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Diário Oficial da União · 15/10/2024 · pág. 225

DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500225 225 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º - A atuação da Ouvidoria pauta-se nos valores institucionais do CREFITO- 14 e, em especial, pelas seguintes diretrizes: I - Cooperação; II - Eficiência; III - Imparcialidade; IV - Qualidade. Art. 3º - Os principais objetivos da Ouvidoria Geral são: a) Propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal de comunicação com a administração do CREFITO-14; b) Propiciar à gestão, por meio de relatórios, de ofício ou mediante solicitação, as mudanças necessárias para garantir a qualidade dos serviços prestados de acordo com a avaliação do usuário do sistema; c) Atuar com ética, transparência e imparcialidade de forma a garantir respostas às manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão da Autarquia, traduzida pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações, denúncias e elogios mediante o acesso a canais de contato ágeis e eficazes; d) Contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo CREFITO-14; e) Implementar políticas de estímulo à participação dos cidadãos e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pela Autarquia. Art. 4º - Deverá ser indicado para função de ouvidor (a) um (a) conselheiro (a) ou empregado do regional, preferencialmente de carreira, a critério da gestão, escolhido e nomeado pela Presidência do Regional. §1º - Para auxiliar no desempenho de suas funções, a Ouvidoria poderá ter a ela designada estrutura própria e membros adicionais, a critério da Presidência do Regional, de acordo com a viabilidade operacional e financeira da Autarquia, e com suas condições físicas e de pessoal; §2º - O (a) Ouvidor (a), mediante despacho fundamentado, poderá determinar liminarmente o arquivamento de manifestação que lhe tenha sido encaminhada e que, a seu juízo, seja improcedente (seja por falta de informações suficientes para encaminhamento ou por contemplar matérias alheias à competência do Conselho Regional) ou se trate de demandas idênticas a outras já solucionadas; §3º - O (a) Ouvidor (a) e toda sua equipe deverá atuar segundo princípios éticos, pautando seu trabalho pela legalidade, legitimidade, imparcialidade, moralidade e ética; §4º - O (a) Ouvidor (a), no exercício de sua função, terá assegurado autonomia e independência de ação, bem como receberá informações, registros, processos e documentos que, a seu exclusivo juízo, repute necessários ao pleno exercício de suas atribuições, exceto aqueles que integram os processos Éticos-disciplinares ou outros que, por força legal, detenham sigilo; §5º - O(a) Ouvidor(a) deverá ficar subordinado ao Plenário da Autarquia. Art. 5º - Caso entenda a Presidência da Autarquia pela viabilidade e necessidade de nomeação de equipe de apoio para auxiliar o (a) Ouvidor (a) no desempenho de suas funções, a equipe será composta de: I - 01 (um) Ouvidor (a) para a recepção, análise e/ou tratamento e distribuição das demandas; II - Assistente (s) para o encaminhamento, acompanhamento/trâmite e resposta das demandas. Art. 7º - Compete à Ouvidoria Geral: a) Receber, analisar, encaminhar, e acompanhar elogios, reclamações, denúncias, críticas, pedidos de informações, ou sugestões apresentadas pelos seus dirigentes, empregados e colaboradores, de qualquer título, ou pelo público externo, observando, inclusive, o teor, as determinações e finalidades da Resolução CREFITO-14 nº 38/2022; b) Receber, no âmbito do CREFITO-14, o atendimento dos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527/2011, zelando pelo cumprimento dos prazos nela estabelecido; c) Receber, no âmbito do CREFITO-14, os pedidos de que trata a Lei nº 13.709/2018, em especial aqueles previstos nos artigos 18, 19 e 20; d) Formular e proceder as respostas aos usuários acerca das demandas, quando de sua competência, ou encaminhar ao departamento competente, quando for o caso; e) Acompanhar os trâmites de demandas dentro do prazo estabelecido para resposta ao cidadão; f) Manter organizado e atualizado o arquivo das informações que foram recebidas e prestadas; g) Manter os canais de comunicação do CREFITO-14 atualizados e funcionais; h) Contribuir para o aprimoramento dos processos administrativos e condutas de trabalho do CREFITO-14; i) Apresentar e divulgar relatórios das atividades da Ouvidoria, de ofício ou mediante solicitação. Art. 8º - As manifestações à Ouvidoria deverão conter as seguintes informações: a) Identificação do manifestante (contendo, ao mínimo, nome completo, RG, CPF e endereço completo, com CEP), meios disponíveis para contato (telefone e endereço eletrônico), informações sobre o fato e sua autoria, se for o caso, e a indicação das provas de que tenha conhecimento; b) Não serão aceitas demandas sob estado do anonimato, salvo se a demanda estiver registrada de forma completa para averiguação e/ou acompanhada de prova documental. §1º - Será mantida a privacidade do cidadão que enviar demanda sob o estado de sigilo, quando expressamente solicitado ou quando tal providência for entendida como pertinente pela Diretoria do Regional ou pela Ouvidoria; §2º - As manifestações poderão ser feitas pelos seguintes meios: preferencialmente no sítio eletrônico do CREFITO-14 (mediante o formulário disponível no site ou outro meio de acesso disponibilizado pelo Regional), ou por meio de protocolo no CREFITO-14, observadas as regras de protocolo de documentos vigentes no Regional. §3º - Todas as manifestações recebidas na Ouvidoria serão registradas, por ordem cronológica, para triagem, classificação e atendimento. Art. 9º - A ouvidoria deverá buscar responder aos cidadãos, preferencialmente, e observada a capacidade física e humana do setor, nos prazos a seguir: I - Até 05 dias: manifestações contendo solicitações de informações e orientações; II - Até 20 dias: demais manifestações, podendo ser prorrogável por mais 20 dias, com justificativa ao demandante. Parágrafo 1º. As manifestações que demandarem a instauração de processo administrativo, sindicância e/ou auditorias, poderão ser prorrogadas por até 90 dias, com informação ao demandante. Parágrafo 2º. A Presidência do CREFITO-14, após decisão favorável da Diretoria, poderá alterar os prazos acima, a fim de melhor adequá-los ao melhor atendimento às solicitações e à capacidade do Regional. Art. 10 - As respostas enviadas ao demandante deverão observar os seguintes requisitos: As respostas apresentadas ao cidadão devem se dar com observância das normativas, procedimentos, princípios e diretrizes do CREFITO-14, ou, na falta ou insuficiência destes, naqueles adotados pelo COFFITO; As respostas ao cidadão serão baseadas no pronunciamento das áreas envolvidas no questionamento apresentado, informações da instituição, normativas e nas leis existentes; Os questionamentos serão respondidos, preferencialmente, dentro dos prazos estabelecidos pela Autarquia, após recebimento da manifestação; O teor das respostas apresentadas ao cidadão deverá ter conteúdo propositivo, que auxilie na disseminação de informações e na mediação, buscando sempre a eficiência e eficácia na prestação dos serviços. Art. 11 - É dever dos dirigentes e funcionários do CREFITO-14 atender, com presteza, pedidos de informação ou requisições formuladas pela Ouvidoria, preferencialmente dentro do prazo indicado pela ouvidoria para resposta, de forma satisfatória a atender as necessidades do cidadão e o bom funcionamento da Ouvidoria. Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREFITO-14. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 55, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as Normas Reguladoras das Câmaras Técnicas do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região - CREFITO 14, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 14 de setembro de 2024, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750 - Ed. Diamond Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, em Teresina/PI, CEP 64.049-494. CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional prestados à população; CONSIDERANDO a necessidade de subsídios técnicos especializados para análise de consultas e outras demandas por parte de Conselheiros, Delegados, fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais; CONSIDERANDO a necessidade de pareceres especializados em técnicas diagnósticas, tratamentos e em outros assuntos que envolvam as diversas especialidades fisioterapêuticas e de terapia ocupacional; CONSIDERANDO que as Câmaras Técnicas, observadas as suas respectivas áreas temáticas, possuem importante função de assessoria e orientação em questões específicas de relevância na área da Saúde, Ética e Bioética; CONSIDERANDO a necessidade de profissionais das especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional auxiliarem os Conselhos Regionais no desempenho de ações de cunho técnico científico; resolve: Art.1º - Ficam aprovadas as Normas Reguladoras das Câmaras Técnicas do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região - CREFITO 14, nos termos desta Resolução. CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º - As disposições desta norma estabelecem os procedimentos a serem observados no controle, instrução, e conclusão dos processos de trabalho das Câmaras Técnicas criadas no âmbito do CREFITO da 14ª Região. Art. 3º - As câmaras técnicas serão criadas por Portaria da Presidência, com a indicação expressa do seu prazo de vigência. Parágrafo único. O ato de criação da Câmara Técnica definirá a sua área de estudo e sua composição. Art. 4º - As Câmaras Técnicas assessorarão a Presidência, a Diretoria e Plenária do CREFITO-14, mediante solicitação, através da elaboração de pareceres, resposta a consultas, desempenho de atividades de cunho técnico científico, representação do Regional perante terceiros, dentre outros, sempre mediante solicitação daqueles órgãos do Regional e autorização da Presidência. Art. 5º - As conclusões dos trabalhos das câmaras técnicas, após estudos e debates, deverão ser documentadas, com amplas informações das Câmaras Técnicas acerca do objeto de sua atuação, constituindo-se a câmara técnica em espaço de discussão das questões relevantes de eventual especialidade. § 1º. As deliberações das Câmaras Técnicas devem considerar os aspectos relacionados à saúde do paciente, bem como às carências e necessidades dos profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no mercado de trabalho, e nas respectivas áreas de atuação. § 2º A Câmara Técnica exercerá suas atividades com independência, e com a imparcialidade técnica necessária ao desenvolvimento dos trabalhos. § 3º Os pareceres, respostas e demais atos das Câmaras Técnicas não possuem força vinculante quanto aos atos administrativos adotados pelo Plenário, Diretoria e demais órgãos do CREFITO-14, tendo caráter meramente consultivo e opinativo. Art. 6º - As Câmaras Técnicas terão por finalidade: a) Prestar assessoria à Presidência, à Diretoria, ao Departamento de Fiscalização - DEFIS e ao Plenário nas questões relativas ao campo de atuação da respectiva Câmara Técnica e, sempre que autorizada pelo Presidente do Regional, manifestar-se publicamente em assuntos relacionados à sua área temática; b) Analisar, estudar e apresentar proposições sobre matérias solicitadas pela Presidência, Diretoria ou Plenário do Regional, com vistas ao direcionamento de ações e manifestações do CREFITO 14; c) Contribuir para o desenvolvimento e formulação de políticas visando o campo de atuação das respectivas Câmaras Técnicas; d) Participar de debates externos, assim como convidar pessoas com conhecimento científico-profissional na área para discussões internas, sempre mediante autorização da Presidência do Regional; e) Assessorar em publicações do CREFITO-14 quando relacionadas ao tema de estudo da câmara técnica; CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO Art. 7º - As Câmaras Técnicas serão compostas por membros titulares e suplentes, que deverão ser profissionais detentores de título de especialista profissional na área da referida câmara ou em área afim, ou profissionais com notório saber e/ou experiência profissional na área de competência da câmara técnica, assim entendidos aqueles com comprovação de atuação na área por 05 (cinco) anos ou mais, seja em pesquisa, ensino ou assistência. Art. 8º. A Câmara Técnica será composta por um mínimo de 02 (dois) e máximo de 04 (quatro) membros efetivos, que elegerão, em sua primeira reunião, um Coordenador e um Secretário. Poderão compor as câmaras técnicas, ainda, até 02 (dois) membros suplentes. CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES DAS CÂMARAS TÉCNICAS Art. 9º - As câmaras técnicas poderão: I - Reunir-se em local e hora pré-determinada por seus membros, com objetivo de discutir e deliberar acerca de questões de interesse da Câmara Técnica; II - Convidar entidades ou pessoas de interesse da câmara, para participação em suas reuniões, sempre condicionado à autorização da Coordenação da Câmara Técnica; III - Elaborar atas de suas deliberações, documentando sempre, através de relatórios, pareceres ou outros instrumentos adequados, contendo o teor de suas conclusões. Art. 11 - Compete ao Coordenador da Câmara Técnica: I - Supervisionar as atividades da Câmara Técnica; II - Designar datas e horário das reuniões para discussão de casos, individualmente ou em conjunto com outras Câmaras Técnicas; III - Comunicar ao Presidente do Regional eventuais intercorrências nos trabalhos das Câmaras Técnicas, ou demandas desta. Parágrafo único. Sempre que preciso, o coordenador manterá contato com o Presidente, a Diretoria ou o Plenário do Regional, individualmente ou com os demais membros da câmara, para a discussão de trabalhos ou casos específicos.