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Diário Oficial da União · 15/10/2024 · pág. 223

DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500223 223 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando o exame realizado pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos, conforme despacho à peça 773, por meio do qual entendeu aquela unidade ter ocorrido a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal; Considerando a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial às peças 774-775, cujas conclusões foram ratificadas pelo Ministério Público em parecer à peça 776, em que restou evidenciado o transcurso de prazo superior a três anos entre 21/12/2012 (notificação de José Carlos Lopes de Souza por edital, peça 177) e 31/10/2016 (elaboração de instrução técnica, peça 211); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério das Cidades e aos responsáveis; e c) autorizar a adoção dos procedimentos de ressarcimento de eventuais valores recolhidos a título de débito e/ou multa. 1. Processo TC-003.643/2012-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.019/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adeilson Teixeira Bezerra (494.355.744-91); Bergson Aurélio Farias (218.079.144-53); Carlos Roberto Ferreira Costa (417.980.074-87); Clodomir Batista de Albuquerque (377.900.644-87); Damião Fernandes da Silva (140.143.604-82); Famor - Fabricação e Montagem de Equipamentos Industriais e Representações Ltda. (04.184.837/0001-99); G&A Nobre Ltda. (03.553.201/0001-04); Gilmar Cavalcante Costa (208.038.184-91); Horácio Rafael de Albuquerque Aguiar (134.306.704-97); José Carlos Lopes de Souza (135.846.344-15); José Lúcio Marcelino de Jesus (287.087.844-34); José Queiroz de Oliveira (140.494.905-44); José Zilto Barbosa Júnior (371.174.404-49); Log Logística Comercial e Representações Ltda. (04.463.080/0001-72); MCC - Manutenção, Construção e Comercio Ltda. (00.400.963/0001-82); MR Engenharia Ltda. (03.066.245/0001-00); Prática Engenharia e Construções Ltda. (01.722.421/0001-99); Salinas Construções e Projetos Ltda. (05.559.104/0001-54); Silva & Cavalcante Ltda. - Me (03.924.817/0001-44); Tacofer Comercial Ltda. (02.993.357/0001-43); Terceirizadora Santa Clara Ltda. - Me (04.963.564/0001-80); Valber Paulo da Silva (470.063.584-34). 1.3. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Cosmo Fernandes da Silva (5.131/OAB-AL), representando Damião Fernandes da Silva; Fabrycya Parlla Rodrigues Lucas ( 5 7 9 8 / OA B - A L ) , representando Silva & Cavalcante Ltda. - Me; Raquel Cristine Mendes Ramos e Jefferson Barros Figueiredo, representando Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Adeilson Teixeira Bezerra (4.719/OAB-AL), representando Adeilson Teixeira Bezerra; Yves Maia de Albuquerque e José Eduardo Barros Correia (3875/OAB-AL), representando Gilmar Cavalcante Costa; Fabricio Silva Ramos (6986/OAB-AL), representando Clodomir Batista de Albuquerque; Angela de Oliveira Grangeiro, representando José Zilto Barbosa Júnior. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7383/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Caio André Pinheiro de Oliveira, Manoel Francisco Ribeiro de Almeida, Janaina Chagas Câmara, Fabricio Silva Lima, Antônio Eduardo Ditzel, Alessandra Campêlo da Silva, Wilson Miranda Lima, Amazonino Armando Mendes, David Antônio Abisai Pereira de Almeida, José Melo de Oliveira e Omar Jose Abdel Aziz, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer do Estado do Amazonas por meio do Contrato de Repasse 0369732-49/2011, que tinha por objeto a construção de dois Centros Recreativos de Esporte e Lazer nos Municípios de Manaus e Beruri; Considerando que a irregularidade subsistente nos autos consiste na não comprovação da titularidade do imóvel onde executado o objeto do Contrato de Repasse no que toca ao Município de Manaus (AM); Considerando a publicação da Lei Municipal n. 3.076/2023, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso do imóvel onde fora construído o Centro Recreativo de Esporte e Lazer do Município de Manaus (AM), saneando, portanto, a irregularidade então subsistente; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 189-191), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 212 do RITCU, c/c art. 5º da Instrução Normativa TCU 71/2012; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 1. Processo TC-005.809/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alessandra Campêlo da Silva (456.019.412-20); Amazonino Armando Mendes (001.648.282-49); Antonio Eduardo Ditzel (160.129.332-15); Caio Andre Pinheiro de Oliveira (641.056.792-87); David Antonio Abisai Pereira de Almeida (405.822.802-49); Fabricio Silva Lima (511.109.032-00); Janaina Chagas Camara (813.565.792-72); José Melo de Oliveira (011.825.952-00); Manoel Francisco Ribeiro de Almeida (005.552.982-80); Omar Jose Abdel Aziz (075.886.152-49); Wilson Miranda Lima (442.500.702-63). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7384/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução/TCU 259/2014, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 18.361/2021 - 2ª Câmara (rel. Min.Subst. André Luís de Carvalho), em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC- 018.746/2020-9 (Representação), sem prejuízo de enviar cópia deste acórdão à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Acre, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-043.008/2021-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Acre - Incra/AC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7385/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada a partir do Acórdão 0000642-12.2023.5.21.0016, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, a respeito de possíveis irregularidades perpetradas pelo Município de Ipanguaçu (RN) no uso de recursos federais do Fundeb, concernentes à contratação, em 01/10/2021, junto à Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do Rio Grande do Norte - COOPEDU, de Eusiara Leidiane de Morais Barreto para exercer a função de professor polivalente até a data de 31/12/2022; Considerando que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal, independentemente de aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (peças 7-9), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) encaminhar os presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para que, caso entenda necessário, apure a irregularidade inquinada, com fulcro no art. 30, inciso II, da Lei 14.113/2020; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.764/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Ipanguaçu (RN). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representante: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 3 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 11 de outubro de 2024. VITAL DO RÊGO Presidente da 2ª Câmara Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 653, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a ampliação para empenho e movimentação financeira no âmbito da Justiça Fe d e r a l . O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução n. CJF-RES-2014/00317, de 24 de outubro de 2014, bem como o que consta no Processo n. 0000007- 26.2024.4.90.8000, resolve: Art. 1º Tornar disponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$ 2.395.511,00 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e onze reais), consignado à Justiça Federal na Lei n. 14.822, de 22 de janeiro de 2024. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ATO Nº 4.541, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, usando das atribuições conferidas pelo inciso XXV do artigo 6º do Regimento Interno, bem como o contido no Processo nº 022767/24-00.202 do Sistema Eletrônico de Informação, e CONSIDERANDO a vacância no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO, área APOIO ESPECIALIZADO, especialidade ANÁLISE DE SISTEMAS, do Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar, decorrente do Ato nº 4317/2024 (3587263); CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta no 3, de 31 de maio de 2007, prevê a alteração das áreas de atividade ou especialidade dos cargos vagos, à critério da Administração, e CONSIDERANDO que não há Concurso Público vigente na Justiça Militar da União, resolve: ALTERAR um cargo vago de provimento efetivo de ANALISTA JUDICIÁRIO, área APOIO ESPECIALIZADO, especialidade ANÁLISE DE SISTEMAS, decorrente da vacância por posse em outro cargo inacumulável concedida pelo Ato nº 4317/2024 (3587263), para ANALISTA JUDICIÁRIO, área APOIO ESPECIALIZADO, especialidade ARQUIVOLOGIA, nos termos da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, c/c art. 6º do anexo I da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007. Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 50, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 725/2023, que estabelece normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO as diretrizes para atuação de enfermeiros conciliadores em processos administrativos de conciliação, elaboradas pela Comissão instituída pela Portaria COREN- SP/DIR/222/2024; e