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Diário Oficial da União · 15/10/2024 · pág. 194

DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500194 194 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7095/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.052/2020-3. 1.1. Apenso: 045.766/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Município de Arraial do Cabo/RJ (27.792.373/0001-07); Wanderson Cardoso de Brito (910.972.157-68). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Caio Fernandes Gioia Enne Aded (OAB/RJ 239.336). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Wanderson Cardoso de Brito em face do Acórdão 1.761/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas conheceu dos recursos de reconsideração interpostos pelo responsável e negou-lhe provimento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante desta deliberação. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7095-37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7096/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 030.082/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 3.2. Responsável: Renan Lopes Souto (178.209.282-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Água Azul do Norte/PA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Renan Lopes Souto, ex-prefeito de Água Azul do Norte/PA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 857.877/2017 (Siafi 857.877), firmado junto ao município de Água Azul do Norte/PA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Renan Lopes Souto (178.209.282-04), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação; 9.2. notificar sobre este acórdão o responsável e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7096-37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7097/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.739/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alessandra Azevedo Pinto (028.448.827-57); Alessandre Costa Santiago (009.468.546-02); Eliene Ramos da Silva (014.235.997-13); Fernando Antonio da Costa Oliveira (608.041.227-68); Julio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Katia Regina Santos de Oliveira (003.383.147-50); Milton Carvalho Tavares (447.820.630- 91); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Rodrigo Pires Coelho (051.457.877-74); Rosane Saque (751.128.846-49); Veronica Garcia Vieira (678.279.937-53). 3.2. Recorrentes: Milton Carvalho Tavares (447.820.630-91); Rosane Saque (751.128.846-49). 4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118), Augusto de Oliveira Gomes Pacheco (OAB/RJ 187.411), Jose Roberto Borges Tenorio (OAB/RJ 56.635), Aline Alves Ferreira (OAB/RJ 131.694), Ricardo Petereit de Paola Gonçalves (OAB/RJ 133.676), Andrea Scasciotti (OAB/RJ 66.208), Fabio Paulo Reis de Santana (OAB/RJ 172.730), Ana Paula Henriques de Santana (OAB/RJ 243.356) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Milton Carvalho Tavares e Rosane Saque em face do Acórdão 5.216/2024- TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os embargantes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7097-37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7098/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.615/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Francimeire Santana Viana (398.862.633-34); Maria Iolanda Santana da Silva (477.179.983-00). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão militar emitido pelo Comando do Exército; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Francisco Santana da Silva (010.229.463-15), negando o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base na graduação de 2º Sargento; 9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.4. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Comando do Exército; 9.3.5. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das datas de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7098-37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7099/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 037.787/2019-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (268.732.735-20). 3.3. Recorrente: Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (268.732.735-20). 4. Entidade: Município de Barreiras/BA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rafael de Medeiros Chaves Mattos (OAB/BA 16.035) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Jusmari Terezinha de Souza Oliveira em face do Acórdão 6.177/2024-TCU- 2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas conheceu do recurso de reconsideração interposto pela responsável, negando-lhe provimento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, e integrar o Acórdão 6.177/2024-TCU-2ª Câmara com os fundamentos expostos no voto condutor desta deliberação; 9.2. notificar a embargante desta deliberação. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7099-37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7100/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 039.814/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Nicodemos Ferreira Guimaraes (255.700.563-00). 4. Entidade: Município de São Domingos do Azeitão/MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor do Sr. Nicodemos Ferreira Guimarães (CPF 255.700.563-00), ex-prefeito do município de São Domingos do Azeitão/MA, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de compromisso 17453/2014; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Nicodemos Ferreira Guimarães (CPF 255.700.563-00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, do Regimento Interno; 9.2. condenar o Sr. Nicodemos Ferreira Guimarães (CPF 255.700.563-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .20/2/2014 .204.373,89 .Débito . .13/7/2015 .153.280,42 .Débito . .22/1/2016 .102.186,94 .Débito . .28/3/2016 .102.186,95 .Débito