DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400197 197 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. informar o recorrente e os destinatários da deliberação original dessa decisão; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2088- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2089/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.969/2024-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: 5 Estrelas Sistema de Segurança Ltda. 3.1 Interessada: Vippim Segurança e Vigilância Ltda. (11.349.160/0001-67) 4. Unidade: Agência Nacional de Telecomunicações 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Donne Pinheiro Macedo Pisco (22812/OAB-DF), representando 5 Estrelas Sistema de Segurança Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação de licitante a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90014/2024, conduzido pela Agência Nacional de Telecomunicações, tendo como objeto a prestação de serviço de prevenção contra incêndio e pânico. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 20 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias nele previstas; 9.2. comunicar esta decisão à Agência Nacional de Telecomunicações, à licitante, Vippim Segurança e Vigilância Ltda., e à representante. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2089- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2090/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.989/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessada: Casa Civil da Presidência da República 4. Unidade: Ministério da Fazenda 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação de autoria do Senador Ciro Nogueira acerca de possível irregularidade concernente ao descumprimento das regras da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) quando da edição da Medida Provisória 1.255, de 26/8/2024 (MP 1.255/2024), que autorizou a "concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. revogar a medida cautelar adotada por meio do despacho transcrito no relatório que precede este acórdão (peça 9 destes autos); 9.2. referendar as medidas acessórias previstas no referido despacho; 9.3. comunicar esta decisão à Casa Civil da Presidência da República, aos destinatários das oitivas e diligências determinadas no despacho de peça 9 e ao representante. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2090- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2091/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.375/2018-7 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consórcio Tractebel-Themag (29.637.802/0001-99). 3.1. Responsáveis: João Batista Rocha do Carmo Júnior (715.158.952-20); Osmar Vieira Filho (357.201.407-78); Sheyla Maria Nogueira Ribeiro (203.039.632-04); Vladimir Freitas Paixão e Silva (018.000.862-53); Wady Charone Júnior (056.141.042-91). 4. Órgão/Entidade: Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Danilo Carvalho Freire Silva Filho (162.033/OAB-MG), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (12.170/OAB-AL) e outros, representando a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A.; Augusto César Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF), Ana Carolina de Azevedo (58.610/OAB-DF), Ana Cláudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57.349/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60.309/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52.393/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), Thaís Asevedo Ferreira (69.739/OAB-DF), Amanda Helena da Silva (59.514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18.669/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61.298/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59.198/OAB-DF) e outros, representando Osmar Vieira Filho; Danilo Carvalho Freire Silva Filho (162.033/OAB-MG), representando João Batista Rocha do Carmo Júnior; Evanildo Ramos Ribas, Daniel Maciel de Freitas Gonçalves e outros, representando o Consorcio Tractebel-Themag; João Humberto de Almeida Pires e Marcelo Barbosa Leite de Sá, representando a Themag Engenharia e Gerenciamento Ltda.; Danilo Carvalho Freire Silva Filho (162.033/OAB-MG), Jenifer Cibely Maciel Gomes (11.046/OAB-AM) e outros, representando Sheyla Maria Nogueira Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia auditoria destinada a avaliar a conformidade de licitações e contratos para prestação de serviços de consultoria e projetos, realização de obras civis e montagem eletromecânica, com vistas a implantar reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A., posteriormente incorporada pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas, abstendo-se de aplicar multa aos responsáveis; 9.2. informar os responsáveis, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. e a Procuradoria da República no Amazonas quanto ao teor desta decisão; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2091- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2092/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.290/2023-6. 1.1. Apenso: 006.163/2023-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (33.754.482/0001-24). 4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação Legal: Jorge Elias Nehme (4642/O/OAB-MT), Mariana Cury Machado (207357/OAB-RJ), Frademir Vicente de Oliveira (222239/OAB-RJ), Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT), Edinei Silva Teixeira (185415/OAB-SP), Deusa Maura Santos Fassina (164146/OAB-SP), Vitor da Costa de Souza (17542/OAB-DF) e Aline Crivelari (230844/OAB-SP), Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Tamiris Bessoni Miranda (59183/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Luiz Carlos Quintella Neto (43056/OAB-BA), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Christianne de Carvalho Stroppa (110674/OAB-SP), Amanda Helena da Silva (59514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Charles Teixeira Barbosa (67743/OAB-DF), José Osvaldo Fontoura de Carvalho Sobrinho (71989/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), em face do Acórdão 1.651/2024-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2092- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2093/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.588/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V- Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de fiscalizar a distribuição das transferências constitucionais (FPE, FPM, IPI- Exportação, Cide e Fundeb), bem como a arrecadação de suas respectivas bases de cálculo, referente ao 2º semestre de 2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar que os montantes arrecadados e destinados à composição das transferências identificadas a seguir, no 2º semestre de 2023, estão em conformidade com disposto no caput do art. 159 da Constituição Federal: 9.1.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM), consoante art. 159, inciso I, da CF/88; 9.1.2. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (IPI-Exportação), consoante art. 159, inciso II, da CF/88; 9.1.3. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis - Estados e Municípios (Cide), consoante art. 159, inciso III, da CF/88; 9.2. considerar que os valores distribuídos por beneficiário, no 2º semestre de 2023, para as transferências identificadas a seguir, estão em conformidade com os coeficientes estabelecidos nos normativos que tratam da matéria: 9.2.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), conforme a Decisão Normativa - TCU 199, de 30/3/2022; 9.2.2. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme a Decisão Normativa - TCU 205, de 4/7/2023; 9.2.3. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (IPI-Exportação), conforme a Decisão Normativa - TCU 200, de 25/7/2022; 9.2.4. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis - Estados e Municípios (Cide), conforme a Decisão Normativa - TCU 202, de 8/2/2023; 9.2.5. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme as Portarias Interministeriais MEC/ME 7, de 29/12/2022, e MEC/MF 3, de 28/8/2023; 9.3. dar ciência desta deliberação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Banco do Brasil S.A, e ao Ministério da Fazenda; e 9.4. encerrar o presente processo. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2093- 40/24-P.