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Diário Oficial da União · 15/10/2024 · pág. 193

DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500193 193 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7090/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 021.814/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Lenira Arcanjo do Nascimento (324.348.394-87). 4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Luiz Guedes da Luz Neto (OAB/PB 11.005) e Giselle Lucena Guedes da Luz (OAB/PB 12.768). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Lenira Arcanjo do Nascimento em face do Acórdão 2.284/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão somente para orientar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba que ajuste, nos proventos da Sra. Lenira Arcanjo do Nascimento, a parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, passando de R$ 390,88 para R$ 25,35, corrigindo também, em decorrência de tal ajuste, a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7090- 37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7091/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 022.314/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar). 3. Recorrente: Maria Davel de Oliveira (385.998.307-59). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rodrigo da Silva Schumacker (OAB/RJ 143.199). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Maria Davel de Oliveira em face do Acórdão 6.146/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, para: 9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 6.146/2023-TCU-2ª Câmara; 9.1.2. considerar legal o ato de concessão de pensão militar instituído por Osvaldo Paulo de Oliveira (e-Pessoal 75.255/2018), concedendo o respectivo registro; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Comando do Exército. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7091- 37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7092/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 026.192/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Joni Clebson de Jesus Araujo (986.895.255-72); Maria Elizia de Santana Reis (014.491.228-76). 4. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Quijingue/BA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jaime Dalmeida Cruz (OAB/BA 22.435) e Magno Israel Miranda Silva (OAB/DF 32.898). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/MS em desfavor de Maria Elizia de Santana Reis e Joni Clebson de Jesus Araújo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Q u i j i n g u e / BA ; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir o Sr. Joaquim Manoel dos Santos (185.348.565-91) da presente relação processual; 9.2. julgar irregulares as contas de Maria Elizia de Santana Reis (014.491.228-76) e Joni Clebson de Jesus Araújo (986.895.255-72), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.3. condenar a Sra. Maria Elizia de Santana Reis (014.491.228-76) e o Sr. Joni Clebson de Jesus Araújo (986.895.255-72), solidariamente, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .15/2/2011 .9.000,00 . .4/3/2011 .8.253,00 . .8/4/2011 .9.000,00 . .5/5/2011 .7.951,50 . .10/6/2011 .19.375,00 . .14/7/2011 .18.450,00 . .15/8/2011 .19.660,00 . .15/9/2011 .8.400,00 . .19/10/2011 .6.600,00 . .16/11/2011 .7.650,00 . .19/12/2011 .6.525,00 . .15/2/2012 .6.525,00 . .16/3/2012 .6.525,00 . .25/5/2012 .6.525,00 . .25/7/2012 .6.525,00 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Maria Elizia de Santana Reis (014.491.228-76) e Joni Clebson de Jesus Araújo (986.895.255-72) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. notificar a prolação deste acórdão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, essa última para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7092- 37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7093/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 027.054/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Recorrentes: Marcio Telmo Blezer (446.686.007-68); Ernesto Francisco Magdalena (381.643.707-97); Paulo Roberto Dias Lopes (466.090.757-00). 4. Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Tiago Cardozo da Silva (OAB/DF 22.834), Emmanuel Rego Alves Vilanova (OAB/DF 21.237) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Marcio Telmo Blezer (446.686.007-68), Ernesto Francisco Magdalena (381.643.707-97) e Paulo Roberto Dias Lopes (466.090.757-00) contra o Acórdão 7.555/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, c/c art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. notificar os recorrentes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7093- 37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7094/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 027.134/2019-9. 1.1. Apensos: 041.782/2021-6; 037.802/2020-8; 041.772/2021-0; 041.774/2021- 3; 041.780/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Carlos Magno Araujo Viana (424.729.893-34); Francisco Cesar Magalhaes Farias (406.444.643-72); Município de Arame/MA (12.542.767/0001-21). 3.3. Recorrente: Município de Arame/MA (12.542.767/0001-21). 4. Entidade: Município de Arame/MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Carlos Sergio de Carvalho Barros (OAB/MA 4.947) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo município de Arame/MA contra o Acórdão 1.637/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. notificar da presente decisão o recorrente e o Fundo Nacional de Saúde/MS. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7094- 37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.