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Diário Oficial da União · 15/10/2024 · pág. 172

DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500172 172 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-008.646/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alceu Bittencourt Cairolli (035.197.248-04); Antonio Eduardo da Silva (375.108.008-20); Claudio Tognato (027.140.438-87); Valdecir Carli (709.839.848-91); Vilson Roberto do Amaral (073.755.248-40). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8821/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-008.699/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Mércia Regeane Lima de Oliveira Cesilio (588.261.061-34); Sandoval Rodrigues da Matta (342.242.701-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8822/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação à responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-015.361/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Valquiria Barbosa Nantes Ferreira (816.534.331-91). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8823/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-016.132/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Armando Amaral de Castro (124.386.002-25). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8824/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em razão da determinação, constante do item 9.1.1 do Acórdão 986/2020-TCU-Plenário, para apuração de débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Calçado/PE; Considerando que a unidade técnica propõe o arquivamento, uma vez que os juros de mora embutidos no precatório superam o valor dos honorários pagos, concluindo pela ausência de prejuízo ao Erário; Considerando a concordância do MPTCU com a proposta de arquivamento dos autos; Considerando que o referido arquivamento resulta na perda superveniente do objeto do agravo interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB (peça 143), em face do despacho que indeferiu o seu pedido de ingresso como interessado no processo; Considerando que essa circunstância configura ausência de interesse recursal, o que impede o conhecimento do agravo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, incisos IV, alínea "b", e V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento deste processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; não conhecer do agravo interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOA B (peça 143); e informar essa decisão ao município, aos responsáveis e ao agravante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.963/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Expedito Ivanildo de Souza Silva (272.446.104-59); Roberto Gilson Raimundo Filho (021.062.064-10). 1.2. Recorrente: Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal (33.205.451/0001-14). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Calçado - PE. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Roberto Gilson Raimundo Filho (18.558/OAB-PE), representando Roberto Gilson Raimundo Filho; Ana Paula Del Vieira Duque (51 . 4 6 9 / OA B - DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros, representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8825/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução- TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, dar ciência da deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde - MS, determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.504/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Vargem Grande - MA (05.648.738/0001-83). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Vargem Grande - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8826/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso, I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalvas as contas de Ednei Marcelo Miglioli, Emerson Antonio Marques Pereira e Helianey Paulo da Silva, dando- lhes quitação, dar ciência desta decisão aos interessados e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.997/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ednei Marcelo Miglioli (528.177.761-00); Emerson Antonio Marques Pereira (528.167.021-20); Helianey Paulo da Silva (554.828.301-44). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8827/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 12.073/2023-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão: Onde se lê: (...) "o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, com fulcro nos artigos" Leia-se: (...) "o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com fulcro nos artigos" 1. Processo TC-039.585/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.465/2024-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Fundacao de Estudos e Pesquisas Agricolas e Florestais (50.786.714/0001-45); Iraê Amaral Guerrini (016.386.408-07); Ulisses Rocha Antuniassi (573.007.209-00). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8828/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, em caráter improrrogável, por mais trinta dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, para que a Universidade Federal do Pará cumpra as determinações exaradas no item 9.2 do Acórdão Nº 6872/2024-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-022.057/2024-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8829/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, em caráter improrrogável, por mais sessenta dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, o prazo para que a Companhia Docas do Pará cumpra as determinações exaradas no Acórdão 3.909/2020-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-045.722/2020-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Pará. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8830/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da representação, pois ausentes os requisitos de admissibilidade; b) levar a conhecimento do representante que o TC 022.870/2023-7, referente ao levantamento sobre o setor postal brasileiro, aborda questões relacionadas aos pedidos trazidos na inicial, ao avaliar informações relativas ao risco de insustentabilidade econômico-financeira no longo prazo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; c) determinar o apensamento deste processo ao TC 015.834/2024-7, com fundamento nos arts. 2º, incisos I e VIII, 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014, para futura comunicação das análises e deliberação adotadas naquele processo ao representante; e d) dar ciência desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-016.043/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.