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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/10/2024 · pág. 69

DOMCE 15/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3568

www.diariomunicipal.com.br/aprece 69

II - Unilateral, determinada pela Administração Pública, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que poderá se dar nas seguintes situações:

descumprimento de qualquer das cláusulas e condições dos termos ou das disposições da legislação vigente; constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada; ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do termo; nos demais casos previstos na Lei Estadual do Ceará de nº 18.012/2022., que será observada pelo ente federativo municipal. PARÁGRAFO SEGUNDO – A rescisão do termo deverá ser publicizada, devendo o agente cultural devolver os recursos em conta e apresentar Relatório de Execução do Objeto e Relatório de Execução Financeira em até 30 (trinta) dias corridos após a publicação da rescisão. PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de utilização indevida dos recursos públicos, por dolo ou culpa, quando da rejeição total ou parcial das contas, o fiscal poderá prever a aplicação de sanções. PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se culpa a negligência do agente em utilizar os recursos sem o devido zelo, enquanto dolo a consciência e a vontade dirigida para a realização da conduta proibida por Lei e/ou pelo Edital, devendo ser aplicadas as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente, observada a gravidade dos fatos e garantido o contraditório e a ampla defesa: I - Advertência, nos casos de infrações leves, relativas às questões meramente formais, e nos casos de aprovação de contas com ressalvas; II - Devolução total ou parcial dos recursos, proporcionalmente à inexecução das metas ou ações previstas no objeto, acrescidas de atualização monetária pelo IPCA; III - Pagamento de multa, nos casos em que restar comprovado a não atualização do Mapa Cultura causando prejuízo à ação fiscalizatória, quando da movimentação indevida de recursos nos casos de suspensão da execução do projeto ou quando verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação significante e/ou erro reincidente na execução do objeto, desde que não tenha ocorrido má fé. IV - Suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, nos casos de dolo em relação ao uso irregular dos recursos públicos ou quando for o caso de identificação de fraudes documentais ou em relação a prestação de informações falsas. PARÁGRAFO QUINTO – As determinações previstas no parágrafo anterior somente poderão ser aplicadas cumulativamente quando constatados indícios de irregularidade ou vícios decorrentes de dolo, fraude ou má-fé, hipótese em que o fato deve ser comunicado ao Ministério Público do Estado do Ceará, atuante com competência para atuar nas causas públicas do município de Quiterianopolis-CE. PARÁGRAFO SEXTO – A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada. CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 9.1 - O presente Termo de Execução Cultural poderá ser: I - Extinto por decurso de prazo; II - Extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato; III - Denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou IV - Rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:

a) Descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento; b) Irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas; c) Violação da legislação aplicável; d) Cometimento de falhas reiteradas na execução; e) Má administração de recursos públicos; f) Constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados; g) Não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização; h) Outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.

9.2 - A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença. 9.3 - Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo. 9.4 - Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje danos ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública. 9.5 - Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES 10.1 - Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa. 10.2 - A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO 11.1 - Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste TEC deverá ser levado à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial de publicação das matérias do município de Parambu-Ceará. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO 12.1. Fica eleito o foro da Comarca de Tauá – Ceará para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente TEC.

Quiterianopolis– CE, _ de ______ de 2024.


Secretária Municipal De Cultura De Quiterianopolis


AGENTE CULTURAL

ANEXO VI