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Diário Oficial da União · 17/10/2024 · pág. 82

DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700082 82 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 5.422, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria GM/MS 485, de 14 de abril de 2023, que dispõe sobre a distribuição de vagas, as diretrizes e os critérios para seu dimensionamento e a metodologia de sua priorização em municípios no âmbito dos programas de provimento do Ministério da Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, incisos I e II do da Constituição Federal, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MS 485, de 14 de abril de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................. ............................................................................................................................. V - vagas autorizadas: número de vagas limite autorizadas pelo Ministério da Saúde com base em estudos de dimensionamento para a projeção de novos editais; VI - vagas ativas: todas as vagas aderidas pelos gestores ao longo dos editais anteriores, excetuando aquelas descredenciadas; VII - vagas inativas: São vagas não confirmadas pelos gestores municipais para serem disponibilizadas em chamadas públicas de adesão ou renovação de municípios; VIII - vagas de ampliação: novas vagas disponibilizadas para os municípios em editais e que estejam no universo das vagas autorizadas; IX - vagas de reposição são: a) vagas ativas ociosas de municípios e Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI referentes aos programas de provimento objetos desta Portaria; e b) vagas de movimentação, oriundas de remanejamentos, transferências, realocações e desligamentos; X - vagas suspensas ou bloqueadas: são vagas que sofrem desistência pelo gestor municipal ou estadual após serem confirmadas para os editais de adesão de médicos ou após o profissional estar em atividade, acarretando necessidade de realocação do médico participante; XI - vagas descredenciadas: vagas desocupadas não reservadas para editais com solicitação formal por parte do gestor municipal de redução do teto de vagas aderidas aos programas de provimento; XII - vulnerabilidade social: condição de indivíduos ou grupos em situação de fragilidade, que os tornam expostos a riscos à saúde e a níveis significativos de desagregação social, resultado de qualquer processo acentuado de exclusão, discriminação ou enfraquecimento, provocado por fatores, tais como pobreza, crises econômicas, nível educacional deficiente, localização geográfica precária e baixos níveis de capital social, humano ou cultural. § 1º ...................................................................................................................... III - os municípios de perfil de muito alta vulnerabilidade, de acordo com o índice de Vulnerabilidade Social -IVS do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e IV - áreas vulneráveis de regiões metropolitanas e de grandes centros urbanos, conforme avaliação a ser feita nas revisões dos estudos de dimensionamento pela área técnica do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. § 2º A expansão de vagas de provimento será considerada como parâmetro para o planejamento da expansão de novas equipes da Estratégia de Saúde da Família - eSF, assim como para a qualificação e ampliação das estruturas físicas para o recebimento de novas equipes. § 3º Os gestores municipais que tiverem interesse em recredenciar vagas descredenciadas poderão realizar solicitação formal, para análise pela área técnica responsável. § 4º As vagas inativas de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderão ser reativadas por meio de ofício ou em novos editais de municípios, durante a etapa de confirmação de vagas ou por meio do recurso. § 5º Na ocorrência da suspensão ou bloqueio de vaga de que trata o inciso X do caput, o município sofrerá a penalidade temporária, ficando impedido de aderir a novos editais ou solicitar a reposição de vagas por um período de 12 (doze) meses da data de solicitação da desistência da vaga." (NR) "Art. 4º O dimensionamento das vagas visando à elegibilidade dos municípios para participação nos editais dos programas de provimento do Ministério da Saúde, observará as seguintes diretrizes: ..................................................................................................................." (NR) "Art. 5º Para priorização das vagas em municípios será adotado como parâmetro o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, publicado no Atlas de Vulnerabilidade Social (2015) e suas eventuais atualizações. .................................................................................................................................... § 2º O detalhamento do dimensionamento das vagas ativas de provimento de que trata o caput ficará disponível em formato pdf no seguinte endereço eletrônico: https://maismedicos.gov.br." (NR) "Art. 6º - O preenchimento das vagas de provimento para atuação dos profissionais em equipes de Atenção Primária - eAP nos municípios fica condicionado: .................................................................................................................................... § 2º O registro de profissionais participantes dos programas de provimento do Ministério da Saúde em equipes de Atenção Primária - eAP no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES terá regramento em ato do Secretário de Atenção Primária à Saúde." (NR) "Art. 7º As vagas de financiamento federal ficarão limitadas aos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual para os programas de provimento." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria GM/MS nº 485, de 14 de abril de 2023: I - Art. 1º, § 1º e § 2º; e II - Art. 2º, inciso X, alíneas "a" a "c". Art. 3º As alterações desta Portaria entram em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE DE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 5.427, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Nacional de Amamentação - CNAM e o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve: Art. 1º O Capítulo VII do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção II Comitê Nacional de Amamentação Art.156-A. Fica instituído o Comitê Nacional de Amamentação - CNAM, de caráter permanente, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de assessoramento à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - CGCRIAJ/DGCI/SAPS/MS visando a implementação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação." (NR) "Art. 156-B. Compete ao CNAM: I - monitorar a integração e a coerência do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação em relação às demais políticas nacionais relacionadas ao tema; II - acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação; III - incentivar parcerias dos setores do Governo e da sociedade civil envolvidos na implementação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação; IV - emitir Nota Técnica acerca de novos estudos, protocolos e pesquisas científicas, apontando também seus pontos controversos, quando solicitado pela Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens - CGCRIA J; V - propor à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens - CGCRIAJ: a) a realização de estudos envolvendo a amamentação; b) a realização de reuniões de trabalho e científicas, visando à divulgação de conhecimento das áreas de sua competência; c) orientar na definição de ações e estratégias baseadas em evidências para a promoção, proteção e apoio à amamentação; e d) elaborar relatórios e encaminhar propostas de conteúdo técnico e científico para apreciação e decisão da CGCRIAJ." (NR) "Art. 156-C. O CNAM é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Saúde: a) um da Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - CGCRIAJ/DGCI/SAPS/MS, que o coordenará; b) um da Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Mulheres do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Saúde da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - CGESMU/DGCI/SAPS/MS; c) um da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição do Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - CGAN/DEPPROS/SAPS/MS; e d) um do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena - DAPSI/SESAI/MS. II - um da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano - RBLH; IIII -um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; IV - um da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; V - um da Organização Pan-americana de Saúde - OPAS; VI - um do Fundo das Nações Unidas - UNICEF; VII - um da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP; VIII - um da Sociedade Brasileira Enfermeiros Pediatras - SOBEP. IX - um da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia - Febrasgo; X - um da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - Abenfo; XI - um da Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN- Brasil; XII - um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -Consea; e XIII - um representante do Conselho Nacional de Saúde - CNS. § 1º Cada representante do CNAM terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do CNAM e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde. § 3º O Coordenador do CNAM poderá convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões." (NR) "Art. 156-D. O CNAM se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do CNAM é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate." (NR) "Art. 156-E. A Secretaria-Executiva do CNAM será exercida pela Coordenação- Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens." (NR) "Art. 156-F. O CNAM poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de realizar levantamentos de informações e elaborar estudos técnicos para subsidiar as suas discussões. Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput: I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CNAM; II - serão compostos por, no máximo, cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a 90 (noventa dias); e IV - estarão limitados a, no máximo, 3 (três) em operação simultânea." (NR) "Art. 156-G. Os membros do CNAM e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência." (NR) "Art. 156-H. A participação no CNAM e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 156-I. O CNAM elaborará e submeterá à aprovação da Ministra de Estado da Saúde o seu regimento interno." (NR) "Seção III Do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação Art. 156-J. Fica instituído o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação, na forma do Anexo CXI a esta Portaria." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CXI, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Fica revogada a Seção I do Capítulo VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO ANEXO CXI PROGRAMA NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E APOIO À AMAMENTAÇÃO (Anexo CXI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação, com a finalidade de fortalecer, organizar e qualificar a implementação das ações de promoção, proteção e apoio à amamentação de forma articulada no âmbito das Redes de Atenção à Saúde;