DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400198 198 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2094/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.178/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso (03.507.415/0002-25). 4. Órgãos/Entidades: Governo do Estado de Mato Grosso; Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação Legal: Felipe da Rocha Florencio (16722/OAB-MT). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso contra o Acórdão 2.192/2023-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2094- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2095/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.972/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Comando da 9ª Região Militar (09.549.242/0001-03). 3.2. Responsável: Ana Lucia Umbelina Galache de Souza (444.925.881-91). 4. Órgão/Entidade: Comando da 9ª Região Militar. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 9ª Região Militar, em desfavor da Sra. Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza, em razão de fraude no recebimento de pensão militar de ex- combatente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico .Data de ocorrência .Valor histórico . .1/11/1988 .104.542,00 .1/11/2005 .2.100,92 . .1/12/1988 .180.742,40 .1/12/2005 .3.087,76 . .1/1/1989 .227.876,00 .1/1/2006 .2.028,84 . .1/2/1989 .186.414,19 .1/2/2006 .2.028,84 . .1/2/1989 .385,25 .1/3/2006 .2.028,84 . .1/3/1989 .385,60 .1/4/2006 .2.028,84 . .1/4/1989 .385,60 .1/5/2006 .2.028,84 . .1/5/1989 .385,60 .1/6/2006 .2.028,84 . .1/6/1989 .751,80 .1/7/2006 .3.043,26 . .1/7/1989 .501,20 .1/8/2006 .2.028,84 . .1/8/1989 .762,00 .1/9/2006 .2.230,68 . .1/9/1989 .934,40 .1/10/2006 .2.230,68 . .1/10/1989 .1.538,33 .1/11/2006 .2.230,68 . .1/11/1989 .1.725,20 .1/12/2006 .3.446,94 . .1/12/1989 .3.237,20 .1/1/2007 .2.230,68 . .1/1/1990 .9.712,37 .1/2/2007 .2.230,68 . .1/2/1990 .9.421,60 .1/3/2007 .2.230,68 . .1/3/1990 .23.898,40 .1/4/2007 .2.230,68 . .1/4/1990 .46.487,40 .1/5/2007 .2.230,68 . .1/5/1990 .40.162,00 .1/6/2007 .2.230,68 . .1/6/1990 .40.162,00 .1/7/2007 .3.346,02 . .1/7/1990 .40.162,00 .1/8/2007 .2.230,68 . .1/8/1990 .40.162,00 .1/9/2007 .2.230,68 . .1/9/1990 .60.243,00 .1/10/2007 .2.230,68 . .1/10/1990 .40.162,00 .1/11/2007 .2.230,68 . .1/11/1990 .52.210,40 .1/12/2007 .3.346,02 . .1/12/1990 .84.339,80 .1/1/2008 .2.230,68 . .1/1/1991 .52.210,40 .1/2/2008 .2.230,68 . .1/2/1991 .94.501,60 .1/3/2008 .2.230,68 . .1/3/1991 .94.501,60 .1/4/2008 .2.230,68 . .1/4/1991 .112.191,20 .1/5/2008 .2.230,68 . .1/5/1991 .103.346,40 .1/6/2008 .3.274,68 . .1/6/1991 .122.043,60 .1/7/2008 .3.659,22 . .1/7/1991 .122.043,60 .1/8/2008 .2.543,88 . .1/8/1991 .164.368,20 .1/9/2008 .2.543,88 . .1/9/1991 .291.293,60 .1/10/2008 .2.543,88 . .1/10/1991 .197.320,00 .1/11/2008 .2.655,24 . .1/11/1991 .407.260,00 .1/12/2008 .4.090,74 . .1/12/1991 .753.498,20 .1/1/2009 .2.655,24 . .1/1/1992 .570.180,00 .1/2/2009 .2.655,24 . .1/2/1992 .684.200,00 .1/3/2009 .2.655,24 . .1/3/1992 .855.240,00 .1/4/2009 .2.655,24 . .1/4/1992 .977.420,00 .1/5/2009 .2.655,24 . .1/5/1992 .1.270.660,00 .1/6/2009 .2.655,24 . .1/6/1992 .1.515.000,00 .1/7/2009 .3.982,86 . .1/7/1992 .1.759.360,00 .1/8/2009 .2.909,28 . .1/8/1992 .2.814.976,00 .1/9/2009 .2.909,28 . .1/9/1992 .2.378.440,00 .1/10/2009 .2.909,28 . .1/10/1992 .3.499.200,00 .1/11/2009 .2.909,28 . .1/11/1992 .5.740.890,00 .1/12/2009 .4.490,94 . .1/12/1992 .5.740.890,00 .1/1/2010 .2.909,28 . .1/1/1993 .4.483.340,00 .1/2/2010 .2.909,28 . .1/2/1993 .8.569.000,00 .1/3/2010 .2.909,28 . .1/3/1993 .13.512.160,00 .1/4/2010 .2.909,28 . .1/4/1993 .15.241.600,00 .1/5/2010 .2.909,28 . .1/5/1993 .16.356.840,00 .1/6/2010 .2.909,28 . .1/6/1993 .30.260.120,00 .1/7/2010 .4.363,92 . .1/7/1993 .30.260.120,00 .1/8/2010 .3.187,68 . .1/8/1993 .40.448,76 .1/9/2010 .3.187,68 . .1/9/1993 .40.480,00 .1/10/2010 .3.187,68 . .1/10/1993 .75.420,00 .1/11/2010 .3.187,68 . .1/11/1993 .113.130,00 .1/12/2010 .4.920,72 . .1/12/1993 .175.250,00 .1/1/2011 .3.187,68 . .1/1/1994 .106.746,20 .1/2/2011 .3.187,68 . .1/2/1994 .1.808.455,00 .1/3/2011 .3.187,68 . .1/3/1994 .1.329.570,00 .1/4/2011 .3.187,68 . .1/4/1994 .1.356.382,50 .1/5/2011 .3.187,68 . .1/5/1994 .1.381.930,00 .1/6/2011 .3.187,68 . .1/6/1994 .1.379.757,50 .1/7/2011 .4.781,52 . .1/7/1994 .747,49 .1/8/2011 .3.187,68 . .1/8/1994 .520,92 .1/9/2011 .3.187,68 . .1/9/1994 .493,23 .1/10/2011 .3.187,68 . .1/10/1994 .493,23 .1/11/2011 .3.187,68 . .1/11/1994 .493,23 .1/12/2011 .4.781,52 . .1/12/1994 .493,23 .1/1/2012 .3.187,68 . .1/1/1995 .739,75 .1/2/2012 .3.187,68 . .1/2/1995 .600,20 .1/3/2012 .3.187,68 . .1/3/1995 .600,20 .1/4/2012 .3.187,68 . .1/4/1995 .600,20 .1/5/2012 .3.187,68 . .1/5/1995 .676,66 .1/6/2012 .3.187,68 . .1/6/1995 .619,60 .1/7/2012 .4.781,52 . .1/7/1995 .929,40 .1/8/2012 .3.187,68 . .1/8/1995 .619,60 .1/9/2012 .3.187,68 . .1/9/1995 .773,80 .1/10/2012 .3.187,68 . .1/10/1995 .773,80 .1/11/2012 .3.187,68 . .1/11/1995 .773,80 .1/12/2012 .4.781,52 . .1/12/1995 .1.237,80 .1/1/2013 .3.187,68 . .1/1/1996 .773,80 .1/2/2013 .3.187,68 . .1/6/1996 .773,80 .1/3/2013 .3.187,68 . .1/7/1996 .1.160,70 .1/4/2013 .3.480,00 . .1/8/1996 .773,80 .1/5/2013 .3.480,00 . .1/9/1996 .773,80 .1/6/2013 .3.480,00 . .1/10/1996 .773,80 .1/7/2013 .5.220,00 . .1/11/1996 .773,80 .1/8/2013 .3.480,00 . .1/12/1996 .1.160,70 .1/9/2013 .3.480,00 . .1/1/1997 .773,80 .1/10/2013 .3.480,00 . .1/2/1997 .773,80 .1/11/2013 .3.480,00 . .1/3/1997 .773,80 .1/12/2013 .5.220,00 . .1/4/1997 .773,80 .1/1/2014 .3.480,00 . .1/5/1997 .773,80 .1/2/2014 .3.480,00 . .1/6/1997 .773,80 .1/3/2014 .3.480,00 . .1/7/1997 .1.160,70 .1/4/2014 .3.796,68 . .1/8/1997 .773,80 .1/5/2014 .3.796,68 . .1/9/1997 .773,80 .1/6/2014 .3.796,68 . .1/10/1997 .773,80 .1/7/2014 .5.695,02 . .1/11/1997 .773,80 .1/8/2014 .3.796,68 . .1/12/1997 .1.160,70 .1/9/2014 .3.796,68 . .1/1/1998 .773,80 .1/10/2014 .3.796,68 . .1/2/1998 .773,80 .1/11/2014 .3.796,68 . .1/3/1998 .949,60 .1/12/2014 .5.695,02 . .1/4/1998 .949,60 .1/1/2015 .3.796,68 . .1/5/1998 .949,60 .1/2/2015 .3.796,68 . .1/6/1998 .949,60 .1/3/2015 .3.796,68 . .1/7/1998 .1.424,40 .1/4/2015 .4.144,68 . .1/8/1998 .949,60 .1/5/2015 .4.144,68 . .1/9/1998 .949,60 .1/6/2015 .4.144,68 . .1/10/1998 .949,60 .1/7/2015 .6.217,02 . .1/11/1998 .949,60 .1/8/2015 .4.144,68 . .1/12/1998 .1.424,40 .1/9/2015 .4.144,68 . .1/1/1999 .949,60 .1/10/2015 .4.144,68 . .1/2/1999 .949,60 .1/11/2015 .4.144,68 . .1/3/1999 .1.048,00 .1/12/2015 .6.217,02 . .1/4/1999 .1.048,00 .1/1/2016 .4.144,68 . .1/5/1999 .1.048,00 .1/2/2016 .4.144,68 . .1/6/1999 .1.048,00 .1/3/2016 .4.144,68 . .1/7/1999 .1.572,00 .1/4/2016 .4.144,68 . .1/8/1999 .1.048,00 .1/5/2016 .4.144,68 . .1/9/1999 .1.048,00 .1/6/2016 .4.144,68 . .1/10/1999 .1.048,00 .1/7/2016 .6.217,02 . .1/11/1999 .1.048,00 .1/8/2016 .4.144,68 . .1/12/1999 .1.572,00 .1/9/2016 .4.373,20 . .1/1/2000 .1.048,00 .1/10/2016 .4.373,20 . .1/2/2000 .1.048,00 .1/11/2016 .4.373,20 . .1/3/2000 .1.048,00 .1/12/2016 .6.674,06 . .1/4/2000 .1.048,00 .1/1/2017 .4.373,20 . .1/5/2000 .1.048,00 .1/2/2017 .4.709,60 . .1/6/2000 .1.048,00 .1/3/2017 .4.709,60 . .1/7/2000 .1.572,00 .1/4/2017 .4.709,60 . .1/8/2000 .1.048,00 .1/5/2017 .4.709,60 . .1/9/2000 .1.048,00 .1/6/2017 .4.709,60 . .1/10/2000 .1.048,00 .1/7/2017 .7.064,40 . .1/11/2000 .1.048,00 .1/8/2017 .4.709,60 . .1/12/2000 .1.572,00 .1/9/2017 .4.709,60 . .1/1/2001 .1.048,00 .1/10/2017 .4.709,60 . .1/2/2001 .1.491,42 .1/11/2017 .4.709,60 . .1/3/2001 .1.491,42 .1/12/2017 .7.064,40 . .1/4/2001 .1.491,42 .1/1/2018 .4.709,60 . .1/5/2001 .1.491,42 .1/2/2018 .5.156,20 . .1/6/2001 .1.491,42 .1/3/2018 .5.156,20