos Arantes 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2075/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de contas anuais da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia - SE/MCT, relativa ao exercício de 2006, as quais, nos termos da Decisão Normativa TCU 81/2006, agregam as contas dos seguintes órgãos: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - Spoa; Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP; Assessoria de Captação de Recursos; Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento - SPPPD; Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social - SECIS e SECIS/Caixa Econômica Federal (Contratos de Repasse); Secretaria de Política de Informática - SEPIN e Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SDTI. Considerando que o Acórdão 3.398/2012-TCU-Plenário: (i) sobrestou o julgamento das presentes contas até a apreciação em definitivo do TC 026.709/2010-4, do TC 004.179/2011-0 e de processos eventualmente autuados em relação aos Convênios Siafi 570.462 e 589.713; (ii) excluiu do rol de responsáveis destas contas as pessoas cujas responsabilidades não se amoldavam àquelas previstas no art. 12 da IN TCU 47/2004 então vigente, bem como expediu determinações e alertas; (iii) julgou regulares as contas de vários responsáveis, dando-lhes quitação plena, Considerando que, dentre as 32 pessoas constantes do rol de responsáveis dos presentes autos, remanescem 10 gestores com contas sobrestadas e pendentes de julgamento, quais sejam: Alexandre Navarro Garcia, Aniceto Weber, Adriana Samara Wanderley da Silva, Edmilson Rodrigues Barroso, Jan Pietro Buoso Malovany, Ladjane José da Silva, Renato Xavier Thiebaut, Rodrigo Sobral Rollemberg, Sérgio Machado Rezende e Wagner Vasquez Mello, Considerando que não cabe mais o sobrestamento dessas contas, em vista da apreciação definitiva dos processos: (i) TC 004.179/2011-0 por meio do Acórdão 2.110/2016-TCU-Plenário, mediante o qual transitou em julgado a multa cominada pelo subitem 9.2 do Acórdão 335/2014-TCU-Plenário; (ii) TC 026.709/2010-4 por meio do Acórdão 9.962/2023-TCU-1ª Câmara, mediante o qual foi reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do processo, com seu consequente arquivamento; (iii) TC 017.130/2010-7 (relativo ao Convênio Siafi 570.462), por meio do trânsito em julgado do Acórdão 368/2014-TCU-Plenário, mediante o qual foram julgadas irregulares as contas do Sr. Aniceto Weber, tendo-lhe sido cominada multa; (iv) TC 016.714/2010-5 (relativo ao Convênio Siafi 589.713), por meio do Acórdão 2.311/2019-TCU-Plenário, mediante o qual transitou em julgado o Acórdão 652/2014-TCU-Plenário, Considerando que o sobrestamento do processo provocado pelo TCU, voltado a aguardar o deslinde de outros processos desta Corte de Contas, não é capaz de suspender a contagem dos prazos prescricionais, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, Considerando que, a teor do art. 6º, caput, da Resolução TCU 344/2022, cabe avaliar se há, para um ou mais responsáveis, causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional ocorridas em outros processos do Tribunal, relativamente a fatos coincidentes ou conexos, na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração, Considerando que, conforme exame realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) à peça 157: (i) ausentes outras causas capazes de afetar a contagem dos prazos prescricionais derivadas de outros processos, a prescrição intercorrente destes autos recaiu em 6/12/2015; (ii) os atos de apuração dos fatos ocorridos em outros processos do Tribunal evidenciam a ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva destes autos em 18/8/2021, Considerando, portanto, que a AudGovernança propõe reconhecer a ocorrência da prescrição destes autos e seu consequente arquivamento, Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) concorda com essa proposta (peça 160), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) levantar o sobrestamento destes autos quanto a todos os responsáveis remanescentes; b) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso I, e 8º, da Resolução-TCU 344/2022; c) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; d) arquivar o processo, sem julgamento de mérito das contas dos responsáveis remanescentes, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 157/159 ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e aos responsáveis. 1. Processo TC-020.735/2007-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Apensos: 021.647/2006-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adriana Samara Wanderley da Silva (263.220.481-04); Alexandre Navarro Garcia (385.346.061-53); Aniceto Weber (034.922.659-87); Antonio Alberto Pinheiro (003.209.351-91); Augusto Cesar Gadelha Vieira (261.871.407-53); Avílio Antônio Franco (046.376.747-00); Carlos Oití Berbert (004.550.401-68); Dailton Gilberto Guedes (460.648.187-00); Edmilson Rodrigues Barroso (397.996.541-49); Eugenius Kaszkurewicz (316.206.477-53); Francisco Cleodato Porto Coelho (089.240.314-49); Francisco Silveira dos Santos (051.299.233-91); Hamilton Jose Mendes da Silva (225.540.331-53); Isaac Roitman (027.406.567-34); Jan Pietro Buoso Malovany (351.357.191-72); Jarina Rosa Pinheiro Gonçalves (263.107.401-72); Jose Rodrigues Camelo (268.784.611-20); José Ericelio Gomes (261.867.211-91); Ladjane José da Silva (192.450.334-49); Laudir Francisco Schmitz (070.424.189-72); Luis Baltazar Goulart Garay (072.689.801-59); Luiz Antonio Barreto de Castro (176.577.417-91); Luiz Antônio Rodrigues Elias (549.900.767-53); Luís Manuel Rebelo Fernandes (797.578.477-04); Maria Dalva de Oliveira Silva (102.436.821-15); Marylin Peixoto da Silva Nogueira (306.898.137- 91); Miguel Teixeira de Carvalho (002.011.890-20); Renato Xavier Thiebaut (009.916.297- 01); Rodrigo Sobral Rollemberg (245.298.501-53); Sadraque Vieira do Amaral (289.720.901-15); Sergio Machado Rezende (027.390.467-15); Wagner Vasquez Mello (638.125.337-15). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Roberta Reis Nobrega (OAB-DF 27280), Airton Rocha Nobrega (OAB-DF 5369) e outros, representando Renato Xavier Thiebaut; Rodrigo da Silva Pedreira (OAB-DF 29627), Caroline Weiprecht Freitas (OAB-DF 13385E) e outros, representando Rodrigo Sobral Rollemberg; Stephanie Araújo Miranda (OAB-DF 38268), Ana Karolina de Cavalcanti Leal Medeiros (OAB-DF 40962) e outros, representando Carmen Soriano Puig. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2076/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e no art. 17, § 3º, alínea "a", c/c o art. 2º, inciso I, ambos da Resolução/TCU 315/2020, em considerar parcialmente cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 2.819/2021 - Plenário, ratificada pelo Acórdão 1.560/2022 - Plenário, dispensando-se a continuidade do presente monitoramento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 51) à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e à Associação Piauiense de Combate ao Câncer, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-024.251/2020-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).