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Diário Oficial da União · 17/10/2024 · pág. 79

DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700079 79 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Os papéis a que se refere o § 2º consistem em atribuições que podem ser temporárias ou permanentes, desempenhadas em regime de dedicação parcial ou exclusiva, e serão alocados de acordo com os conhecimentos, as experiências e as habilidades dos agentes. § 5º Os suplentes dos membros da ETIR-SOF são os substitutos designados nas respectivas unidades organizacionais. Art. 8º O coordenador da ETIR-SOF é o agente responsável por zelar pelo cumprimento das atribuições da equipe e deve informar e indicar ao Subsecretário de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional eventuais limitações e necessidades relacionadas à sua atuação. Art. 9º O Coordenador-Geral de Estratégia, Dados e Segurança da Informação será o responsável por prover os recursos necessários ao funcionamento da ETIR-SOF, de forma a viabilizar o desempenho efetivo de suas funções, podendo buscar apoio do Gestor de Segurança da Informação do órgão. Art. 10. A ETIR-SOF terá autonomia completa para desempenhar as medidas necessárias para tratar, de forma imediata, os incidentes, e acessar os recursos e as informações relevantes para a investigação e resposta apropriadas, nos casos de: I - acessos não autorizados a ativos críticos de informação; II - ataques cibernéticos em andamento com potencial para inutilizar serviços críticos de tecnologia; III - ações de agentes maliciosos em dispositivos corpora vos ou não corpora vos conectados em redes da Secretaria, em andamento; e IV - roubo ou vazamento de dados pessoais, de credenciais de acesso privilegiado e de dados sensíveis de infraestrutura tecnológica, em andamento. § 1º Nos demais casos, ou quando necessário o escalonamento de decisões a instâncias superiores, cabe ao Coordenador-Geral de Estratégia, Dados e Segurança da Informação ou ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação a tomada de decisão acerca das medidas a serem adotadas para a prevenção, tratamento e resposta aos incidentes de segurança da informação envolvendo os a vos de informação da Secretaria abrangidos pelo escopo de atuação da ETIR-SOF. § 2º As atividades da ETIR-SOF que envolvem a atuação reativa durante o tratamento de incidentes em andamento terão prioridade sobre as demais atividades da Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional. § 3º Sempre que possível, a ETIR-SOF deve buscar a preservação de evidências relacionadas aos incidentes ocorridos, a fim de possibilitar análises posteriores e auxiliar nas investigações necessárias. Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos App Store Google Play Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br Seção IV Dos serviços Art. 11. A ETIR-SOF prestará serviços de prevenção, de detecção, de tratamento e de resposta a incidentes de segurança da informação, incluindo os procedimentos de: I - monitoramento dos sistemas de tecnologia da informação em busca de atividades suspeitas e indicadores de comprometimento; II - classificação dos incidentes de segurança de acordo com sua gravidade, impacto e nível de urgência III - resposta aos incidentes, com adoção de medidas corretivas e preventivas apropriadas IV - isolamento e contenção de incidentes para minimizar o impacto e evitar sua propagação; V - preservação de evidências relacionadas aos incidentes; VI - realização de análises para identificar a causa raiz, o escopo, a extensão e os impactos dos incidentes; VII - análise das vulnerabilidades exploradas e identificação de medidas de segurança para prevenir futuros incidentes; e VIII - notificação das partes afetadas e interessadas na ocorrência de incidentes críticos, incluindo os órgãos reguladores, a comunidade e as autoridades competentes. § 1º A ETIR-SOF descreverá os procedimentos citados no caput com, no mínimo, os seguintes atributos: a) objetivo e alcance; b) definição; c) descrição das funções e procedimentos; d) disponibilidade; e e) metodologia para execução. § 2º Os detalhamentos dos serviços da ETIR-SOF devem ser documentados e divulgados para a comunidade atendida. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. Casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional, podendo ser levados ao Comitê de Governança da Secretaria de Orçamento Federal ou estrutura equivalente. Art. 13. Os membros da ETIR-SOF terão 180 (cento e oitenta) dias para editar procedimentos operacionais necessários à sua plena operação. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE CESAR ARAUJO DA SILVA