DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500163 163 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8770/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.620/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Maria Dilce Nascimento Alberto, CPF 113.150.672-34. 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Leandro Marques Alberto em favor de Maria Dilce Nascimento Alberto (ato nº 74720/2021), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Maria Dilce Nascimento Alberto no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; e 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão. 10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8770- 37/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8771/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.109/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto VI: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Maria Fernanda Ramos Coelho (318.455.334-53); Nara Magalhaes Maubrigades (007.208.571-12). 4. Órgão: Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Senador da República Rogério Marinho, contra o pagamento de diárias e passagens em favor de participantes do 1º Seminário Nacional Catadoras na Resistência, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Nara Magalhães Maubrigades; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maria Fernanda Ramos Coelho; 9.4. aplicar à Sra. Maria Fernanda Ramos Coelho a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.5. autorizar o desconto da dívida nos proventos da responsável, observado os limites estabelecidos na legislação em vigor, com fundamento no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. dar ciência à Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República, com fundamento nos artigos 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que o enquadramento de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis como colaboradores eventuais, sem comprovação de prestação de serviço específico e eventual para a Administração Pública, no intuito de justificar pagamento de diárias e passagens para participação no 1º Seminário Nacional "Catadoras na Resistência", realizado entre os dias 25 a 27/10/2023, no Balneário de Praia de Leste, no Estado do Paraná, afronta o disposto no artigo 111 do Decreto-Lei 200/1967, Decreto 5.992/2006 e a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.306/2012-TCU-Plenário, relator E. Ministro Raimundo Carreiro; e 9.7. enviar cópia desta deliberação ao representante e arquivar os autos. 10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8771- 37/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8772/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.114/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Claeto Comércio e Serviço Ltda. (02.506.438/0001-71); José Moreira de Carvalho Neto (146.121.355-04). 3.2. Recorrente: José Moreira de Carvalho Neto (146.121.355-04). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Henrique de Morais Ferreira (OAB-BA 33.825), José Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB-BA 56.904) e outros, representando José Moreira de Carvalho Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. José Moreira de Carvalho Neto em face do Acórdão 7.077/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e demais interessados. 10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8772- 37/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8773/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.611/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Marlene da Silva Bomfim (224.259.005-78). 3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB-DF 17.183). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 1.747/2024-TCU-Primeira Câmara, da minha relatoria, que conheceu e negou provimento ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 8.873/2023-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro- Substituto Weder de Oliveira, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da Sra. Marlene da Silva Bomfim; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília. 10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8773- 37/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8774/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.768/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Telma Rute Correa Pacheco (152.238.172-49). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Telma Rute Correa Pacheco emitido pelo Ministério da Ec o n o m i a (extinto); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria da Sra. Telma Rute Correa Pacheco, concedendo-lhe o registro; 9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada; e 9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8774- 37/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8775/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.039/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ricardo Wagner Duarte Amorim (140.334.374-87). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Alagoas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria, emitido em favor do Sr. Ricardo Wagner Duarte Amorim, ocorrido em 24/7/2021; 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, para a adoção dos procedimentos necessários à revisão de ofício do ato de aposentadoria do Sr. Ricardo Wagner Duarte Amorim; e