DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600212 212 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) designação de três pareceristas ad hoc para análise da compatibilidade da prática; (NR) e) ................................ f) ................................ g) ................................ h) ................................ i) ................................ j) ................................ k) ................................ l) ................................ m) ................................ n) ................................ o) ................................ p) ................................ "II - para a análise de práticas, solicitada por iniciativa do Plenário do CFP, deverão ser seguidas as seguintes etapas:" (NR) "a) escolha de especialistas para fornecimento de informações concernentes à prática;" (NR) "b) preenchimento do formulário constante do Sistema, com informações concernentes à prática;" (NR) "c) designação de três pareceristas ad hoc para análise da compatibilidade da prática;" (NR) "d) emissão de pareceres individuais pelas pareceristas ad hoc;" (NR) "e) designação de relatora integrante da Comissão Consultiva do SAPP;" (NR) "f) análise dos pareceres individuais e emissão de relatório prévio pela relatora designada;" (NR) "g) apreciação do relatório prévio e emissão de relatório conclusivo, de caráter opinativo e não vinculante, pela Comissão Consultiva do SAPP;" (NR) "h) apreciação e decisão, pelo Plenário do CFP, acerca do relatório conclusivo da Comissão Consultiva do SAPP." (NR) "§ 1º As pareceristas ad hoc analisarão as práticas com base nos seguintes critérios:" (NR) I - ................................ II - ................................ III - ................................ IV - ................................ "§ 2º Compete às pareceristas ad hoc analisar as práticas apresentadas ao SAPP fundamentando o seu parecer com argumentos científicos, éticos e técnicos que justifiquem a classificação da prática analisada em uma das seguintes condições:" (NR) I - ................................ a) ................................ b) ................................ c) ................................ II - ................................ a) ................................ b) ................................ c) ................................ "§ 3º Quando a análise da compatibilidade da prática exigir parecer multiprofissional, especialistas não psicólogas poderão ser consultadas." (NR) "§ 4º Na plataforma do SAPP será disponibilizada a ficha síntese da prática analisada, constando as condições para a sua execução e os critérios técnicos, teóricos e éticos para o exercício profissional, conforme inciso VI, artigo 9º desta Resolução." (NR) "Art. 11. Os documentos concernentes à análise das práticas, enviados às pareceristas ad hoc, não conterão informações de identificação dos requerentes." (NR) "Parágrafo único. Compete às pareceristas ad hoc respeitar os prazos e as disposições constantes desta Resolução, guardando o devido sigilo acerca do processo de análise da compatibilidade da prática." (NR) "Seção V Dos prazos" (NR) "Art. 12. Os prazos estabelecidos para a análise da compatibilidade de práticas, solicitadas por grupos auto organizados e entidades, são os seguintes:" (NR) "I - validação do cadastro do requerente: Após a conclusão do cadastro, o CFP irá analisar a documentação e validará o cadastro em até três dias úteis;" (NR) "II - designação das três pareceristas ad hoc pela Comissão Consultiva do SAPP: até quinze dias;" (NR) "III - emissão de pareceres individuais pelas pareceristas ad hoc: trinta dias corridos, a contar da data de aceite, prorrogáveis por igual período;" (NR) "IV - emissão de relatório prévio por relatora designada do SAPP: trinta dias, a contar da data do recebimento do último parecer, prorrogáveis por mais trinta;" (NR) "V - emissão de relatório conclusivo pela Comissão Consultiva do SAPP: trinta dias, a contar da data do recebimento do relatório prévio, prorrogáveis por mais trinta;" (NR) "VI - apreciação e decisão pelo Plenário do CFP em relação ao relatório conclusivo da Comissão Consultiva do SAPP em até noventa dias corridos;" (NR) "VII - envio do parecer final do CFP ao requerente: em até cinco dias úteis após decisão do Plenário do CFP;" (NR) "VIII - prazo para interposição de recurso na plataforma do SAPP: trinta dias, a contar da data de envio da comunicação do resultado;" (NR) "IX - emissão de relatório recursal por nova relatora designada do SAPP: trinta dias, a contar da data do recebimento do recurso; "X - emissão de relatório conclusivo pela Comissão Consultiva do SAPP: trinta dias, a contar da data do recebimento do relatório recursal;" (NR) "XI - apreciação e decisão pelo Plenário do CFP em relação ao relatório conclusivo recursal da Comissão Consultiva do SAPP: sessenta dias;" (NR) "XII - envio do parecer final sobre o recurso ao requerente: em até cinco dias úteis após decisão do Plenário do CFP." (NR) "Art. 12-A A análise da compatibilidade de práticas solicitadas pelo Plenário do CFP, à Comissão Consultiva do SAPP, deverá ser concluída em até duzentos e setenta dias." (NR) "Seção VI Dos recursos" (NR) Art. 13 ............................ "Seção VII Disposições finais" (NR) "Art. 14. As práticas cujo processo de análise tenha sido concluído poderão ser reapresentadas, caso nelas constem novos elementos fundamentados." (NR) "Parágrafo único. Práticas com nomenclatura idêntica ou similar, mas com a descrição diferente de outras já aprovadas, não estão automaticamente reconhecidas, podendo ser apresentadas em observância aos critérios desta Resolução." (NR) Art. 15. ......................... "Art. 16. O pedido de análise de prática não substitui, nem interrompe os trabalhos de orientação e fiscalização realizados pelas Comissões de Orientação e Fiscalização (COFs), nem os processos disciplinares em tramitação." (NR) Art. 17. ............................ "Art. 18. Alterar a Resolução CFP nº 15, de 2023. (NR)" "Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (NR) PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF5 Nº 140, DE 21 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e similares devidas a partir de 1º de janeiro de 2025, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF5, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do artigo 14 do Regimento Interno do CREF5, e no novo dispositivo da Lei 9.696/98, em especial o inciso XIII do artigo 5º B, incluído pela Lei n. º 14.386/2022, que assim preconiza: "Art. 5º-B. Compete aos CREFs: ... XIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Lei nº 12.514/2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/1981, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO as Resoluções CONFEF nº 536/2024 e 537/2024, que dispõe sobre as anuidades devidas de Pessoa Física e Jurídica do Sistema CONFEF/CRE Fs ; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 538/2024, que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto no inciso, IV e XXVIII do artigo 4º e do artigo 8º, artigo 14, inciso IX, todos do Regimento Interno do CREF5; CONSIDERANDO a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço jurisdicional e da administração de modo a causar o mínimo impacto ao jurisdicionado; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF5/CE em Sessão Ordinária, realizada no dia 21/09/2024; resolve: Art.1º - Fixar o valor da anuidade em: l - Pessoa Física - R$603,07 (Seiscentos e três reais e sete centavos); ll - Pessoa Jurídica - R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa e quarenta centavos). §1º - As anuidades de Pessoa Física com descontos, terão vencimentos com 50% até o dia 11 de março de 2025, com 35% até o dia 10 de abril de 2025, com 25% até o dia 12 de maio de 2025 e as anuidades de Pessoas Jurídicas com descontos, terão vencimentos com 50% até o dia 31 de julho de 2025, com 35% até o dia 30 de agosto de 2025, com 25% até o dia 30 de setembro de 2025. § 2º - Para os requerentes de primeiro registro que colarem grau de dezembro de 2024 até dezembro em 2025 terão um desconto de 50% nos valores da tabela abaixo: . .TABELA DESCONTOS 1º REGISTRO ANUIDADE PESSOA FÍSICA 2025 . .06/12 = R$ 301,53 .JANEIRO A JULHO . .05/12 = R$ 251,28 .AG O S T O . .04/12 = R$ 201,02 .SETEMBRO . .03/12 = R$ 150,77 .OUTUBRO . .02/12 = R$ 100,51 .N OV E M B R O . .01/12 = ISENTO .D EZ E M B R O Art. 2º - Será concedido desconto sobre a anuidade de Pessoa Física, nos seguintes termos: A vista com desconto de 50% até 11 de março de 2025, resultando no valor a pagar de R$301,53 (Trezentos e um reais e cinquenta e três centavos) em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito sem acréscimos; A vista com desconto de 35% até 10 de abril de 2025, resultando no valor a pagar de R$391,99 (Trezentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito sem acréscimos; A vista com desconto de 25% até 10 de maio de 2025, resultando no valor a pagar de R$452,30 (Quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) em parcela única ou em até 3 vezes no cartão de crédito sem acréscimos; A partir de 11 de maio de 2025, será cobrada anuidade no valor de R$603,07 (Seiscentos e três reais e sete centavos) em parcela única ou em até 3(três) vezes no cartão de crédito sem acréscimos; A partir 11 de junho de 2025, será cobrada anuidade no valor de R$603,07 (Seiscentos e três reais e sete centavos) em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito com os acréscimos estabelecidos no artigo 5º desta Resolução. A partir 30 de setembro até o dia 31 de dezembro de 2025, será cobrada anuidade no valor de R$603,07(Seiscentos e três reais e sete centavos) em parcela única, com os acréscimos estabelecidos no artigo 5º desta Resolução. Art.3º - Será concedido desconto sobre a anuidade de Pessoa Jurídica, nos seguintes termos: A vista com desconto de 50% até 31 de julho de 2025, resultando no valor a pagar de R$745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito sem acréscimos; A vista com desconto de 35% até 30 de agosto de 2025, resultando no valor a pagar de R$968,70 (Novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito sem acréscimos; A vista com desconto de 25% até 30 de setembro de 2025, resultando no valor a pagar de R$1.117,80 (um mil, cento e dezessete reais e oitenta e centavos) em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito sem acréscimos; De 01 de outubro de 2025 a 31 de outubro de 2025, será cobrada anuidade no valor de R$1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), em parcela única ou em até 2 (duas) vezes no cartão de crédito sem acréscimos. A partir de 01 de novembro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, será cobrada anuidade no valor de R$1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), em parcela única, com os acréscimos estabelecidos no artigo 5º desta Resolução. Art. 4º - Para o recebimento do credenciamento 2025 a Pessoa Jurídica deverá apresentar a regularidade do Responsável Técnico perante este Conselho. Art.5º - No caso do pagamento das anuidades após as datas de vencimento: aplicar-se-á multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. l - Pessoa Física: A partir de 30 de setembro de 2025 até 31 de dezembro de 2025; ll - Pessoa Jurídica: A partir de 01 de novembro de 2025 até 31 de dezembro de 2025. Art.6º - É facultativo o pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF de sua área de abrangência. Art.7º - Estarão isentos do pagamento da taxa de emissão da segunda via da Cédula de Identidade Profissional - CIP, os Profissionais de Educação Física que sofrerem furto ou roubo do mencionado documento, em conformidade com o artigo 1º da Resolução CONFEF nº 384/2019. Art. 8º - Os valores das taxas e similares cobrados às Pessoas Físicas e Jurídicas, para o exercício de 2025, restam assim fixados: - Inscrição de Pessoas Físicas e Jurídicas - R$ 100,00 (cem reais); - Expedição de 2ª via de Cédula de Identidade Profissional - R$ 40,00 (quarenta reais). Art. 9º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. Art.10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 01 de janeiro de 2025. ANDREA CRISTINA DA SILVA BENEVIDES CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO COREN-ES Nº 81, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Aplica Penalidade de Censura. Tendo em vista a decisão proferida no Processo Ético nº 2109/2018, torna público ter aplicado à Técnica de Enfermagem Luciana Batista Brito - Coren-ES 236128- TE, a penalidade de CENSURA, prevista no inciso III do artigo 18, da Lei nº 5.905, por infração aos artigos 37, 39, 45, 46, 47, 59, 61, 75 e 84 do Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017). WILTON JOSÉ PATRÍCIO Presidente do Conselho