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Diário Oficial da União · 14/10/2024 · pág. 195

DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400195 195 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2077/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106 da Resolução/TCU 259/2014, e considerando o avançado estágio de apuração, pela Polícia Federal, das irregularidades de que cuida este feito, as quais são objeto do Processo 0809126-93.2022.4.05.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em considerar prejudicada a continuidade do exame desta Representação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, à Polícia Federal no Estado de Alagoas e ao representante, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-014.298/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério Público de Contas junto ao TCU. 1.2. Entidade: Município de Rio Largo/AL. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2078/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade Federal do Maranhão e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-019.779/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: LG Serviços Profissionais Eireli (06.028.733/0001-10). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Lariane Cristine Carneiro de Leao (30699/OAB-PA), representando L G Serviços Profissionais Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2082/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.492/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Propaganda Ltda (61.704.482/0001-55) e Secretaria-executiva do Ministério do Turismo. 3.2. Responsável: Vanessa Chaves de Mendonca (492.508.171-34). 3.3. Recorrente: Vanessa Chaves de Mendonca (492.508.171-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior (17042/OAB- DF), representando Vanessa Chaves de Mendonca; Eduardo André Carvalho Schiefler (54.494/OAB-SC), Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (350.031/OAB-SP) e outros, representando Agência Nacional de Propaganda Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Vanessa Chaves de Mendonca contra o Acórdão 1.089/2023-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação aos interessados e aos recorrentes. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2082- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2083/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.344/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: 7º Depósito de Suprimento (09.547.338/0001-32). 3.2. Responsável: Ariel Copetti (006.581.770-28). 4. Órgão/Entidade: 7º Depósito de Suprimento. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Emerson de Araujo Beltrão (45.842/OAB-PE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo 7º Depósito de Suprimento da 7ª Região Militar do Exército Brasileiro, em razão de incorreta alienação de bens pertencentes à União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Ariel Copetti, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas de ocorrência discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/12/2018 .168.270,49 . .04/3/2020 .16.070,30 9.2. aplicar ao Sr. Ariel Copetti, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. determinar ao Exército Brasileiro, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do responsável, em favor do respectivo cofre credor, observados os limites previstos na legislação; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Ariel Copetti, nos termos do artigo 60 da Lei 8.443/1992; 9.6. inabilitar o Sr. Ariel Copetti para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de cinco anos, com fundamento no artigo 60 da Lei 8.443/1992; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao Controle Interno do Exército Brasileiro. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2083- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2084/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.830/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Presidente da Câmara dos Deputados, Exmo. Sr. Deputado Federal Arthur Lira. 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) e Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Solicitação do Congresso Nacional, contida no Ofício 83/2024/SGM/P Câmara dos Deputados, remetido ao TCU pela Presidência da Câmara dos Deputados, solicitando informações acerca da negociação do Governo Federal com vista a prorrogar concessões de aeroportos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso II do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "a", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. informar ao presidente da Câmara dos Deputados que as informações solicitadas, por meio do Ofício 83/2024-SGM/P, encontram-se no relatório e voto que integram esta deliberação; 9.3. juntar cópia desta decisão aos processos conexos (TCs 008.877/2023-8, 026.790/2019-0, 039.910/2023-7, 000.016/2024-1, 007.309/2024-4, 014.968-2024-0, 006.449/2023-9 e 006.448/2023-2), nos termos do art. 14, inciso V, da Resolução TCU 215/2008; 9.4. dar ciência desta decisão ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arthur Lira, e aos Deputados Federais Evair Vieira de Melo (PP-ES) e João Carlos Bacelar (PL-BA); e 9.5. considerar integralmente atendida a solicitação, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução TCU 215/2008; e 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2084- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2085/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.310/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Arnaldo Suhr (350.967.729-34); Gilson Amancio (355.435.319- 15); Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Para Otimização da Tecnologia e da Qualidade Aplicadas (05.601.886/0001-42); José Carlos Ciccarino (358.525.779-87); Luiz Gonzaga Alves de Araújo (231.712.949-15); Obra Impressa Gráfica e Editora Ltda - ME (07.812.678/0001-18); Ricardo Herrera (003.018.348-06). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rogéria Fagundes Dotti - OAB 20900/PR; Julio Cesar Brotto - OAB 21600/PR; Francisco Augusto Zardo Guedes - OAB 35303/PR; André Leonardo Meerholz - OAB 56113/PR; Fernanda Machado Lopes - OAB 76108/PR; Sebastião Pedro da Silva Junior (61518/OAB-DF), representando José Carlos Ciccarino; Paulo Cezar de Cristo (64.853/OAB-PR) e Bruno Landarin Horn (71.966/OAB-PR), representando Obra Impressa Gráfica e Editora Ltda - ME; Paulo Cezar de Cristo (64.853/OAB-PR) e Bruno Landarin Horn (71.966/OAB-PR), representando Arnaldo Suhr; Paulo Cezar de Cristo (64.853/OAB-PR) e Bruno Landarin Horn (71.966/OAB-PR), representando Luiz Gonzaga Alves de Araújo; Sandro Fabiano Santos (26.849/ OA B - P R ) , representando Gilson Amancio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR), em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos transferidos por meio do Termo de Cooperação 03/2010, firmado com o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e o IFPR, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas para Otimização da Tecnologia e da Qualidade Aplicadas; Obra Impressa Gráfica e Editora Ltda - ME; Arnaldo Suhr; Luiz Gonzaga Alves de Araújo, José Carlos Ciccarino; Gilson Amâncio e Ricardo Herrera; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos seguintes responsáveis: Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas para Otimização da Tecnologia e da Qualidade Aplicadas; Obra Impressa Gráfica e Editora Ltda - ME; Arnaldo Suhr; Luiz Gonzaga Alves de Araújo, José Carlos Ciccarino; Gilson Amâncio e Ricardo Herrera, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, abatendo-se as quantias eventualmente