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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/10/2024 · pág. 39

DOE 16/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024

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III - Investimento em obras e restauro:

a) Repasse de 60% (sessenta por cento) após a aprovação do Plano de Ação, a assinatura do Termo de Responsabilidade e o depósito de contrapartida do município;

b1) NOVAS OBRAS: a implantação de canteiro de obras, fundações, estruturas e cobertas; b2) REFORMA, CONCLUSÃO DE OBRAS, REFORMAS E RESTAUROS: Após executada

50% (cinquenta por cento) de todos os processos construtivos ou de instalações relacionados à execução do projeto;

b3) Caso a Comissão de Análise considere que o projeto possui peculiaridades poderá indicar outro índice que observe a proporcionalidade acima mencionada.

§ 3º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados em investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.

§ 6º O município deverá proceder à adequação orçamentária a título “crédito especial” ou “suplementação” conforme orientação órgão de planejamento/ finanças local.

§ 7º Os recursos financeiros não utilizados ao final da vigência do Plano de Ação deverão ser devolvidos ao FEC em até 30 (trinta) dias.

Art. 11. O município que receber recursos do FEC deverá publicar na imprensa oficial ou em sítio na internet o Plano de Ação aprovado, bem como todos programas, projetos e ações realizados com recursos oriundos do FEC.

Art. 12. Nas atividades municipais incentivadas pelo FEC, e em sua respectiva comunicação institucional, deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado, da Secult-CE e do “Fundo Estadual da Cultura do Ceará”, observado o Manual de aplicação de marca da Secult.

Parágrafo único. No caso de obras, será obrigatório a instalação de placa de identificação de obra que conste o aporte de recursos por parte do Governo do Estado do Ceará, observados os Manuais de padronização específicos.

Art. 13. A Administração municipal será integralmente responsável pela execução, gestão e aplicação dos recursos recebidos do FEC, os quais se sujeitarão à fiscalização dos órgãos de controle, cabendo ao município o envio de relatório à Secult.

§ 1º Compete exclusivamente ao município a responsabilidade de acompanhar a execução dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura, conforme as suas regras próprias de execução e prestação de contas perante as suas instâncias próprias, indicadas no regulamento municipal e, quando for o caso, aplicar as suas respectivas penalidades. § 2º O município, por meio do órgão responsável pelo Fundo Municipal de Cultura, emitirá manifestação conclusiva acerca da execução das ações e projetos apoiados pelo FEC.

II - contrato e/ou ordem de serviço ou fornecimento;

III - No caso de obra/restauro: relatório fotográfico e termo de entrega de obra;

IV - No caso de projeto: Projeto(s) concluído(s), bem como outros produtos associados;

V - as manifestações conclusivas acerca da prestação de contas dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura; e

VI - na hipótese de não cumprimento integral do objeto ou metas pactuados, as providências adotadas, bem como as soluções para recomposição do dano.

Art. 14. O município que receber recursos do FEC para o seu Fundo Municipal de Cultura disponibilizará informações ao Sistema de Informações

e Indicadores Culturais do Estado do Ceará - Siscult conforme formulário encaminhado pela Secult.

Art. 15. Os recursos do presente programas serão oriundos do FEC, no programa 131 - PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ARTE, DIVERSIDADE E CULTURA CEARENSE, Objetivo: 131.3 - Fortalecer, institucionalizar e descentralizar as políticas culturais, com a seguinte Dotação Orçamentária: 27200004 .13.392.131.11399. Fonte 1.

Art. 16. A execução dos projetos previstos ocorrerá por meio de procedimentos públicos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021).

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I - Termo de Adesão Especial ao Pro-Siec;

Anexo II - Plano de Ação; Anexo III - Termo de Responsabilidade; Anexo IV - Cronograma.

Fortaleza, 10 de outubro de 2024.

Luisa Cela de Arruda Coêlho

SECRETÁRIA DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I - TERMO DE ADESÃO ESPECIAL AO PRO-SIEC

(O presente documento deverá ser apresentado em papel timbrado do Município em formato digital com assinatura digital certificada pelo ICP Brasil.) TERMO DE ADESÃO ESPECIAL DO MUNICÍPIO____ AO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

MUNICÍPIO DE (Nome do Município) representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal Sr(a). xxxxxxxxxx, brasileiro(a), CPF xxxxxxxxxx, residente e domiciliado no município de xxxxxxxxxx, firma o TERMO DE ADESÃO ESPECIAL AO NOVO PRO-SIEC perante o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a implementação progressiva dos elementos de seu Sistema Municipal de Cultura com o fito de promover a adesão definitiva ao Siec nos termos da Lei 18.012 de 2022.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

O presente Termo de Adesão Especial tem por objeto firmar o compromisso do Município em envidar os esforços necessários para que o Município faça adesão de forma definitiva ao Sistema Estadual de Cultura - SIEC observando as exigências da Lei 18.012 de 2022, tendo conhecimento que após o dia 1 de abril de 2025 somente será possível o recebimento de recursos do Fundo Estadual de Cultura os municípios que possuam todos os componentes do Sistema Municipal de Cultura, listados na cláusula segunda, e que tenham aderido formalmente ao SIEC na forma da Lei.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS INSTRUMENTOS OBJETO DE INSTITUIÇÃO

O Município declara o compromisso em constituir/implementar a integralidade dos seguintes componentes do Sistema Municipal de Cultura:

I - Lei de implantação de Sistema Municipal de Cultura;

II - órgão específico ou equivalente de gestão da política cultural no âmbito do Município; III - previsão legal de realização das Conferências de Cultura em âmbito municipal;

IV - instituição de órgão colegiado, na forma de Conselho de Políticas Culturais, para contribuir com a elaboração, fiscalização e redefinição da política pública de cultura, em que a sociedade tenha representação, no mínimo, paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas; V - instituição de Plano de Cultura Municipal, assegurada a participação da sociedade civil na elaboração e definição das prioridades, aprovadas nas instâncias dos colegiados;

VI - instituição do Fundo de Cultura Municipal.

E por estar de pleno acordo, firma o presente termo de adesão. Nome do Município/CE, de de 20 . Nome do Prefeito Nome do Município