DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800116 116 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.051, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, que aprova o Regulamento disciplinando, no âmbito da ANTT, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 037, de 17 de outubro de 2024, e no que consta dos processos nº 50500.189507/2023-35 e nº 50500.059694/2021-61, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações do Regulamento do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização. Art. 2º O Regulamento anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de maio de 2016, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ........................................................ ........................................................ § 3º Os processos administrativos regidos por esta Resolução serão conduzidos pela ANTT em conformidade com as normas de publicidade e transparência vigentes." (NR) "Art. 5º ........................................................ ........................................................ § 2º A instauração, a instrução e a decisão em primeira instância dos Processos Administrativos Simplificados poderão ser delegadas pelos Superintendentes de Processos Organizacionais competentes aos Coordenadores das suas respectivas Unidades Regionais. ........................................................" (NR) "Art. 7º O processo administrativo de que trata o presente Regulamento será organizado com todos os despachos e documentos em ordem cronológica de sua juntada. ........................................................" (NR) "Art. 8º A qualquer momento será concedida consulta ao processo, por meio de sistema eletrônico apropriado, ou no local designado pela autoridade competente, durante o expediente normal da ANTT, nos casos de pedidos de vista ou cópia de processos não digitalizados. § 1º O requerimento de consulta ao processo não interrompe nem suspende a fluência dos prazos processuais, exceto se não houver imediata concessão de acesso aos autos com prazo em curso, situação em que esse será devolvido à parte. § 2º Os dados pessoais e sensíveis registrados no processo deverão ser protegidos conforme estabelece a legislação aplicável." (NR) "Art. 11. ........................................................ ........................................................ III - alocação de outros meios para garantir o cumprimento dos instrumentos de delegação do serviço aplicáveis à prestação de serviços de transporte terrestre e de exploração de infraestrutura regulados pela ANTT. ........................................................" (NR) Art. 17. ........................................................ ........................................................ § 3º As averiguações preliminares poderão ser realizadas sob sigilo, no interesse das investigações, em conformidade com as normas de publicidade e transparência vigentes." (NR) § 4º Ao identificar irregularidade no cumprimento dos contratos de concessão, subconcessão e autorização, a autoridade competente poderá notificar o agente regulado para que proceda com a interrupção e/ou correção da conduta, antes de Averiguações preliminares ou de processo administrativo sancionador. "Art. 18. ........................................................ ........................................................ IV - adotar medidas administrativas, inclusive a interdição de estabelecimentos, instalações e equipamentos para a cessação imediata de irregularidades; V - ........................................................ VI - ter acesso às instalações, aos equipamentos e aos veículos utilizados pelos agentes regulados nas atividades delegadas ou autorizadas; VII - ter acesso, de forma direta ou remota, aos sistemas, aplicativos, recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes, dos agentes regulados, sem ônus à ANTT, resguardado eventual sigilo legalmente constituído; e VIII - adotar quaisquer outras providências que considerar necessárias, desde que devidamente justificadas." (NR) "Art. 19. Depois de encerradas as averiguações preliminares, a autoridade competente determinará: ........................................................" (NR) "Art. 20. ........................................................ I - nos casos previstos em regulamento específico ou contrato, alertar à entidade regulada quanto às inconformidades verificadas, indicando o prazo previsto para que sejam sanadas mediante lavratura do Termo de Registro de Ocorrência - TRO; ou ........................................................" (NR) "Art. 25. A correção da inconformidade deve ser comprovada pela entidade regulada dentro do prazo conferido no TRO. Parágrafo único. A falta de comprovação de correção da inconformidade, ou comprovação insuficiente, ensejarão a lavratura de Auto de Infração, além da adoção de outras medidas administrativas cabíveis" (NR) "Art. 26. O Auto de Infração será lavrado e assinado quando verificada a prática de infração, seja em flagrante ou no curso de procedimento de fiscalização. ........................................................" (NR) "Art. 27. ........................................................ ........................................................ § 4º A autoridade competente comunicará ao autuado sobre Autos de Infração anulados, da mesma forma em que foi efetuada a Notificação de Autuação ou por qualquer meio eletrônico disponível que assegure a comunicação." (NR) "Art. 29. O Auto de Infração conterá as seguintes informações: ........................................................ VIII - prazo para correção da infração, dispensável nos moldes do § 2º. § 1º Eventual omissão ou incorreção na capitulação legal, regulamentar, editalícia ou contratual, mencionada no inciso III, não invalida o Auto de Infração, desde que os fatos estejam relatados circunstanciadamente, descrevendo com clareza a conduta punível. § 2º Fica facultado ao autuante estabelecer prazo para a correção da infração no Auto de Infração, observada a conveniência, a eficiência e a eficácia da adoção dessa medida. § 3º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior o Superintendente poderá adotar providências acauteladoras." (NR) "Art. 31. ........................................................ ........................................................ II - mediante correspondência simples, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; III - por qualquer outro meio que assegure a ciência da Autuação, inclusive eletrônico, nos termos descritos no Capítulo V, do Título II deste Regulamento; ou ........................................................ § 2º Serão juntados aos autos, conforme o caso, cópia da Notificação de Autuação ou da publicação do Edital no Diário Oficial da União. § 3º Verificada de forma inequívoca a negativa de recebimento de Notificação de Autuação pelo destinatário, a autoridade responsável certificará nos autos, como se intimado tivesse sido. § 4º Na hipótese do inciso III, considera-se realizada a intimação quando a entidade regulada houver mudado de endereço sem prévia comunicação à ANTT ou sem atualizá-lo junto aos sistemas da Receita Federal." (NR) "Art. 38. ........................................................ ........................................................ § 3º Na hipótese do inciso III, considera-se realizada a intimação quando a entidade regulada houver mudado de endereço sem prévia comunicação à ANTT ou sem atualizá-lo junto aos sistemas da Receita Federal." (NR) "Art. 41. A defesa deve ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo interessado, por seu representante legal ou por mandatário, na sede da ANTT ou em suas Unidades Regionais, preferencialmente de forma digital via sítio eletrônico da ANTT. § 1º O prazo improrrogável para apresentação de defesa prévia é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação realizada nos termos do artigo 40. § 2º O intimado deverá apresentar, juntamente com a peça de defesa, cópia do documento de identificação pessoal ou sua assinatura eletrônica com certificado digital ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras); e I - quando representado, procuração outorgando poderes para representação perante processo sancionador na ANTT, acompanhada de cópia do documento de identificação do signatário ou sua assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil; e II - quando o intimado for pessoa jurídica, a peça de defesa deverá ser acompanhada ainda de cópia do Contrato, Estatuto Social ou da Última Alteração Contratual, ou outro documento que comprove que o signatário é o representante legal, administrador ou controlador da sociedade empresária, conforme o caso." (NR) "Art. 42. Ressalvada disposição legal específica, o prazo para apresentação de defesa não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da expedição da notificação. ........................................................ § 3º O termo específico disposto no §1º deste artigo não é obrigatório para os processos administrativos simplificados de que trata o Capítulo I do Título III deste Regulamento." (NR) "Art. 56. ........................................................ ........................................................ § 5º O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º não se aplica aos Processos Administrativos Simplificados de que trata o Capítulo I do Título III deste Regulamento." (NR) "Art. 57. ........................................................ ........................................................ § 3º Se a decisão inicial tiver sido proferida pela Diretoria Colegiada da ANTT, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º A não interposição de recurso no prazo correspondente será certificada nos autos mediante termo específico, prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes." (NR) "Art. 62. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: I - a não interposição do recurso no prazo legal; II - a decisão proferida pela ANTT no julgamento de recurso de que trata o art. 57, após o devido trânsito em julgado do processo." (NR) "Art. 64. A Superintendência de Processo Organizacional competente poderá, mediante autorização da Diretoria Colegiada, alternativamente à instauração ou continuidade do processo, firmar com sociedade empresária, concessionária, permissionária, autorizatária, transportador habilitado ou inscrito perante a ANTT, Termo de Ajuste de Conduta, nos termos previstos em Regulamento específico, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais, regulamentares ou contratuais." (NR) "Art. 65. Nos casos em que houver previsão legal, regulamentar ou contratual para a aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou declaração de inidoneidade, a Diretoria Colegiada da ANTT poderá, alternativamente, aplicar a pena de multa considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência." (NR) "Art. 67. Para efeitos de aplicação de penalidades serão consideradas, conforme o caso, as circunstâncias agravantes e atenuantes, inclusive os antecedentes e a reincidência genérica ou específica, atentando-se, especialmente, para natureza e gravidade da infração, os danos resultantes aos serviços e aos usuários e a vantagem auferida pelo infrator. § 1º ........................................................ ........................................................ III - a ausência de antecedentes. § 2º ........................................................ ........................................................ IV - a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração; ........................................................ VII - a reincidência genérica e a reincidência específica. § 3º Considera-se antecedente o registro de qualquer infração irrecorrível em âmbito administrativo nos últimos 3 (três) anos, excluída a infração já considerada para fins de reincidência. § 4º A ANTT disciplinará em Resoluções setoriais específicas os limites mínimo e máximo de acréscimo ou redução decorrentes da aplicação do disposto no caput. § 5º Ocorre reincidência específica quando o agente comete nova infração legal, regulamentar ou contratual no período de até 3 (três) anos, contados da decisão condenatória definitiva na esfera administrativa de infração de mesmo fato gerador. § 6º Ocorre reincidência genérica quando o agente comete nova infração legal, regulamentar ou contratual, no período de até 3 (três) anos, contados da decisão condenatória definitiva na esfera administrativa de infração de qualquer natureza, excluída a infração já considerada para fins de reincidência específica. § 7º No cálculo do valor da pena de multa serão consideradas primeiro as circunstâncias agravantes e posteriormente as atenuantes. § 8º No concurso de agravantes e atenuantes será aplicada a causa mais preponderante, entendida como aquela que gera maior aumento ou diminuição da penalidade." (NR) "Art. 68. ........................................................ Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se: I - administrador, o grupo de pessoas ou pessoa designada em contrato social, ato separado, ou qualquer outro instrumento legal, para o exercício da Administração de pessoa jurídica; e II - controlador, a pessoa física ou jurídica dotada de direitos de sócio ou acionista que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da empresa regulada, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive mediante a celebração de acordos de acionistas." (NR) "Art. 68-A. A apuração de infração do administrador ou controlador será realizada com base em indícios de responsabilidade do administrador ou controlador identificados no âmbito da instrução do processo contra a empresa, e deverá ser conduzido por meio de Processo Administrativo Ordinário específico, nos termos do art. 4º, garantida a ampla defesa e o contraditório, conforme estabelece o Capítulo II, do Título III.