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Diário Oficial da União · 17/10/2024 · pág. 173

DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700173 173 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Na hipótese de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, caberá ao membro do Ministério Público verificar sua legalidade em face das circunstâncias que a ensejaram, com a subsequente remessa dos autos ao órgão judicial competente. Parágrafo único. Cabe ao membro do Ministério Público verificar junto ao Juízo de Custódia e através dos sistemas de informação a que tiver acesso, a validade e vigência do respectivo mandado de prisão. Art. 6º Em face de relatos produzidos durante a audiência de custódia, bem como de outros elementos de informação, o membro do Ministério Público oficiante poderá imediatamente requerer ao Juízo de Custódia a remessa ao respectivo órgão correcional da investigação acerca dos fatos noticiados ou promover o encaminhamento de cópia dos autos ao órgão ministerial com atribuição para a respectiva apuração. Parágrafo único. O Ministério Público diligenciará para que o registro das declarações prestadas pelo preso na audiência de custódia, feito em mídia ou qualquer outra forma de documentação, instrua os autos da apuração da notícia de maus-tratos ou tortura. Art. 7º No âmbito da audiência de custódia, quando necessário e visando-se evitar o perecimento de provas, o membro do Ministério Público poderá: I - requisitar exame pericial imediato na pessoa do preso, quando houver notícia de maus-tratos ou tortura; II - requisitar quaisquer outros elementos de informação, como registros policiais de equipamentos de captura e de imagens, de GPS de viaturas e outros relevantes à apuração dos fatos; III - promover outras medidas adequadas e necessárias à preservação de provas de eventual ilícito. Art. 8º Ao final da audiência de custódia, o membro do Ministério Público conferirá a ata respectiva, que deve retratar fielmente a manifestação ministerial e outros incidentes, porventura ocorridos. Art. 9º Integra a presente Resolução o Anexo da Resolução nº 221/2020, do Conselho Nacional do Ministério Público intitulado "DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE ISTAMBUL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ATO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA". Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE ISTAMBUL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ATO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Este documento tem por objetivo apresentar, aos membros do Ministério Público, diretrizes para coleta de informações e documentação de práticas de maus- tratos ou de tortura, a fim de orientar a oitiva da presumível vítima, durante as audiências de custódia, em coerência com o Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU). O Protocolo de Istambul, também denominado de "Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes", é documento de referência internacional para a avaliação da situação das pessoas alegadamente vítimas de tortura e maustratos, para a investigação dos presumíveis casos de tortura e para a comunicação dos fatos apurados aos órgãos com competência para a investigação. Assim, recomenda-se que os membros do Ministério Público, observem as diretrizes mínimas expostas a seguir, sem prejuízo de outras regras e princípios contidos no Protocolo de Istambul. Consentimento esclarecido e outras salvaguardas: Desde o início, a alegada vítima deverá ser informada, sempre que possível, da natureza do procedimento, das razões pelas quais é solicitado seu depoimento e da utilização a ser eventualmente dada às provas apresentadas. Deve-se explicar à pessoa quais os elementos do inquérito que serão tornados públicos e quais permanecerão em sigilo. A vítima tem o direito de se recusar a cooperar na totalidade ou em parte da investigação. Contexto do depoimento: Dever-se-á conceder tempo suficiente para a oitiva da presumível vítima de tortura. Deve-se demonstrar sensibilidade no tom, na formulação e na sequência das perguntas, dado eventual efeito traumático que a prestação de depoimento tem para a vítima de tortura. A pessoa deverá ser informada de seu direito de interromper o interrogatório a qualquer momento, para fazer uma pausa se assim o desejar, ou de recusar responder a qualquer questão. As pessoas não devem ser forçadas a falar sobre qualquer forma de tortura se não se sentirem à vontade para o fazer. Informações a obter da presumível vítima: Os questionamentos devem dirigir- se à obtenção do máximo de elementos possíveis quanto aos aspectos indicados a seguir: a) circunstâncias da detenção e dos atos de tortura ou de maus-tratos: incluem a indicação de data e hora, duração da detenção, frequência e duração das ações noticiadas de maustratos, ou tortura, bem como identificação das pessoas participantes da captura, detenção e prática desses atos, assim como de possíveis testemunhas. a.1) Havendo pluralidade de eventos com ações de maus-tratos e tortura ou insegurança na indicação de locais, datas e horários, pode ser conveniente solicitar uma descrição dos fatos de acordo com os métodos de tortura eventualmente empregados, e não a sequência cronológica dos acontecimentos. Pode ser conveniente, ainda, separar o questionamento em relação a cada um dos eventos. Essa separação pode ajudar a obter uma imagem global da situação. Muitas vezes, os sobreviventes de tortura não sabem para onde foram levados, pois estavam de olhos vendados ou semi-inconscientes. Reunindo depoimentos convergentes, poder-se-á facilitar a identificação de locais concretos, métodos de tortura ou mesmo dos seus autores. a.2) Na descrição pormenorizada das pessoas participantes da captura, detenção e atos de tortura, deve-se considerar o fato de elas serem ou não conhecidas da vítima antes da ocorrência, bem como vestuário que usavam, eventuais cicatrizes, marcas de nascença, tatuagens, altura, peso (pode ser mais fácil à pessoa descrever o autor do ato por comparação com seu próprio tamanho), algo de insólito na anatomia dos autores do crime, língua falada e pronúncia, bem como quaisquer sinais de estarem sob a influência de álcool ou drogas. a.3) Poderão integrar as perguntas do Ministério Público questionamentos como: "Que horas eram? Onde estava? O que fazia? Quem estava no local? Descreva a aparência das pessoas que efetuaram a detenção. Eram militares ou civis, fardados ou à civil? Que tipo de armas transportavam? O que foi dito? Houve testemunhas? Foi um caso de captura oficial, detenção administrativa ou desaparecimento? Foi usada violência ou foram proferidas ameaças? Houve alguma interação com familiares ou pessoas presentes no local? Descreva eventuais restrições de movimentos, vendas nos olhos, meios de transporte, local de destino, nomes de agentes públicos, se possível"; b) local e condições da detenção: é possível inquirir sobre a descrição do local onde aconteceu cada uma das ações, com vista ao detalhamento das instalações possíveis de ocorrência dos fatos. Incluem-se aqui questões relativas ao acesso da pessoa à alimentação e a instalações sanitárias. Recomenda-se que se obtenha a descrição dos alimentos e bebidas disponíveis, das instalações sanitárias e das condições de iluminação, temperatura e ventilação. b.1) O caso pode exigir avaliação quanto à possibilidade de acesso e contato com familiares, advogado, profissionais de saúde, condições de ocupação dos estabelecimentos de custódia, regime de isolamento, dimensões do local de detenção e eventuais pessoas que possam corroborar a situação da detenção. b.2) Poderão integrar as perguntas do Ministério Público questionamentos como: "o que aconteceu em primeiro lugar? Para onde foi levado? Houve algum processo de identificação (registo de dados pessoais, coleta de impressões digitais, fotografias)? Foi-lhe pedido que assinasse alguma coisa? Descreva as condições da cela ou quarto (tamanho, presença de outras pessoas, iluminação, ventilação, temperatura, presença de insetos e outros animais, descrição da cama e acesso à comida, água e instalações sanitárias). O que ouviu, viu e cheirou? Teve contato com pessoas do exterior ou acesso a cuidados de saúde? Qual era a disposição física do local onde ficou detido?"; c) métodos de tortura e maus-tratos: pode-se pedir a descrição dos atos de tortura e maus-tratos, incluindo os métodos utilizados, lesões físicas provocadas pela tortura e descrição de armas ou outros instrumentos utilizados. c.1) A inquirição do Ministério Público deve-se orientar à descrição de circunstânciase fatos, e não a qualificações técnicas ou jurídicas dessas ações como tortura ou maus-tratos. Podem ser considerados questionamentos como: "Onde ocorreram os maus-tratos, quando e durante quanto tempo? Foi vendado? Indique a posição corporal em que se encontrava. Descreva a sala ou outro local em causa. Que objetos viu? Se possível, descreva em detalhe cada um dos objetos de tortura; em caso de ação elétrica, indique voltagem, aparelho, número e forma dos eletrodos. Descreva vestuário usado, se alguém se despiu ou mudou de roupa. Mencione qualificativos ou ofensas verbais e, se houver, conversas entre os agentes". c.2) Em caso de detalhamento de maus-tratos pelo preso, as perguntas deverão minudenciar posição do corpo, imobilização, natureza do contato, incluindo a respectiva duração, frequência e localização anatômica, bem como a zona do corpo afetada, sangramento, traumas experimentados, eventual perda de consciência, asfixia, dor, percepção geral da situação, descrição das percepções subsequentes e tempo de resposta ou recuperação dessas ações noticiadas. c.3) Na elaboração de seus questionamentos, o membro do Ministério Público terá em consideração que a prática de maus-tratos e tortura inclui distintas modalidades reconhecidas e descritas no Protocolo de Istambul, tais como espancamentos e outras contusões, espancamentos dos pés, suspensão, ações posicionais, choques elétricos, ações dentárias, asfixia, ações de natureza sexual e ações de direcionamento psicológico. c.4) Em se tratando de agressões sexuais, deve-se ter em conta que, muitas vezes, a vítima não considera agressão sexual os insultos verbais, o desnudar do corpo, os toques íntimos, os atos obscenos ou humilhantes e, por vezes, mesmo os choques elétricos nos órgãos genitais. Todos estes atos violam a intimidade da pessoa e devem ser considerados agressões sexuais. É muito frequente que as vítimas de abuso sexual nada digam ou neguem mesmo terem sido submetidas a tal tipo de agressão. Muitas vezes, apenas começam a revelar a história depois de terem estabelecido alguma empatia com o entrevistador e de este se ter revelado sensível à posição ou personalidade da vítima Questões de gênero: Os questionamentos deverão considerar o gênero da pessoa custodiada, dos agentes responsáveis pelos fatos noticiados de agressão, tortura e maustratos, bem assim as distintas qualidades de relatos produzidos em face do gênero do próprio membro do Ministério Público com atribuição para a audiência de custódia. A adequação da linguagem e do tom do entrevistador, bem como a presença de pessoas do mesmo gênero ou de gênero diverso, podem ser necessárias nesse contexto. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA Procuradora de Justiça Relatora TRAJANO SOUSA DE MELO Procurador de Justiça Secretário RESOLUÇÃO Nº 329, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Resolução nº 272, de 26 de fevereiro de 2021, que trata do Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do MPDFT. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 166, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo SEI nº 19.04.4801.0063189/2024-39, e de acordo com a deliberação ocorrida na 248ª Sessão Extraordinária, de 25 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução nº 272, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 (…) §1º O mandato de Membro do Conselho Superior se iniciará no dia 1º de outubro de cada ano. §2º A eleição deverá ocorrer em até trinta dias do término do mandato dos Conselheiros eleitos para o respectivo biênio." Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior ROMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA Procurador de Justiça Relator TRAJANO SOUSA DE MELO Procurador de Justiça Secretário RESOLUÇÃO Nº 330, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Resolução nº 308, de 28 de abril de 2023, que trata do Regimento Interno do Conselho Superior do MPDFT. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 19.04.1220.0083586/2024-63 e de acordo com as deliberações tomadas na 248ª Sessão Extraordinária, realizada em 25 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Alterar o caput do art. 11 da Resolução nº 308, de 28 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente na sexta-feira da terceira semana de cada mês ou, se não houver expediente, na sexta-feira seguinte e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou mediante proposta da maioria absoluta dos seus membros." Art. 2º Acrescer o Capítulo III-A à Resolução nº 308, de 28 de abril de 2023, com a seguinte redação: "CAPÍTULO III-A. DAS SESSÕES VIRTUAIS DO COLEGIADO Art. 21-A. As sessões do Conselho poderão ser realizadas também de forma virtual. § 1º A sessão virtual ocorrerá mensalmente, com abertura na segunda-feira da primeira semana do mês, tendo duração de cinco dias, com início às 15h (quinze) horas da segunda-feira e será encerrada às 19h (dezenove) horas da sexta-feira, em plataforma específica para esse fim. § 2º Quando necessário, serão realizadas sessões extraordinárias virtuais. § 3º Ao conselheiro em gozo de férias é possível a participação da sessão virtual, sem que seja necessário suspendê-las. Art. 21-B. O conselheiro Relator deverá requerer a inclusão na pauta da sessão virtual, disponibilizar seu voto no sistema "SEI-Julgar" e enviar o procedimento à Secretaria do Conselho Superior. Art. 21-C. Não poderão ser incluídos em sessão eletrônica: I - procedimentos administrativos de natureza disciplinar; II - procedimentos acerca de remoção compulsória ou colocação em disponibilidade compulsória de membros; III - procedimentos acerca de propostas de novos atos normativos; IV - procedimentos de aprovação do orçamento anual do MPDFT, da definição da alocação da verba de investimentos respectiva e do plano plurianual do MPDFT; V - procedimentos cuja aprovação demande quórum qualificado. Art. 21-D. Após o recebimento dos autos com os votos, a Secretaria do Conselho elaborará a pauta da sessão e a respectiva publicação, com a indicação de que o julgamento ocorrerá em sessão virtual.