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Diário Oficial da União · 17/10/2024 · pág. 172

DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700172 172 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO Nº 345, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº: 00190.106901/2022-38 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, integralmente, como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00244/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar, à pessoa jurídica SDI INFORMÁTICA E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ Nº 07.085.880/0001-95, pela prática dos atos lesivos tipificados no artigo 5º, incisos IV, alíneas "a" e "d", e V, da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 538.333,52 (quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 e nos artigos 20 a 26 do Decreto nº 11.129/2022; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 28 do Decreto nº 11.129/2022, a ser cumprida às expensas da pessoa jurídica, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias; e c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público, inclusive para fornecer garantias ou fianças a contratos administrativos de terceiros, até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar, cumulativamente, o escoamento do prazo mínimo de 2 (dois) anos sem licitar e contratar com a administração pública, contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário e a superação dos motivos determinantes da punição, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 328, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a atuação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios na audiência de custódia e a observância do Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU). O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 19.04.3670.0047412/2023-84 e de acordo com a deliberação ocorrida na 248ª Sessão Extraordinária, realizada em 25 de setembro de 2024, CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), bem como ser sua função promover, privativamente, a ação penal pública, exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (art. 129, incisos I, VII e VIII, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso I, diz que a República Federativa do Brasil tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, cuja garantia se estende à pessoa presa; CONSIDERANDO que o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, determina que "qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais" CONSIDERANDO que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) preceitua que "toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo"; CONSIDERANDO que o art. 5º, itens 1 e 2, da mesma Convenção preceitua que "toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral" e que "ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano"; CONSIDERANDO que o art. 2º, alínea "c", da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher preceitua que os Estados Partes se comprometem a "estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação"; CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.240, em 20 de agosto de 2015, em que declara a constitucionalidade da disciplina pelos Tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente; CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que "dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas", em ato que conta com a participação do membro do Ministério Público; CONSIDERANDO a Recomendação nº 31, de 27 de janeiro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que "dispõe sobre a necessidade de observância, pelos membros do Ministério Público, das normas - princípios e regras - do chamado Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, em casos de crimes de tortura e dá outras providências"; CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica n° 01, de 25 de março de 2020, do Núcleo de Gênero, sobre a atuação ministerial em audiências de custódia realizadas para análise dos flagrantes de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra as mulheres durante a pandemia de Covid-19; CONSIDERANDO a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que promoveu alterações nos arts. 287 e 310 do Código de Processo Penal (CPP), introduzindo a previsão expressa de realização das audiências de custódia; CONSIDERANDO a Resolução nº 221, de 11 de novembro de 2020, do CNMP, que "dispõe sobre a atuação do Ministério Público na audiência de custódia, incorpora as providências de investigação referentes ao Protocolo de Istambul, da ONU, e dá outras providências" e a necessidade de regulamentar suas normas no âmbito deste Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; resolve: Art. 1º A participação do Ministério Público na audiência de custódia é obrigatória e integra o conjunto de atribuições constitucionalmente estabelecidas para a titularidade da ação penal e o controle externo da atividade policial. § 1º O membro do Ministério Público deverá dirigir-se ao local indicado para a realização do ato judicial, dentro ou fora das dependências do Juízo ou fazer-se presente em ambiente virtual, quando a audiência ocorrer por videoconferência. § 2º O membro do Ministério Público adotará providências para assegurar que os agentes de Estado responsáveis pela prisão ou investigação do fato determinante da custódia não estejam presentes na audiência de custódia. Art. 2º O membro do Ministério Público diligenciará para reunir elementos que subsidiarão sua manifestação sobre a legalidade da prisão e, em especial, sobre a necessidade e a adequação de medidas cautelares a serem requeridas em face da pessoa presa e/ou de medidas protetivas de urgência em favor das pessoas ofendidas, conforme o caso. § 1º O membro do Ministério Público adotará providências no sentido de ter prévio acesso: I - aos antecedentes penais da pessoa presa, com o objetivo de amparar a manifestação sobre seu perfil pessoal; II - a eventuais atos de encaminhamento da pessoa presa a serviços de proteção social, de assistência à saúde e de atenção psicossocial; III - aos resultados de exame de corpo de delito já realizados na pessoa presa; IV - às ordens de medidas protetivas de urgência eventualmente decretadas em face da pessoa presa, se o motivo da prisão for crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. § 2º Na impossibilidade de prévio acesso aos documentos a que se refere o § 1º, o membro do Ministério Público diligenciará perante o Juízo para obtê-los, mas preferencialmente antes da respectiva audiência. Art. 3º Após a inquirição da pessoa presa pelo Juiz, o membro do Ministério Público deverá formular questionamentos visando o esclarecimento das circunstâncias da prisão, da realização do exame de corpo de delito e de eventual notícia de maus-tratos ou tortura. § 1º O membro do Ministério Público requisitará a realização de exame de corpo de delito quando, alternativa ou cumulativamente: I - não tenha sido realizado; II - os registros existentes se mostrem insuficientes; III - o relato de maus-tratos ou de tortura se refira a momento posterior ao exame realizado; IV - o exame tenha sido realizado na presença do agente policial de quem se noticia a prática de maus-tratos, de tortura ou quaisquer ilegalidades no curso da prisão. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o membro do Ministério Público poderá requerer a realização de registro fotográfico e audiovisual sempre que a pessoa custodiada apresentar relatos ou sinais de agressão física ou tratamento cruel, desumano ou degradante. § 3º Havendo notícia de maus-tratos ou de tortura sofridos pela pessoa presa, os questionamentos do Ministério Público deverão envolver a descrição dos fatos e suas circunstâncias, identificação e qualificação do autor das agressões bem como de testemunhas, respeitando-se a vontade da vítima e observando-se a efetiva compreensão dos termos utilizados e em atenção às ações e providências descritas no Protocolo de Istambul, da ONU § 4º O membro do Ministério Público deverá, após a verificação feita pelo Juízo, averiguar através de perguntas e visualmente, caso de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa, histórico de doença grave incluídos transtornos mentais e dependência química, objetivando verificar a necessidade de encaminhamento assistencial e concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares. Art. 4º Na hipótese de prisão em flagrante e após os devidos esclarecimentos, o membro do Ministério Público requererá, conforme o caso: I - o relaxamento da prisão em flagrante; II - a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e/ou medidas protetivas de urgência; III - a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa ou do(a) ofendido(a). § 1º A manifestação pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP) deverá ser fundamentada na necessidade e na adequação da medida para o caso concreto. § 2º Nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, o membro do Ministério Público: I - dará prioridade à manutenção da custódia cautelar mediante requerimento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, em ocorrendo fatores de risco inerentes à modalidade delituosa, visando evitar sua reiteração e, em especial, a violência letal, bem como para o asseguramento da execução das medidas protetivas de urgência, nomeadamente nos casos em que: a) o autuado tenha histórico como autor de violência doméstica e familiar (boletins de ocorrência, processos criminais com condenação ou não, relato da vítima no flagrante); b) existam informações sobre desobediência a ordens de medida protetiva de urgência; e c) existam informações sobre o uso abusivo de álcool/drogas, comorbidades relacionadas à saúde mental ou relatos de ideação suicida e outras situações de grave risco conforme avaliação em formulário próprio ou noutro meio, que deve acompanhar os autos de prisão em flagrante envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. II - diligenciará para assegurar que, caso seja formulado pedido de medidas protetivas de urgência quando do registro da ocorrência, sejam eles apreciados pelo Juiz da audiência de custódia; III - avaliará a conveniência de propor em favor da vítima, medidas protetivas de urgência ou cautelares, notadamente o afastamento do lar da pessoa presa e sua proibição de contato e aproximação com as pessoas ofendidas, como condicionantes à liberdade provisória; IV - pleiteará ao Juízo que, em caso de concessão de liberdade provisória a pessoa presa com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741/2003, seja adotado monitoramento eletrônico e medidas protetivas de urgência, notadamente o afastamento do lar e proibição de contato e de aproximação com a vítima, visando evitar-se reiteração de violência, em especial, a violência letal; V - requererá ao Juízo que, em caso de concessão de liberdade provisória, seja a vítima ou seu responsável legal intimado, nos termos do art. 21, da Lei nº 11.340/2006 e art. 18, da Lei 14.344/2022, por via telefônica ou telemática, antes da expedição da respectiva ordem de liberação; VI - postulará ao Juízo seja disponibilizado à vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, dispositivo eletrônico que permita o acionamento das forças de segurança caso o ofensor descumpra qualquer obrigação estipulada nas medidas protetivas deferidas, cumulativamente com a concessão da medida cautelar de monitoração eletrônica ao acusado, nos termos do art. 319, inciso IX, do CPP. § 3º Havendo notícia da prática de maus-tratos ou tortura, o membro do Ministério Público avaliará a necessidade de pleitear a medida de proteção cabível visando assegurar a integridade pessoal do noticiante, de testemunhas, do servidor que constatou a ocorrência e de familiares que estejam em risco. § 4º Se conveniente, o membro do Ministério Público avaliará também a necessidade de pleitear ao Juízo sigilo das informações e, em situações extremas, encaminhará pedido fundamentado ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial - NCAP para inclusão da pessoa em risco em Programa de Proteção à Vítima e à Testemunha.