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Diário Oficial da União · 15/10/2024 · pág. 189

DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500189 189 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Moana Caroline Coelho de Sena (209.738/OAB-RJ) e Leon Bravo Bezerra da Silva (205.801/OAB-RJ), representando Rodrigo Siqueira de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Rodrigo Siqueira de Souza (peça 64), beneficiário de bolsa de estudos concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em face do Acórdão 3.769/2022-TCU-2ª Câmara (peça 55), Relator Ministro Augusto Nardes, o qual, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o ao pagamento do débito histórico no valor de R$ 691.827,55. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 212 e 281 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para: 9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 3.769/2022-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes; 9.1.2. reconhecer a boa-fé na conduta do Sr. Rodrigo Siqueira de Souza, bem como a ausência de outras irregularidades neste processo, e fixar-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito a seguir especificado aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizado monetariamente, a partir da data discriminada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se as quantias já recolhidas: . .Data da ocorrência .Valor histórico (R$) .Identificador da parcela . .15/5/2018 .697.641,23 .D1 . .23/5/2018 .5.813,68 .C1 9.1.3. autorizar, em caráter excepcional, desde já, o parcelamento da dívida em 120 (cento e vinte) parcelas, atualizadas monetariamente a contar da data de publicação deste Acórdão, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, observadas a forma e condições regimentais; 9.1.4. informar ao Sr. Rodrigo Siqueira de Souza que a liquidação tempestiva do débito indicado, atualizado monetariamente, saneará o processo, de sorte que as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 12, § 2.º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, enquanto a falta de liquidação tempestiva ensejará o julgamento pelas irregularidades das contas, com imputação de débito e encargos legais, incluindo juros de mora; 9.1.5 dar ciência do presente Acórdão proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao recorrente e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e 9.1.6. sobrestar o presente processo, até a quitação do débito ou a inadimplência de qualquer parcela. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7069-37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7070/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 028.981/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (CNPJ 00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Antônio Figueiroa de Siqueira (CPF 363.437.224-91) e Edson de Souza Vieira (CPF 655.857.984-72). 3.3. Recorrente: Edson de Souza Vieira (CPF 655.857.984-72). 4. Órgão/Entidade: Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: 8.1. Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB/PE 30.630), representando Edson de Souza Vieira (procuração à peça 33); e 8.2. Rosimar Martins Teixeira (OAB/PE 16.000), representando Antônio Figueiroa de Siqueira (procuração à peça 78). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Edson de Souza Vieira contra o Acórdão 2.084/2023-TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas decidiu julgar irregulares as contas do ora recorrente e aplicar-lhe multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto por Edson de Souza Vieira, contra o Acórdão 2.084/2023-TCU-2ª Câmara, negando-lhe, contudo, provimento quanto ao mérito e mantendo, por conseguinte, em seus exatos termos a deliberação recorrida; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente à(o) Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação e à(o) presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, fazendo remissão, no caso desses dois últimos destinatários, respectivamente, aos Ofícios 12373/2023-TCU/Seproc e 12372/2023- TCU/Seproc, ambos expedidos em 27/3/2023 (peças 90 e 92). 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7070-37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7071/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.733/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Carlos José Souza de Alvarenga (113.138.381-87). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 11.505/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar aos recorrentes e demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7071-37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7072/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-008.299/2023-4. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Lucas Cantinelli Sevillano (359.403.218-36). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Livia Ribeiro de Padua Duarte (317158/OAB-SP), Fernanda Lavras Costallat Silvado (210899/OAB-SP) e outros, representando a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra o Sr. Lucas Cantinelli Sevillano, ante a não comprovação do cumprimento do período mínimo de interstício previsto no Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, mediante o Processo 203980/2014-0), por meio do qual o responsável se comprometeu a retornar e permanecer no Brasil por tempo não inferior ao da vigência da bolsa de estudos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Lucas Cantinelli Sevillano, dando-lhe quitação; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7072-37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7073/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 012.232/2022-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Paulo Barbosa da Silva (685.349.144-00). 4. Entidade: Município de Macaparana/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior (OAB/PE 29.754); Gustavo Paulo Miranda de Albuquerque Filho (OAB/PE 42.868); Renato Cicalese Beviláqua (OAB/PE 44.064) e Natálie Aragone de Albuquerque Mello (OAB/PE 49.678). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Paulo Barbosa da Silva ao Acórdão 4662/2024 - 2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com a condenação ao pagamento do débito apurado e da multa proporcional ao dano causado ao erário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterado o teor do Acórdão 4662/2024 - 2ª Câmara; e 9.2. enviar cópia desta deliberação ao embargante, bem como aos seus representantes legalmente constituídos. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7073-37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7074/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-013.193/2020-1. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Márcio Clay da Costa Serrão (620.367.852-04); Nazilda Fernandes Rodrigues (317.130.922-04); e Walber Queiroga de Souza (226.311.272-34). 4. Entidade: Município de Laranjal do Jari/AP. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kaio de Araujo Flexa (3257/OAB-AP), representando Márcio Clay da Costa Serrão.