DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CONGO/PB-AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE . .CO N G O / P B - S E R T A N I A / P E . .MONTEIRO/PB-AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE . .MONTEIRO/PB-SERTANIA/PE . .SUME/PB-AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE . .SUME/PB-SERTANIA/PE DECISÃO SUPAS Nº 1.507, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169485/2024-78, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 102, da TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.018.127/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOTO0113002 à TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.018.127/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) - PALMAS(TO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ANAPOLIS/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .A N A P O L I S / G O - A LV O R A DA / T O . .ANAPOLIS/GO-CARIRI DO TOCANTINS/TO . .ANAPOLIS/GO-FIGUEIROPOLIS/TO . .ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO . .ANAPOLIS/GO-PALMAS/TO . .ANAPOLIS/GO-PORTO NACIONAL/TO . .ANAPOLIS/GO-TALISMA/TO . .CAMPINORTE/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .C A M P I N O R T E / G O - A LV O R A DA / T O . .CAMPINORTE/GO-CARIRI DO TOCANTINS/TO . .CAMPINORTE/GO-FIGUEIROPOLIS/TO . .CAMPINORTE/GO-GURUPI/TO . .CAMPINORTE/GO-PALMAS/TO . .CAMPINORTE/GO-PORTO NACIONAL/TO . .CAMPINORTE/GO-TALISMA/TO . .CERES/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .C E R ES / G O - A LV O R A DA / T O . .CERES/GO-CARIRI DO TOCANTINS/TO . .C E R ES / G O - F I G U E I R O P O L I S / T O . .C E R ES / G O - G U R U P I / T O . .C E R ES / G O - P A L M A S / T O . .CERES/GO-PORTO NACIONAL/TO . .C E R ES / G O - T A L I S M A / T O . .ESTRELA DO NORTE/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .ESTRELA DO NORTE/GO-ALVORADA/TO . .ESTRELA DO NORTE/GO-CARIRI DO TOCANTINS/TO . .ESTRELA DO NORTE/GO-FIGUEIROPOLIS/TO . .ESTRELA DO NORTE/GO-GURUPI/TO . .ESTRELA DO NORTE/GO-PALMAS/TO . .ESTRELA DO NORTE/GO-PORTO NACIONAL/TO . .ESTRELA DO NORTE/GO-TALISMA/TO . .GOIANIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .G O I A N I A / G O - A LV O R A DA / T O . .GOIANIA/GO-CARIRI DO TOCANTINS/TO . .GOIANIA/GO-FIGUEIROPOLIS/TO . .GOIANIA/GO-GURUPI/TO . .GOIANIA/GO-PALMAS/TO . .GOIANIA/GO-PORTO NACIONAL/TO . .GOIANIA/GO-TALISMA/TO . .JARAGUA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .JA R AG U A / G O - A LV O R A DA / T O . .JARAGUA/GO-CARIRI DO TOCANTINS/TO . .JA R AG U A / G O - F I G U E I R O P O L I S / T O . .JA R AG U A / G O - G U R U P I / T O . .JA R AG U A / G O - P A L M A S / T O . .JARAGUA/GO-PORTO NACIONAL/TO . .JA R AG U A / G O - T A L I S M A / T O . .PORANGATU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .P O R A N G AT U / G O - A LV O R A DA / T O . .PORANGATU/GO-CARIRI DO TOCANTINS/TO . .P O R A N G AT U / G O - F I G U E I R O P O L I S / T O . .P O R A N G AT U / G O - G U R U P I / T O . .P O R A N G AT U / G O - P A L M A S / T O . .PORANGATU/GO-PORTO NACIONAL/TO . .P O R A N G AT U / G O - T A L I S M A / T O . .RIALMA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .R I A L M A / G O - A LV O R A DA / T O . .RIALMA/GO-CARIRI DO TOCANTINS/TO . .RIALMA/GO-FIGUEIROPOLIS/TO . .RIALMA/GO-GURUPI/TO . .RIALMA/GO-PALMAS/TO . .RIALMA/GO-PORTO NACIONAL/TO . .RIALMA/GO-TALISMA/TO . .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-ALVORADA/TO . .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-CARIRI DO TOCANTINS/TO . .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-FIGUEIROPOLIS/TO . .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-GURUPI/TO . .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-PALMAS/TO . .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-PORTO NACIONAL/TO . .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-TALISMA/TO . .URUACU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .U R U AC U / G O - A LV O R A DA / T O . .URUACU/GO-CARIRI DO TOCANTINS/TO . .U R U AC U / G O - F I G U E I R O P O L I S / T O . .U R U AC U / G O - G U R U P I / T O . .U R U AC U / G O - P A L M A S / T O . .URUACU/GO-PORTO NACIONAL/TO . .U R U AC U / G O - T A L I S M A / T O DECISÃO SUPAS Nº 1.508, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.172105/2024-82, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 233, da ANDREATUR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 01.502.456/0001-12, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPSE0248003 à ANDREATUR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 01.502.456/0001-12, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO BERNARDO DO CAMPO(SP) - ARACAJU(SE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.