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Diário Oficial da União · 15/10/2024 · pág. 190

DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500190 190 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) contra o Sr. Walber Queiroga de Souza, a Sra. Nazilda Fernandes Rodrigues e o Sr. Márcio Clay da Costa Serrão, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso de registro Siafi 668406, firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representado pela Caixa, e o Município de Laranjal do Jari/AP, para a construção de 1000 unidades habitacionais, além de equipamentos comunitários, praça da juventude, com duas quadras cobertas e uma descoberta, e uma creche. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Márcio Clay da Costa Serrão, dando-lhe quitação; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Walber Queiroga de Souza, e, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Nazilda Fernandes Rodrigues, condenando-os, na forma adiante discriminada, ao pagamento das quantias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: 9.2.1. Sr. Walber Queiroga de Souza em solidariedade com a Sra. Nazilda Fernandes Rodrigues: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .14/8/2015 .72.585,74 . .16/12/2015 .19.524,48 9.2.2. Sra. Nazilda Fernandes Rodrigues: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .30/10/2013 .81.872,46 . .29/1/2014 .136.452,79 . .11/3/2015 .150.285,61 . .18/5/2015 .127.140,82 9.3. aplicar, individualmente, à Sra. Nazilda Fernandes Rodrigues e ao Sr. Walber Queiroga de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores abaixo indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsável .Multa (R$) . .Nazilda Fernandes Rodrigues .80.000,00 . .Walber Queiroga de Souza .15.000,00 9.4. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.3 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Amapá, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, bem como à Caixa Econômica Federal, para ciência. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7074- 37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO N. 7075/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 016.710/2021-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Dóris de Fátima Ribeiro Pearce (080.884.973-53) e Dídima Maria Correa Coelho (178.111.553-20). 4. Entidade: Município de Vitória do Mearim/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB/MA 11909), Aidil Lucena Carvalho (OAB/MA 12584), Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA 10303) e Cristiana Leal Ferreira Duailibe (OAB/MA 7415), representando Dóris de Fátima Ribeiro Pearce. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em desfavor das Sras. Dóris de Fátima Ribeiro Pearce e Dídima Maria Correa Coelho (prefeitas do Município de Vitoria do Mearim/MA, respectivamente nas gestões de 1º/01/2009 a 31/12/2016 e de 1º/01/2017 a 31/12/2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério do Esporte, por intermédio da referida instituição financeira, à aludida municipalidade, por força do Contrato de Repasse 311.932-44/2009, firmado em 23/09/2010, objetivando a construção de um ginásio de esporte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas das Sras. Dóris de Fátima Ribeiro Pearce e Dídima Maria Correa Coelho, condenando-as solidariamente ao pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .31/01/2012 .19.772,34 . .07/03/2012 .45.193,42 . .10/01/2014 .35.989,23 . .17/07/2014 .56.297,02 9.2. aplicar, de maneira individual, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 às Sras. Dóris de Fátima Ribeiro Pearce e Dídima Maria Correa Coelho, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo às responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim à Caixa Ec o n ô m i c a Federal, para ciência. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7075- 37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7076/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-019.121/2024-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Evanir Terezinha Landim (213.982.160-20). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Evanir Terezinha Landim, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a alteração de aposentadoria da Sra. Evanir Terezinha Landim e negar o registro do correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de alteração da aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, o comprovante dessa notificação. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7076- 37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7077/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-020.959/2024-9. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Roberto da Silva (835.239.108-97). 4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex- servidor da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal, excepcionalmente, a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Roberto da Silva, concedendo registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pelo interessado, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência/TCU; 9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, que: 9.3.1. adote as providências cabíveis para a regularização das falhas financeiras apontadas, no sentido de excluir a rubrica "00961-DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98 (Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos etc.) - R$ 67,83" dos proventos do interessado, bem como de recalcular a rubrica "00018-ANUÊNIO", à base de 17% sobre o "Provento Básico", tão-somente, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, os comprovantes dessa notificação. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7077- 37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7078/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-031.435/2020-3. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Maria Auxiliadora Ferreira Meireles (069.229.454-68). 4. Unidade jurisdicionada: Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rômulo Pedrosa Saraiva Filho (OAB/PE 25.423).