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Diário Oficial da União · 14/10/2024 · pág. 200

DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400200 200 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2098- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2099/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC-008.331/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar) 3. Representante: Reche Galdeano & Cia Ltda 4. Unidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudContratações 8. Representação legal: Ana Cristina Magalhaes Santana Pinheiro (16851/OAB- AM), representando Reche Galdeano & Cia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito do Pregão Eletrônico 90000/2024, conduzido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará (Dsei/AMP), cujo objeto é registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos tipo Pick-up e Vans com quilometragem livre, seguro total, sem motoristas e sem combustível, para atender as demandas de transporte terrestre do Dsei/AMP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. referendar a medida cautelar concedida em 30/9/2024, por meio da decisão monocrática à peça 39; 9.2. notificar a jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2099- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2100/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 047.754/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Pammela Rafaela Carvalho Cintra Galvao (007.870.684-03). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT - AC BELO JA R D I M . 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ieda Cristina Almeida (8861/OAB-PA), representando Pammela Rafaela Carvalho Cintra Galvao. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Pammela Rafaela Carvalho Cintra Galvao contra o Acórdão 839/2023-Plenário (Rel. Min. Jhonatan de Jesus), por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a ao pagamento do débito e de multa, inabilitando-a para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por cinco anos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de: 9.1.1. alterar o fundamento da irregularidade das contas para a alínea "c" do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.1.2. tornar insubsistente o subitem 9.5 do acórdão recorrido que aplicou à responsável a pena de inabilitação, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; 9.1.3. reduzir o valor da multa aplicada mediante o subitem 9.3 do acórdão recorrido, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 9.2. dar ciência ao recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2100- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2101/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.599/2024-6 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria de conformidade nas obras de construção da Usina Termonuclear de Angra 3 efetuada no âmbito do Fiscobras 2024, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno e no art. 9º, II, da Resolução-TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência à Eletronuclear S.A. de que o Contrato DABS.A/CT-4500059602, firmado com a Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep), destinado ao fornecimento de nove trocadores de calor e sobressalentes para a Unidade 3 da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), Pacote M101, possui o risco de não cumprir o cronograma contratual vigente, em inobservância ao princípio da eficiência, estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto nos arts. 31, caput, e 82 da Lei 13.303/2016, situação que, se agravada, poderá comprometer o prazo de entrega do empreendimento caso surja decisão definitiva para sua retomada; 9.2. arquivar o processo. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2101- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2102/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 009.412/2020-4 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada: Subsecretaria de Administração do Ministério da Justiça (00.394.494/0002-17). 3.1. Responsável: Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A (01.645.738/0001-79). 3.2. Recorrente: Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A (01.645.738/0001-79). 4. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - MJ. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Louise Dias Portes (203.612/OAB-RJ), representando a Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que ora se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.601/2023- TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU, e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar esta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2102- 40/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2103/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 036.329/2023-1 1.1. Apenso: 009.966/2024-2 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento com natureza operacional que analisou o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante (Pacto), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a utilização de recursos relacionados às despesas "RP3" e ao grupo de natureza de despesa "GND4" para custear as obras novas do Novo PAC Seleções, em detrimento do pagamento de obrigações relacionadas às obras repactuadas no âmbito do novo Pacto, bem como às em execução, afronta o art. 45 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 105 da Lei 14.791/2023; 9.2. dar ciência ao FNDE, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução- TCU 315/2020, de que: 9.2.1. a ausência de previsão atualizada dos investimentos federais que ultrapassam um exercício financeiro, bem como dos aportes planejados pelas partes interessadas, incluindo os recursos de contrapartida e as emendas individuais impositivas da modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal, contraria o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 9.784/1999 c/c o art. 167, § 1º da Constituição Federal; art. 5º, inciso III; art. 8º caput; art. 10, parágrafo único; art. 13 e art. 14, incisos IX e XI, da Lei 14.719/2023; art. 7º, §§ 1º ao 3º; art. 14, § 2º; art. 14, § 4º, inciso II; art. 17, parágrafo único; art. 20, caput; art. 22, § 1º; art. 24, § 2º; art. 27, caput, e art. 33, incisos IX e XI, da Resolução CD/FNDE 27/2023; 9.2.2. o não detalhamento de todas as fontes de recursos previstas na lei que instituiu o Pacto, obra a obra, em que se demonstre a suficiência dos recursos para financiamento de cada projeto, considerando a disponibilidade orçamentária federal, os aportes das demais partes interessadas, incluindo os recursos de contrapartida e as emendas individuais impositivas da modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal em relação ao valor atualizado do projeto, conforme o Anexo da Lei 14.719/2023, preliminarmente à formalização dos instrumentos de repactuação, contraria o exposto nos art. 5º, inciso III; art. 8º caput; art. 10, parágrafo único; art. 13 e art. 14, incisos IX e XI, da Lei 14.719/2023 e nos art. 7º, §§ 1º ao 3º; art. 14, § 2º; art. 14, § 4º, inciso II; art. 17, parágrafo único; art. 20, caput; art. 22, § 1º; art. 24, § 2º; art. 27, caput, e art. 33, incisos IX e XI, da Resolução CD/FNDE 27/2023; 9.2.3. a ausência de amplo acesso às plataformas eletrônicas utilizadas na divulgação das informações do Pacto contraria o disposto nos arts. 3º, 7º, 8º e 9º° da Lei 12.527/2011 e nos arts. 1º, 3º e 4º do Decreto 8.936/2016; 9.2.4. a não disponibilização de forma ativa e consolidada de todas as informações do Pacto em suas plataformas eletrônicas impede o controle social e contraria o princípio da publicidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 14, incisos I a XIV, da Lei 14.719/2023; art. 3º, caput; art. 6º, § 4º; art. 9º, §§ 6º e 7º; art. 10, § 1º; art. 14, art. 15, § 1º, e art. 33, incisos I a XIV, da Resolução CD/FNDE 27/2023. 9.3. informar ao FNDE, ao Ministério do Desenvolvimento Social e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira que a ausência de conexão entre as obras repactuadas no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e as políticas públicas de educação infantil e profissionalizante em curso implica risco de que a retomada e a conclusão das obras não se revertam em aprimoramentos no sistema educacional e em expansão do número de vagas na educação básica e profissionalizante; 9.4. informar ao FNDE do conteúdo deste acórdão; e 9.5. fazer retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 10. Ata n° 40/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2103- 40/24-P.