DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500165 165 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Rafael Tavares de Lira, emitido pelo Ministério da Economia (extinto). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas, em: 9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova, no prazo de trinta dias, o destaque do valor correspondente aos "quintos" incorporados em decorrência do exercício de função comissionada de 8/4/1998 a 4/9/2001 e transforme-os em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 638.115/CE; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.3. após a absorção da parcela mencionada no subitem 9.3.1, emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias. 10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8782- 37/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8783/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.496/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Simone Pereira Saraiva da Silva (894.143.901-97); Total Saúde Medicamentos Eireli (10.269.745/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 2/6/2014 a 31/8/2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar, de ofício, a nulidade da citação da empresa Total Saúde/Total Saúde Medicamentos Eireli (extinta), bem como dos atos dela decorrentes, nos termos dos artigos 174, 175 e 176 do Regimento Interno do TCU; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.754/2024-TCU-1ª Câmara; 9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Simone Pereira Saraiva da Silva, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .02/06/2014 .23,40 . .04/07/2014 .23,40 . .02/10/2014 .19,20 . .28/11/2014 .699,40 . .28/11/2014 .86,67 . .28/11/2014 .25,20 . .14/01/2015 .1.230,30 . .14/01/2015 .81,81 . .14/01/2015 .1.699,20 . .14/01/2015 .1.496,88 . .14/01/2015 .10,80 . .09/02/2015 .72,00 . .09/02/2015 .112,00 . .09/02/2015 .47,03 . .09/02/2015 .187,11 . .03/03/2015 .489,50 . .03/03/2015 .15.198,15 . .03/03/2015 .1.486,35 . .03/03/2015 .2.282,85 . .03/03/2015 .48,06 . .03/03/2015 .2.663,40 . .02/04/2015 .785,12 . .02/04/2015 .4.243,25 . .02/04/2015 .89,25 . .02/04/2015 .48,06 . .02/04/2015 .489,50 . .05/05/2015 .431,60 . .05/05/2015 .23.624,30 . .05/05/2015 .917,75 . .05/05/2015 .24,03 . .12/06/2015 .832,89 . .12/06/2015 .33.144,90 . .12/06/2015 .84,45 . .12/06/2015 .246,80 . .07/07/2015 .48,06 . .07/07/2015 .400,05 . .07/07/2015 .10.778,70 . .07/07/2015 .116,00 . .07/07/2015 .12,00 . .07/07/2015 .24,03 . .05/08/2015 .21.277,15 . .05/08/2015 .16,80 . .05/08/2015 .24,03 . .05/08/2015 .1.157,73 . .31/08/2015 .83,10 . .31/08/2015 .35,70 . .31/08/2015 .60,65 . .31/08/2015 .26.743,35 . .31/08/2015 .12,13 . .31/08/2015 .3.570,01 9.4. aplicar à Sra. Simone Pereira Saraiva da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 125.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado de Goiás. 10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8783- 37/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8784/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.382/2019-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Elba Rosa Cavalcante de Vasconcelos (161.791.373-15); Eva Ribeiro dos Santos (101.238.731-34); Maria Amelia Roberta Ribeiro (628.450.127-72); Maria Auxiliadora Cassiano de Souza (183.905.038-16); Urania Anagnostides Peixoto (052.520.947-64). 3.2. Recorrente: Maria Auxiliadora Cassiano de Souza (183.905.038-16). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria Auxiliadora Cassiano de Souza contra o Acórdão 7.288/2022- TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8784- 37/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8785/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.428/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria de Fatima Rossi da Costa (811.489.098-34). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria da Sra. Maria de Fatima Rossi da Costa emitido pela Fundação Universidade Federal de São Carlos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. exclua as parcelas irregulares dos proventos da Sra. Maria de Fatima Rossi da Costa, no prazo de trinta dias; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do ato. 10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8785- 37/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8786/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.074/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Aracy Fontes Ferraz (681.351.227-72); Cynthia Toraldo Teixeira Silveira (476.948.077-68); Danielle de Moura Domingues Scovino (124.731.287- 90); Ely de Moraes Domingues (033.890.667-30); Izabel Christina Maximiano Ferreira (435.939.417-91); Kathia Toraldo Teixeira (734.380.737-49); Nancy Carone Aboumrad (033.220.337-91); Norma de Azevedo Fontes (255.688.927-68); Regina Lucia Maximiano Ferreira Correa Meyer (359.690.407-20); Thamara Santos de Moura Domingues (161.801.647-46); Thamirys Santos de Moura Domingues (170.392.647-14). 3.2. Recorrente: Nancy Carone Aboumrad (033.220.337-91). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.