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Diário Oficial da União · 14/10/2024 · pág. 199

DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400199 199 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .1/7/2001 .2.237,13 .1/4/2018 .5.156,20 . .1/8/2001 .1.491,42 .1/5/2018 .5.156,20 . .1/9/2001 .1.491,42 .1/6/2018 .5.156,20 . .1/10/2001 .1.491,42 .1/7/2018 .7.734,30 . .1/11/2001 .1.491,42 .1/8/2018 .5.156,20 . .1/12/2001 .2.237,13 .1/9/2018 .5.156,20 . .1/1/2002 .1.491,42 .1/10/2018 .5.156,20 . .1/2/2002 .1.491,42 .1/11/2018 .5.156,20 . .1/3/2002 .1.491,42 .1/12/2018 .7.734,30 . .1/4/2002 .1.491,42 .1/1/2019 .5.156,20 . .1/5/2002 .1.491,42 .1/2/2019 .5.533,20 . .1/6/2002 .1.491,42 .1/3/2019 .5.533,20 . .1/7/2002 .2.448,18 .1/4/2019 .5.533,20 . .1/8/2002 .1.632,12 .1/5/2019 .5.533,20 . .1/9/2002 .1.632,12 .1/6/2019 .5.533,20 . .1/10/2002 .1.632,12 .1/7/2019 .8.299,80 . .1/11/2002 .1.632,12 .1/8/2019 .5.533,20 . .1/12/2002 .2.448,18 .1/9/2019 .5.533,20 . .1/1/2003 .1.632,12 .1/10/2019 .5.533,20 . .1/2/2003 .1.632,12 .1/11/2019 .5.533,20 . .1/3/2003 .1.632,12 .1/12/2019 .8.299,80 . .1/4/2003 .1.632,12 .1/1/2020 .5.533,20 . .1/5/2003 .1.632,12 .1/2/2020 .5.533,20 . .1/6/2003 .1.632,12 .1/3/2020 .5.533,20 . .1/7/2003 .2.448,18 .1/4/2020 .5.187,38 . .1/8/2003 .1.632,12 .1/5/2020 .4.841,56 . .1/9/2003 .1.632,12 .1/6/2020 .4.841,56 . .1/10/2003 .1.632,12 .1/7/2020 .7.608,16 . .1/11/2003 .1.632,12 .1/8/2020 .4.841,56 . .1/12/2003 .2.448,18 .1/9/2020 .4.841,56 . .1/1/2004 .1.632,12 .1/10/2020 .4.841,56 . .1/2/2004 .1.632,12 .1/11/2020 .4.841,56 . .1/3/2004 .1.632,12 .1/12/2020 .7.608,16 . .1/4/2004 .1.632,12 .1/1/2021 .5.007,55 . .1/5/2004 .1.632,12 .1/2/2021 .4.952,22 . .1/6/2004 .1.632,12 .1/3/2021 .4.952,22 . .1/7/2004 .2.448,18 .1/4/2021 .4.952,22 . .1/8/2004 .1.632,12 .1/5/2021 .4.952,22 . .1/9/2004 .1.632,12 .1/6/2021 .4.952,22 . .1/10/2004 .1.795,68 .1/7/2021 .7.718,82 . .1/11/2004 .1.795,68 .1/8/2021 .4.952,22 . .1/12/2004 .2.775,30 .1/9/2021 .4.952,22 . .1/1/2005 .1.795,68 .1/10/2021 .4.952,22 . .1/2/2005 .1.795,68 .1/11/2021 .4.952,22 . .1/3/2005 .1.795,68 .1/12/2021 .7.718,82 . .1/4/2005 .1.795,68 .1/1/2022 .4.952,22 . .1/5/2005 .1.795,68 .1/2/2022 .4.952,22 . .1/6/2005 .1.795,68 .1/3/2022 .4.952,22 . .1/7/2005 .2.693,52 .1/4/2022 .4.952,22 . .1/8/2005 .1.795,68 .1/5/2022 .4.952,22 . .1/9/2005 .1.795,68 .1/6/2022 .4.952,22 . .1/10/2005 .1.795,68 . . 9.3. aplicar à responsável Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar grave a irregularidade cometida e, com fulcro no art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitar, pelo período de oito anos, a Sra. Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, ao Comando da 9ª Região Militar e à responsável. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2095- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2096/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.301/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. - Forza Caminhões e Implementos (31.262.616/0001-64). 3.2. Recorrente: Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. - Forza Caminhões e Implementos (31.262.616/0001-64). 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Carlos Everaldo de Jesus (497151/OAB-SP), Anderson Matos Terriaga Cunha (497344/OAB-SP) e outros, representando Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. - Forza Caminhões e Implementos; Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Máquinas Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. ao Acórdão 1.659/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. corrigir inexatidão material contida no item 9.5 do Acórdão 1.659/2024- TCU-Plenário: 9.2.1. onde se lê: "9.5. assinar prazo de 30 (quinze) dias para que Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) adote as providências necessárias para anular a habilitação da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda., em relação aos itens 2 e 7 do Pregão Eletrônico 38/2023, bem como os atos dele decorrentes, com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o artigo 45 da Lei 8.443/1992;" 9.2.2. leia-se: "9.5. assinar prazo de 30 (trinta) dias para que Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) adote as providências necessárias para anular a habilitação da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda., em relação aos itens 2 e 7 do Pregão Eletrônico 38/2023, bem como os atos dele decorrentes, com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o artigo 45 da Lei 8.443/1992;" 9.3. dar ciência desta deliberação à embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2096- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2097/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.081/2021-2. 1.1. Apensos: 003.558/2019-3; 018.537/2024-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: Embargos de declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Diogo Maron Pinheiro Alves (411971/OAB-SP) e outros, representando Anibal Moreira de Pina; Francisco Dias de Paiva Filho (15324/OAB-CE), representando Pedro Neto Nogueira Diogenes; Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (26966/OAB-DF), Marina Garcia de Paula (196128/OAB-RJ) e outros, representando Rafael Eira da Silva; Bruno Calfat (36459/OAB-DF), representando Apuama - Consultoria Em Gestão Empresarial, Publicidade Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral Ltda; Rita de Cássia dos Santos Veloso (84397/OAB-RJ), representando Ana Paula Mendes de Miranda; Monique Picorelli Lucas Fernandes (172.150/OAB-RJ) e Eduardo Faria Fernandes (156.935/OAB-RJ), representando Claudia Maria Labruna; Monique Picorelli Lucas Fernandes (172.150/OAB-RJ) e Eduardo Faria Fernandes (156935/OAB-RJ), representando Victor Manuel Martins Pais. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Rafael Eira da Silva ME e Apuama - Consultoria em Gestão Empresarial, Publicidade Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral em face do Acórdão 1.194/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes e à Petrobras; 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2097- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2098/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC-002.762/2015-3 1.1. Apensos: TC-026.371/2018-9 e TC-033.738/2020-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Antônio Ataíde Matos de Pinho (ex-prefeito, CPF 027.479.283-49) 4. Unidade: Município de Cachoeira Grande/MA 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Sâmara Santos Noleto (12996/OAB-MA), Antino Correa Noleto Junior (8130/OAB-MA) e outros, representando Antônio Ataíde Matos de Pinho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examina, na atual fase, recurso de revisão interposto por Antônio Ataíde Matos de Pinho, ex-prefeito do Município de Cachoeira Grande/MA, contra o Acórdão 6.471/2017- TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito no valor original aproximado de R$ 154.750,00, em decorrência da não comprovação da aplicação regular de recursos referentes ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Peja), exercício de 2004, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei 8.443/1992, no art. 288 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 8º e 10 da Resolução TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. conhecer do recurso de revisão interposto por Antônio Ataíde Matos de Pinho para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.3. tornar insubsistente o Acórdão 6.471/2017-TCU-1ª Câmara; 9.4. notificar o recorrente, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Procuradoria da República no Estado do Maranhão a respeito desta deliberação; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário.