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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/10/2024 · pág. 38

DOE 16/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024

38

§ 6º É vedada a aplicação dos recursos do FEC no pagamento de: I - despesa com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Art. 4º O Município deverá manifestar interesse por meio de submissão da(s) proposta(s) na(s) oportunidade(s) específica(s) do Mapa Cultural do Ceará, observado o prazo limite das 23h e 59min do dia 31 de janeiro de 2025, devendo apresentar os seguintes arquivos digitais:

IV - Designação do Gestor do Fundo Municipal de Cultura (FMC); V - Plano de Ação (anexo II);

VI - Para a categoria I - Comprovante de propriedade do terreno/imóvel municipal para equipamentos culturais ou, no caso de bens tombados, comprovante de propriedade do bem do município ou de particular com carta de anuência ao ente municipal;

VII - Para a categoria I - Quando se tratar de bem cultural tombado: comprovação do tombamento.

VIII - Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo para as categorias I, nos termos da Lei 14.133/2021, bem como:

c) QUANDO SE TRATAR DE BEM TOMBADO: Projeto executivo aprovado pela instância responsável pelo tombamento do bem e assinado pelo arquiteto ou engenheiro responsável.

IX - Relatório fotográfico do bem;

X - Comprovação de participação de gestores municipais em ação do Pro-Siec nos anos de 2024, para fins de bonificação.

XI - Comprovação da hipossuficiência para o caso de propostas que envolvam bens tombados de privados.

XII - Declaração/laudo de execução da obra, para fins de bonificação. § 1º Não sendo possível demonstrar a propriedade a que se refere o inciso V, será admitida a comprovação tão somente do exercício da posse do bem pelo município ou pelo terceiro, desde que sejam apresentadas: I - Declaração atestando que o município ou que o terceiro detém a posse do bem, a ser assinada pelo chefe do executivo; II - Anuência do possuidor, se a posse for de terceiro; III - Relatório fotográfico do bem

§ 2º No momento de cadastramento da proposta, caso o Município apresente apenas o projeto executivo, deverá enviar a comprovação da aprovação do restauro pela instância responsável pelo tombamento do bem, a comprovação de aprovação pela mesma instância deverá ser enviada no momento da convocação § 3º A comprovação a que se refere o inciso X poderá ser comprovada por meio de declaração ou certificado de participação em atividades do Programa de Fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura - Pro-Siec em 2024.

Art. 5º O Plano de Ação deverá observar o modelo constante no (anexo II) desta Instrução Normativa.

§ 3º O período de execução do Plano de Ação abrange todas as etapas necessárias para a realização das atividades nele descritas,
desde a seleção/celebração/contratação, o empenho, a liquidação e os pagamentos das despesas, até a finalização dos projetos custeados co
§ 4º A Comissão de Análise poderá requerer aos proponentes a complementação de documentação ou de informações, deven
encaminhar no prazo estabelecido na notificação.
compreendendo
m os recursos.
do o proponente
§ 5º Os Fundos de Cultura dos Municípios deverão observar o disposto dos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
§ 6º É dever do município manter os documentos atualizados junto à Secult.
Art. 6º Os critérios de seleção para análise dos projetos e das bonificações serão os seguintes.
§ 1º Critérios de seleção para ambas as categorias:
CRITÉRIO PONTUAÇÃO
A) A proposta contribui para garantir o exercício dos direitos culturais, atendendo aos requisitos legais de acessibilidade (arquitetônica e a oferta de recursos de tecnologia assistiva); 0-10
B) Qualidade técnica do projeto (Será verificado a viabilidade do projeto, com adequação ao orçamento e ao cronograma de execução dos serviços propostos); 0-10
C) A proposta demonstra capacidade em promover transformações e impacto sociocultural e econômico positivo no município; 0-5
D) Repercussão do projeto para os municípios circunvizinhos (Será considerado o quanto a efetivação da proposta poderá contribuir com a difusão e qualificação cultural em âmbito regional) ;
0 -5
E)Estado de Conservação do equipamento ou bem cultural. 0-5
TOTAL 35
§ 2º Das bonificações para ambas as categorias:
BONIFICAÇÃO
PONTUAÇÃO
A) Equipamento cultural em obra que já possua mais de 50% de execução. Mais de 90% -5
Mais de 80% - 4
Mais de 70 % - 3
Mais de 60 % - 2
Mais de 50 % - 1
B) Comprovação de participação dos gestores municipais e/ou municípios em ações do Pro-Siec em 2024, que compõem os elementos do Sistema Estadual de Cultura do Ceará, sendo estas:
1
- Submissão de informações Básicas do Sistema Estadual de Cultura (IBSIEC), comprovadas pela Secult;
ponto por atividade
(até 5 pontos)
- 3° Encontro do Sistema Estadual de Cultura do Ceará;
- Seminário Cultura e Direito no Ceará;
- Curso Práticas de Gestão: Sistemas Municipais de Cultura;
- Celebração do Termo de adesão ao Mapa Cultural do Ceará com os municípios cearenses.
TOTAL
10

Art. 8º A Secult publicará o resultado preliminar do processo seletivo no site dos editais da Secult, http://editais.cultura.ce.gov.br/, sendo de total responsabilidade do Município acompanhar a atualização dessas informações.

Parágrafo único. Em relação ao resultado preliminar, caberá pedido de recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do dia útil seguinte à publicação do resultado.

Art. 9º O Resultado Final será homologado pela Secretária da Cultura do Estado do Ceará e enviada para publicação no Diário Oficial do Estado (D.O.E.), na página oficial da Secult (https://www.secult.ce.gov.br/) e na página dos Editais da Secult (http://editais.cultura.ce.gov.br/), não cabendo recurso ao resultado final.