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Diário Oficial da União · 15/10/2024 · pág. 208

DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500208 208 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do ato de concessão de pensão civil constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos no presente processo. 1. Processo TC-021.205/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Norma Magalhaes Piacesi (261.748.631-15). 1.2. Órgão: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7231/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e instituído pelo ex-servidor Renato de Sá Pacheco em favor de Lenilda Lima de Castro de Sa Pacheco. Considerando que, nos proventos da pensão civil em epígrafe, que se fundamenta no art. 40, § 7º, inciso I, da CF/88 c/c a EC 70/2012 (pensão com paridade), constou a incorporação de parcela decorrente de decisão judicial transitada em julgado no valor de R$ 667,20, referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE; Considerando que o instituidor é beneficiário do Mandado de Segurança Coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro e no qual foi determinado o pagamento da GDIBGE, aos beneficiários do Writ, no mesmo valor que era pago aos servidores ativos; Considerando que a decisão judicial proferida nos autos do referido Mandado de Segurança transitou em julgado em 9/8/2011; Considerando que o instituidor estava recebendo a GDIBGE em valor irregular, correspondente ao valor pago aos servidores ativos, contrariando o disposto no artigo 149 da Lei 11.355/2006; Considerando que nessa situação, embora não seja possível determinar a supressão da parcela judicial dos proventos da pensão, a concessão não reúne condições para receber a chancela da legalidade; Considerando que, no caso dos autos, incide a determinação constante do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023: Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (...) II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Renato de Sá Pacheco (501.369.177-04) em favor de Lenilda Lima de Castro de Sa Pacheco (509.993.977-53), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; b) encaminhar cópia desta deliberação à interessada e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-022.729/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Lenilda Lima de Castro de Sa Pacheco (509.993.977-53). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7232/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.753/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Luzinei Carvalho Uchoa (193.200.602-82). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7233/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.664/2024-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Adalgisa Alves da Silva (040.316.244-09); Candido Emiliano de Barros Neto (747.165.734-00); Francisco Edson Dantas Silva (947.695.163-04); Josefa Oliveira dos Santos (553.228.325-72); Judite Fidelis de Araujo (066.676.064-03). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7234/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.687/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elaine Caetano de Souza Oliveira (120.277.447-46); Eunice Moreira do Espirito Santos (005.747.427-35); Gilcea Santos Nascimento de Melo (768.331.007-72); Glaucia Santos Nascimento Kishida (752.730.209-72); Maria do Rosario de Fatima Pires Macedo (338.028.153-00); Ronny Marilia Nascimento Teixeira de Castro (887.403.827-53); Ruth Cleia Vilhena de Oliveira (166.246.518-14); Selma Santos Nascimento Antunes (666.878.707-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7235/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.454/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Maria Aparecida Rios Gamonal (027.961.486-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7236/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal e conceder o registro do ato de pensão militar em favor de Maria Silvia Correa dos Santos Silva, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-014.552/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria Silvia Correa dos Santos Silva (561.333.832-91). 1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7237/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o caput do Acórdão 5.816/2024-TCU-2ª Câmara (peça 8), prolatado na Sessão de 13/8/2024 - Ordinária, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Onde se lê: "(...) o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Izabela da Costa Pereira Watts, (...)" Leia-se: "(...) o ato de concessão de pensão militar instituída por Jonas Luiz Pereira em favor de Izabela da Costa Pereira Watts, Maria Madalena de Jesus, Valeria Regina Vieira Pereira e Vera de Amorim Pereira (...)". 1. Processo TC-014.568/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Izabela da Costa Pereira Watts (706.134.511-04); Maria Madalena de Jesus (323.863.381-34); Valeria Regina Vieira Pereira (899.065.866-72); Vera de Amorim Pereira (186.283.541-15). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7238/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal e conceder o registro do ato de pensão militar em favor de Denise Bello de Souza de Oliveira, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (AT S ) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-014.578/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Denise Bello de Souza de Oliveira (005.607.607-01). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7239/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.626/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cristina Simplicio Alves (000.503.887-11); Denise dos Santos Francisco Lemos (085.596.457-05); Eunice Augusto dos Reis (078.578.337-70); Eva Stefanie Medeiros Maximo (989.008.544-53); Maria Teresa Bitencourt Soares (443.231.407-97); Maria Teresa Bitencourt Soares (443.231.407-97); Maria da Gloria Bitencourt Soares (311.557.407-00); Maria de Lourdes Bitencourt Soares (597.675.457- 00); Maria de Lourdes Bitencourt Soares (597.675.457-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).