DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500222 222 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7374/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.821/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andreia de Fatima Lima da Silva Santos (693.410.100-63); Antonieta Rodrigues Valadares Porto (065.467.811-15); Antonieta Rodrigues Valadares Porto (065.467.811-15); Elaine Muniz Fluck (478.767.860-49); Erika Ferreira Garcia (076.604.046-10); Hercilia Vicente Ferreira (465.531.181-91); Hercilia Vicente Ferreira (465.531.181-91); Kathia Regina Porto da Silva (361.084.139-72); Keily Izildinha Aparecida Porto Lopes (155.765.071-34); Keily Izildinha Aparecida Porto Lopes (155.765.071-34); Kelma Teresinha Porto Romero (099.650.448-64); Kelma Teresinha Porto Romero (099.650.448-64); Lucinda Portilho (368.497.661-04); Lucinda Portilho (368.497.661-04); Marcia Maria Ferreira Garcia (331.237.136-87); Plauto Benicio Muniz (238.386.040-91); Simone Lima da Silva (693.410.440-49); Valeria Ferreira Garcia (062.897.996-73). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7375/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.323/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Delma Maria dos Santos Costa (485.286.927-87). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7376/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.330/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Bruna Rangel Dias (062.025.927-29); Clelia dos Santos Biaz (608.606.777-53); Elaine Macedo Nasser (823.689.027-91); Helen Macedo Nasser (758.631.547-72); Marilia Montenegro Fogliani (062.859.617-00); Monique Rangel Dias (132.369.277-04); Silmara Luiza Ribeiro do Amaral (432.867.397-15); Vera Lucia Montenegro Correa (628.326.627-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7377/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.336/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andreia do Rocio Marques (048.526.409-98); Felipe Polido Weyn (077.978.869-97). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7378/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.388/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cleide Maria Palumbo (114.487.766-00); Dayse Palumbo (381.056.246-72); Marcia Pereira de Souza (342.091.151-34); Maria Heloisa Palumbo Oliveira (730.954.606-78); Maria das Gracas Palumbo Pereira (795.867.246-20); Maria das Merces Sena Lima (488.424.356-00); Nadia Cristina da Silva (073.667.417-95); Neide Maria Palumbo Vicentini (281.511.356-20); Rosa Maria da Silva Palumbo (168.010.836-00); Rosa Viana Nery de Souza (329.697.166-15); Rosalina Frizeiro de Castro (586.517.996-91); Sandra Elisa Rodrigues Guimaraes (521.184.956-68); Silvia Beralda Palumbo (175.826.016- 53); Sonia Souto de Barros (496.329.737-04); Symara Eliane Rodrigues Guimaraes Oliveira (093.227.756-02). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7379/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.472/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Judith de Mucio Buso (230.647.308-00); Juliana Campos de Souza Porto (217.210.998-32); Maria da Gloria Dias de Souza Porto (007.453.208-13); Milene Abal Pereira (217.592.148-41); Sirlene Bueno Vaz (092.623.918-03); Telma Julio (319.804.828-10). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7380/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados ou o advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.091/2024-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adilson Alves Pinheiro (097.156.067-68); Altimelio Silva Pinheiro Homem (083.592.617-68); Delcio Amaral Siqueira (066.295.127-15); Eduardo Abdias Gurgel de Araujo (066.795.607-72); Hildo Giovanni (072.488.067-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7381/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos referentes à Prestação de Contas anual da Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte (SE/ME), relativa ao exercício de 2011, organizado de forma consolidada, conforme classificação constante do art. 5º da Instrução Normativa/TCU 63/2010 e do anexo I à Decisão Normativa/TCU 108/2010, e contempla, além das contas da SE/ME, as contas da Coordenação de Patrimônio e Administração do Bloco "A" - COPAD e as informações sobre a gestão dos programas e fundos geridos com apoio da Caixa Econômica Federal; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) manifestou-se pelo julgamento das contas de alguns gestores pela regularidade com ressalva, em razão das falhas relativas ao Contrato 53/2009 apuradas no TC-003.071/2013-8, e pela regularidade das contas dos demais responsáveis (peças 46/48); Considerando, por sua vez, que o parecer do Ministério Público/TCU (peça 49) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo; Considerando que, no caso concreto, o Acórdão 5.154/2016 - 2ª Câmara, de minha relatoria (peça 27), proferido em 3/5/2016, promoveu o sobrestamento deste processo até a apreciação definitiva da Tomada de Contas Especial a que se refere o TC- 003.071/2013-8, a qual se deu em 28/11/2023, por força do Acórdão 13.324/2023 - 1ª Câmara, relator Min. Walton Alencar Rodrigues (peça 43); Considerando que o sobrestamento em foco foi provocado por esta Corte, restando afastado, portanto, o cenário no qual não correria o prazo de prescrição, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 344/2022, que assim dispõe: "Art. 7º Não corre o prazo de prescrição: (...) II - durante o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido provocado pelo TCU, mas sim por fatos alheios à sua vontade, fundamentadamente demonstrados na decisão que determinar o sobrestamento;" (grifos acrescidos) Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pelo Ministério Público/TCU, e atentando para o intervalo havido entre o início e o fim do sobrestamento destes autos, marcos que se deram, respectivamente, em 3/5/2016 e 28/11/2023, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU: 1. Processo TC-043.854/2012-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011) 1.1. Apenso: TC-000.587/2019-2 (Solicitação). 1.2. Responsáveis: Alcino Reis Rocha (544.900.065-00); Ana Lucia da Fonseca Azevedo (342.797.411-15); Cassia Damiani (299.031.221-87); Elcione Diniz Macedo (301.691.866-87); Euclides Machado da Silva (410.892.271-91); Helvecio Eustáquio de Araújo (151.375.111-53); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); Jose Oswaldo da Silva (011.659.096-34); José Lincoln Daemon (315.031.017-20); Liane Vinagre Klautau (122.182.192-04); Lilian Cristina Cavallare Vieira (121.852.992-04); Luciano Portilho Mattos (571.893.906-34); Marcos Carvalho de Santana (490.605.111-15); Maria do Socorro Ferreira (400.297.941-53); Marluce dos Santos Lima (284.974.221-04); Mauricio Borges Guimaraes (595.980.777-72); Renata de Castro Ferreira dos Santos (924.036.466-87); Ricardo Garcia Cappelli (024.320.407-83); Ricardo Magno Paula Ramos (484.418.301-00); Ricardo de Vasconcelos Barros (673.979.993-87); Rosivaldo Manoel (002.109.548-50); Sergio Cruz (455.452.781-68); Sofia Vasconcelos Feitosa de Souza (379.563.961-15); Sérgio Gomes Velloso (314.852.437-34); Vicente José de Lima Neto (379.853.455-15); Waldemar Manoel Silva de Souza (377.643.655-72). 1.3. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério do Esporte (extinta). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7382/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial que apurou irregularidades no Serviço de Trens Urbanos de Maceió no exercício de 2004; Considerando que o Tribunal, ao apreciar o feito mediante o Acórdão 2.090/2018-TCU-Plenário, retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 2.429/2018- TCU-Plenário, decidiu, entre outras medidas, imputar débitos e aplicar multas aos responsáveis;