DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500226 226 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12 - Compete ao Secretário da Câmara Técnica: I - Secretariar as reuniões da Câmara Técnica; II - Redigir as atas de cada reunião; III - Encaminhar a ata e deliberações, assinadas por todos os presentes, para o Coordenador da Câmara Técnica; IV - Realizar o controle de presença dos membros da Câmara Técnica. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - Para o desempenho de suas atribuições, as Câmaras Técnicas poderão: I - Utilizar as dependências do Crefito-14 para reuniões, e outras atividades, observada a disponibilidade das mesmas e a necessidade de agendamento prévio com a Coordenação ou Secretaria do CREFITO 14; II - Manter controle da presença de seus membros nas reuniões, sendo que em caso de faltas injustificadas em 02 (duas) oportunidades seguidas, ou 03 (duas) intercaladas, o membro da Câmara Técnica será considerado desistente, devendo o coordenador comunicar o fato à Diretoria do Regional, para providências; III - As atividades desenvolvidas pelos membros das Câmaras Técnicas não serão remuneradas, excetuando-se eventual ressarcimento de despesas havidas em razão da atuação da Câmara Técnica, observadas as regras da legislação para a concessão de auxílios representação, diárias, dentre outros; IV - Eventuais despesas deverão ser previamente comunicadas e autorizadas pela Presidência do CREFITO-14. V - Sempre que necessário, a Coordenação da Câmara Técnica poderá requerer parecer jurídico acerca das atividades desenvolvidas pela Câmara Técnica; VI - Os membros da Câmara Técnica assinarão termo de compromisso, onde declararão conhecimento das normativas do CREFITO-14, inclusive as referentes à respectiva Câmara Técnica. Art. 14 - É vedado aos membros das Câmaras Técnicas: I - Manifestar-se, a qualquer título, em nome do CREFITO-14, sem que esteja previamente e formalmente autorizado; II - Assumir compromissos, a qualquer título, em nome do CREFITO-14, sem que esteja formalmente autorizado; III - Assinar documentos, emitir pareceres ou divulgar notas públicas sem que esteja formalmente autorizado; IV - Infringir o Código de Ética da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, ou qualquer outro dispositivo regulador do exercício das profissões, de sua relação com o Regional, ou das atribuições das câmaras técnicas. Art. 15 - Os casos omissos serão encaminhados para deliberação da Diretoria do CREFITO-14. Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 08 do CREFITO-14, de 03 de abril de 2018. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 56, DE 12 DE OUTUBRO DE 2024 Regulamenta a concessão de diárias, auxílio representação, e gratificações no CREFITO-14, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante a 72ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 12 de outubro de 2024, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750 - Ed. Diamond Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, CEP 64049-494, em Teresina-PI: CONSIDERANDO a Resolução nº 592, de 27 de agosto de 2024, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, que regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio representação, passagens aéreas e hospedagem no CO F F I T O ; CONSIDERANDO a necessidade de modernização na administração do CREFITO-14, respeitando os preceitos da Lei Federal nº 11.000/2004 e do COFFITO; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITO's tem caráter de relevância social, nos termos do artigo 19 da Lei nº 6.316/1975; CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.000/2004 autoriza a edição de normas para concessão de diárias, jetons e auxílio de representação; CONSIDERANDO a natureza jurídica da diária, que se constitui como rubrica indenizatória de despesas incorridas fora da cidade em que sediado o respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (ou o domicílio do agente), para desempenho de funções institucionais; CONSIDERANDO a natureza jurídica do auxílio de representação, de rubrica indenizatória de despesas realizadas em funções por convocação, na sede ou fora dela; CONSIDERANDO o texto final das Orientações para Fiscalizações de Orientação Centralizada - FOC, do Tribunal de Contas da União - TCU; CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.094/2017, que dispõe sobre a simplificação dos serviços públicos; CONSIDERANDO a Portaria-TCU nº 443/2018, delineadora de conformidade para órgãos da Administração Pública; CONSIDERANDO os valores referendados pelo COFFITO como teto para os definidos pelos Regionais, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, cabendo ao CREFITO-14 a regulamentação, por meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa e financeira, para fixar os valores a serem praticados de acordo com sua real capacidade econômica; resolve: Art. 1º. A emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a serviço, no âmbito do CREFITO-14, ficam regulamentadas por esta Resolução, observada a legislação de regência. Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - Conselheiros: conselheiros titulares e suplentes; II - Colaborador eventual: profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que, atendendo a convocação da autoridade competente do Conselho Regional, desempenhem atividade relevante delegada; III - Empregado: colaborador efetivo ou comissionado regido pela CLT com vínculo direto com o Conselho Federal ou Conselhos Regionais; IV - Beneficiário ou viajante: autoridade, servidor, colaborador ou colaborador eventual, recebedor de passagens e/ou diárias; V - Região metropolitana devidamente instituída: regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos Estados ou pela Câmara Legislativa no Distrito Federal, contendo seus municípios integrantes. Capítulo 1 - Diárias Art. 3º. A diária destina-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos fora da sede da entidade (ou lotação do empregado, quando for em localidade diversa da sede do Regional), quando se tratar de empregados, ou do domicílio, quando se tratar de Conselheiro e colaboradores eventuais, não podendo ser concedida por afastamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. § 1º - É devido metade do valor da diária no caso de afastamento que não exija pernoite. § 2º - Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço, devendo prever suas despesas e custos no contrato firmado com a autarquia. § 4º - A solicitação de deslocamento deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da Instituição. § 5º - As diárias serão pagas antecipadamente, exceto em casos emergenciais. § 6º - O Conselho Regional poderá arcar com os custos do deslocamento interestadual e/ou intermunicipal fora da mesma região metropolitana, podendo ser aéreo, terrestre, Guvial, marítimo ou com carro da própria autarquia. Art. 4º. As verbas estabelecidas serão precedidas de convocação ou autorização do Presidente do Conselho ou a quem for por este delegada tal competência, por Portaria, exceto as do próprio Presidente. Art. 5º. Nos casos em que o colaborador eventual ou empregado se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor, o Presidente, diretores ou conselheiros do Regional, será garantido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada. § 1º - Empregados lotados em subsedes ou delegacias receberão diárias quando se deslocarem à Sede do Conselho, desde que seu domicílio seja fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião da Sede. § 2º - Empregados com contrato de Teletrabalho, quando convocados para atividade presencial, farão jus à diária, desde que seu domicílio seja fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião do local para o qual foram convocados. § 3º - Durante o recebimento de diárias, deve ser descontado o dia de auxílio- alimentação/refeição e transporte do empregado, considerando o fato gerador. Art. 6º. As diárias serão computadas considerando o início do deslocamento de seu domicílio até a efetiva chegada ao local da atividade e seu retorno, vedada a indenização por antecipação da ida ou postergação do retorno por interesse pessoal do beneficiário. Art. 7º. O fato gerador da diária é o deslocamento, podendo ser acumulado, exclusivamente, com jetons. Art. 8º. Serão restituídas pelo agente, em cinco dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias previamente autorizados. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da Sede do CREFITO-14 (ou de sua lotação, no caso de empregados lotados fora dela). § 2º - A restituição de diárias ocorrerá mediante depósito, transferência ou PIX bancário na conta corrente da Entidade, comprovando-se tal ato perante a Administração. Art. 9º. Fica autorizada, em caráter excepcionalíssimo, a contratação de hospedagem pelo Conselho Regional mediante contrato com agente intermediador, quando houver necessidade de reunião em datas que os valores de diárias não possam suprir os custos propostos. § 1º - A autorização prevista no caput deverá vir acompanhada de orçamento de pelo menos 03 (três) hotéis, do local e data da atividade, justificando o custeio. § 2º - O valor indenizado ao beneficiário no caso previsto no caput será de metade de uma diária. Capítulo 2 - Auxílio de Representação - AR Art. 10. Será concedido auxílio de representação destinado à indenização dos custos incorridos pelo profissional para a execução de atividades de interesse do Conselho, delegáveis aos conselheiros efetivos ou suplentes e colaboradores eventuais. § 1º - Não se aplica indenização via auxílio de representação para empregados do CREFITO-14 ou agentes externos, exceto colaboradores eventuais. § 2º - O auxílio de representação não tem natureza remuneratória, é de caráter transitório, sendo imprescindível prévia convocação da autoridade competente. Capítulo 3 - Jetons Art. 11. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jeton), de que trata o artigo 19 da Lei Federal nº 6.316/1975, é devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, tendo como fato gerador as reuniões de Diretoria ou Plenárias. § 1º - O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá 10 (dez) sessões por mês de concessão. § 2º - A gratificação de quem presidir a reunião será acrescida, a título de participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinquenta por cento) por sessão. § 3º - Reuniões de Comissões, Grupos de Trabalho e similares serão indenizadas por auxílio de representação, não sendo acumuladas com diárias ou Jetons. Capítulo 4 - Do Uso de Viatura Oficial Art. 12. Nos deslocamentos no território nacional, fica facultado ao Presidente do Conselho Regional autorizar o uso de viatura oficial, sem prejuízo das diárias cabíveis. Parágrafo único. Na inexistência de motorista contratado ou na insuficiência de empregados aptos à condução de veículos, excepcionalmente, os conselheiros poderão conduzir veículos oficiais, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, desde que habilitados e autorizados por Portaria. Art. 13. Ao condutor do veículo oficial, utilizado na forma do parágrafo único do artigo anterior, compete a responsabilidade pela respectiva viatura, pelo procedimento em caso de acidente, e pela indenização de prejuízos e de multas por infração às leis de trânsito. Art. 14. É permitido o apoio entre os Conselhos Regionais e Federal para uso de viaturas oficiais no deslocamento de Conselheiros Federais ou Regionais, desde que autorizado previamente pelos respectivos Presidentes.