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Diário Oficial da União · 15/10/2024 · pág. 173

DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500173 173 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8831/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da representação por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade; dar ciência desta deliberação ao representante; e arquivar os autos. 1. Processo TC-016.534/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rafael de Araujo (442742/OAB-SP), representando Catedral de Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8832/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em razão de supostas irregularidades relacionadas ao contrato de prestação de serviços de dragagem do rio Itajaí, firmado pela Superintendência do Porto de Itajaí/SC (SPI). Considerando que, por meio de despacho (peça 22), foi conhecida a representação, com fulcro no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e determinada a realização de diligência junto à Superintendência do Porto de Itajaí/SC (SPI) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), para o encaminhamento de informações necessárias à instrução do feito; Considerando que, no mesmo despacho, foi indeferida a medida acautelatória requerida pelo representante; Considerando, ainda, que foi indeferido o pedido da ABRATEC de ingresso nos autos, na condição de interessada, tendo em vista não ter demonstrado sua razão legítima para intervir no processo, consoante previsto no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a ABRATEC interpôs agravo contra o despacho do Relator, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU, solicitando a reforma do decisum, para que fosse concedida medida cautelar "com vistas a determinar a SPI a realizar o novo certame licitatório em tempo hábil para que a manutenção da dragagem não seja interrompida por falta de contratação de empresa destinada a prestar esse serviço"; Considerando que somente as partes (responsáveis e interessados) são legitimadas para praticar atos processuais; Considerando que, em 10/9/2024, a ABRATEC apresentou "informações adicionais" que não têm o condão de alterar o mérito do agravo ora analisado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do agravo interposto pela ABRATEC, em razão de sua falta de legitimidade para intervir no processo, sem prejuízo de ordenar que a AudPortoFerrovia promova o exame de mérito do processo. 1. Processo TC-017.584/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Associação Brasileira dos Terminais de Conteineres de Uso Público - Abratec (05.086.999/0001-57). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Superintendência do Porto de Itajaí. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação Legal: Renato Fernandes de Castro (222981/OAB-SP), Carlos Marcelo Gouveia (222429/OAB-SP) e outros, representando Associação Brasileira dos Terminais de Conteineres de Uso Público - Abratec. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8833/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o seu arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.150/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministerio das Relacoes Exteriores. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8834/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Carlos Antonio da Silva, emitido pelo extinto Ministério da Economia e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou que, por ocasião da inativação do interessado, foi incluída em seus proventos, de forma irregular, vantagem atinente a plano econômico (26,05%), no valor de R$ 279,78, com base em decisão judicial (processo 2003.83.00.012585-5); considerando que a parcela mencionada deixou de ser paga, nos proventos do interessado, desde maio de 2021; considerando que os atos sujeitos a registro que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares serão considerados legais, para fins de registro, nos termos do §4º do art. 260 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 7º, §1º, da Resolução-TCU 353/2023; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 8/7/2019, há mais de cinco anos, tendo se operando, portanto, o registro tácito; e considerando os pareceres nos autos da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal pela legalidade e registro do ato concessório, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443, de 1992, e nos arts. 1º, VIII, 143, II, 259, II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 246, de 2011, em reconhecer o registro tácito, ocorrido em 8/7/2024, do ato concessório de aposentadoria a Carlos Antonio da Silva e promover o arquivamento do presente processo, pois desnecessária a instauração de procedimento de revisão de ofício, nos termos definidos pelo art. 260, § 2º, do Regimento Interno, tendo em vista que a parcela judicial referente a plano econômico (26,05%) deixou de ser paga nos proventos do inativo. 1. Processo TC-009.458/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Antonio da Silva (189.464.964-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8835/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Francisca dos Santos Pereira, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou que, por ocasião da inativação da interessada, foi incluída em seus proventos, de forma irregular, vantagem atinente a adicional de atividade penosa em razão de exercício do cargo em zona de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, no valor de R$ 384,62, com base em decisão judicial (processo 0005921- 91.2014.4.01.4200); considerando que a parcela mencionada deixou de ser paga, nos proventos da interessada, desde maio de 2020; considerando que os atos sujeitos a registro que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares serão considerados legais, para fins de registro, nos termos do §4º do art. 260 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 7º, §1º, da Resolução-TCU 353/2023; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 13/5/2021, há menos de cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e considerando os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal pela legalidade e registro do ato concessório, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, §1º, da Resolução-TCU 353/2023, em considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de Francisca dos Santos Pereira, ordenar registro ao ato correspondente - ressalvando que não mais subsiste em seus proventos da parcela judicial - e informar o órgão de origem do teor desta deliberação. 1. Processo TC-009.501/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Francisca dos Santos Pereira (164.176.152-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: não há. ACÓRDÃO Nº 8836/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - Ismênio Bezerra - Diretor de Governança, Planejamento e Inovação, dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento dos termos do Acórdão 7374/2024 - TCU - 1ª Câmara, a contar do término dos que foram anteriormente fixados, comunicando esta decisão à requerente. 1. Processo TC-010.743/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria de Fatima Scofield Oliveira (252.132.456-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8837/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-011.322/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dirce Fidelis Simoes (136.692.902-06); Jose da Silva Sobrinho (259.253.006-10); Nilce Virginia de Oliveira Braga (350.940.102-63). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8838/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-014.737/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Amiraldo Barbosa Costa (107.402.442-72); Conceição Maria de Lima (226.095.042-68); Maria José Alves Correa (208.840.282-91); Raiderson Sucupira Souza (319.152.302-25); Tatiana do Socorro Costa Correa Abidon (188.456.732-00). 1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8839/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-019.259/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Claudete Ribeiro do Amaral (034.848.742-87); Lucia Dantas Sabatino (101.163.977-72); Maria Izabel Ribeiro (299.561.967-20); Nelson Pinto da Silva (376.454.207-15); Nilza Silva (264.260.997-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.