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Diário Oficial da União · 16/10/2024 · pág. 211

DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600211 211 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 9, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Instaura Inquérito Civil Público, nos termos da Resolução n. 66 do CSMPDFT, para apurar a suposta prática de ato de improbidade administrativa, que causa, em tese, lesão ao erário (art. 10, inciso XII, da Lei 8.429/92), pelo Administrador Regional de Sobradinho II, Diego Rodrigues Rafael Matos, na realização do evento "34º ANIVERSÁRIO DE SOBRADINHO II", executado pelo INSTITUTO SOCIAL DE ARTE E CULTURA DO SETOR "O" - ISACSO, e firmado pelo Termo de Fomento (MROSC) nº 67/2023, consistente ordenar que servidores públicos realizassem tarefas, no evento, pelos quais foram pagos, pelo Poder Público, e que deveriam ser de responsabilidade da contratada O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio do Promotor de Justiça subscrito e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal (art. 129), Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985 (art. 1º, inciso VI, e art. 5º, inciso I) e Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (art. 7º, inciso I e 8º), converte o Procedimento Preparatório n. 08192.222750/2023-37 e I N S T AU R A o presente Inquérito Civil Público, sob a presidência da 5ª Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos, para apurar a suposta prática de improbidade administrativa por lesão ao erário e por atentado aos princípios da Administração Pública (artigo 10 e 11 da Lei 8.429/1992) pelos servidores da Administração Regional de Sobradinho II, na realização do evento "34º ANIVERSÁRIO DE SOBRADINHO II", executado pelo INSTITUTO SOCIAL DE ARTE E CULTURA DO SETOR "O" - ISACSO, e firmado pelo Termo de Fomento (MROSC) nº 67/2023. Ao Cartório das PROREGs para registro dos seguintes dados cadastrais no Neogab Extrajudicial e cumprimento das diligências abaixo elencadas: Objeto: apurar a suposta prática de ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao erário (art. 10, inciso XII, da Lei 8.429/92), pelo Administrador Regional de Sobradinho II, Diego Rodrigues Rafael Matos, na realização do evento "34º ANIVERSÁRIO DE SOBRADINHO II", executado pelo INSTITUTO SOCIAL DE ARTE E CULTURA DO SETOR "O" - ISACSO, e firmado pelo Termo de Fomento (MROSC) nº 67/2023, consistente em ordenar que servidores públicos realizassem tarefas, no evento, pelos quais foram pagos, pelo Poder Público, e que deveriam ser de responsabilidade da contratada. Classe: Inquérito Civil Público Assunto: 10011 - Improbidade Administrativa Interessados/Envolvidos: Administração Regional de Sobradinho II e Diego Rodrigues Rafael Matos a) Realize o Cartório das PROREGs as devidas comunicações, publicações e anotações de estilo, conforme preconiza o art. 2º, inciso VII, da Resolução nº 66/2005 do CSMPDFT; b) Observe-se as cautelas quanto ao sigilo do feito; e c) Cumpra-se as determinações especificadas no despacho de ID: 15159261. CLÁUDIO JOÃO MEDEIROS MIYAGAWA FREIRE Promotor de Justiça Adjunto Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL PORTARIA Nº 173, DE 9 DE JULHO DE 2024 Aplica a sanção de impedimento de licitar e de contratar com a União à empresa ARTSTICKER COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXVII do art. 147 da Resolução n° 20/1971, Considerando que a ARTSTICKER COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, localizada na Rua Padre Benedito Soares Costa, 72 - Centro, Vitória da Conquista (BA), inscrita no CNPJ sob o n° 35.210.098/0001-96, não entregou 8 (oito) unidades do Troféu Prêmio Selo Participação Legislativa, correspondente ao item 3 do Edital do Pregão Eletrônico n° 104/2022, conforme registrado no Processo n° 313491/2022, resolve: Art. 1° Aplicar à empresa ARTSTICKER COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. a sanção administrativa de impedimento de licitar e de contratar com a União, com descredenciamento no SICAF, pelo período de 12 (doze) meses, com fundamento nos arts. 49 do Decreto n° 10.024/2019 e 7° da Lei n° 10.520/2002. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO DE BARROS CORREIA NETO Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 407, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições descritas no art. 14, do Regimento Interno deste Tribunal e considerando o constante no processo SEI nº 0003707-45.2022.6.22.8000, resolve: Art. 1º Tornar disponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$ 239.899,00 (duzentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais), consignado na ação orçamentária 159L - Construção do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia-RO, ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual). Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓ R DÃO ACORDÃO PLENÁRIO 18/2024. PA CFMV n. 0110041.00000253/2024-49. Interessada: ABMeVeC - Associação Brasileira de Medicina Veterinária Comportamental. Decisão: por UNANIMIDADE, em conhecer do pedido E INDEFERIR A HABILITAÇÃO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. ROBERTO RENATO PINHEIRO DA SILVA, CRMV-MT n. 1364. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Resolução CFP nº 10 de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre a realização de atos processuais, mediações, audiências e julgamentos por videoconferência de processos disciplinares com o uso de tecnologias digitais de informação e comunicação, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais, estatutárias e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução CFP 010/2023 ao Código de Processamento Disciplinar - CPD (Resolução 11/2019); CONSIDERANDO a decisão deste Plenário, em Sessão realizada no dia 19 de julho de 2024; resolve: Art. 1º Adequar a Resolução nº 010, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre a realização de atos processuais, mediações, audiências e julgamentos por videoconferência de processos disciplinares com o uso de tecnologias digitais de informação e comunicação, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, que passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 5º As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos para, querendo, comparecer à sessão de julgamento por videoconferência, oportunidade em que lhes será facultado realizar sustentação oral por 15 (quinze) minutos, pessoalmente ou por intermédio de procurador(a) devidamente constituído(a). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 18, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Resolução CFP nº 15, de 17 de agosto de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve: Art. 1º A Resolução CFP nº 15/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema Aluízio Lopes de Brito de Análise de Compatibilidade de Práticas com a Psicologia (SAPP)." (NR) "Seção I Da finalidade do Sistema Aluízio Lopes de Brito de Análise de Compatibilidade de Práticas com a Psicologia (SAPP)" (NR) "Art. 2º O SAPP tem por finalidade analisar a compatibilidade de determinada prática com o exercício profissional da Psicologia." (NR) "Seção II Da organização do SAPP" (NR) "Art. 3º São instâncias de análise no SAPP" (NR): I -.................................. II - ................................. III - ................................ Art. 4º ........................... I - .................................. II - ................................ III - ............................... IV - ............................... V - ................................ "Art. 5º A Comissão Consultiva do SAPP será constituída por, no mínimo, três indicações do Plenário do CFP, em número ímpar, sendo ao menos uma conselheira do Conselho Federal de Psicologia e, as demais, convidadas." (NR) § 1º ................................ § 2º ................................ Art. 6º ................................ "Seção III Da solicitação de análise de compatibilidade de práticas ao SAPP" (NR) "Art. 7º A solicitação de análise de compatibilidade de práticas deve ser realizada exclusivamente por meio da plataforma do SAPP." (NR) "Art. 8º Poderão solicitar análise de compatibilidade de práticas ao SAPP:" (NR) I - grupos auto-organizados constituídos há pelo menos um ano e que possuam vinculação à prática a ser avaliada; (NR) II - entidades que possuam personalidade jurídica constituída há pelo menos um ano e vinculação à prática a ser avaliada; e (NR) "III - o Plenário do Conselho Federal de Psicologia". (NR) "Art. 9º Para a solicitação de análise de compatibilidade de práticas, por grupos auto-organizados e entidades, na plataforma do SAPP, devem ser fornecidas as seguintes informações:" (NR) I - ................................ II - ................................ III - ................................ IV - ................................ V - ................................ VI - ................................ "Parágrafo único. As informações constantes dos incisos I ao VI, do Art. 9º deverão ser produzidas por especialistas, em se tratando da solicitação de análise de compatibilidade de práticas por iniciativa do Plenário do CFP." (NR) "Seção IV Do processo de análise de compatibilidade de práticas na plataforma do SAPP" (NR) "Art. 10. A tramitação de solicitação de análise da compatibilidade de práticas com a psicologia se dará exclusivamente por meio da plataforma do SAPP." (NR) "I - para grupos auto organizados e entidades, seguirá as seguintes etapas:" (NR) a) ................................ b) ................................ "c) solicitação de análise da compatibilidade da prática;" (NR)