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Diário Oficial da União · 18/10/2024 · pág. 189

DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BARRA MANSA/RJ-APARECIDA/SP . .BARRA MANSA/RJ-ARARAQUARA/SP . .BARRA MANSA/RJ-BARRETOS/SP . .BARRA MANSA/RJ-CAMPINAS/SP . .BARRA MANSA/RJ-LIMEIRA/SP . .BARRA MANSA/RJ-OLIMPIA/SP . .BARRA MANSA/RJ-RIO CLARO/SP . .BARRA MANSA/RJ-SAO CARLOS/SP . .BARRA MANSA/RJ-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .BARRA MANSA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .DUQUE DE CAXIAS/RJ-APARECIDA/SP . .DUQUE DE CAXIAS/RJ-ARARAQUARA/SP . .DUQUE DE CAXIAS/RJ-BARRETOS/SP . .DUQUE DE CAXIAS/RJ-CAMPINAS/SP . .DUQUE DE CAXIAS/RJ-LIMEIRA/SP . .DUQUE DE CAXIAS/RJ-OLIMPIA/SP . .DUQUE DE CAXIAS/RJ-RIO CLARO/SP . .DUQUE DE CAXIAS/RJ-SAO CARLOS/SP . .DUQUE DE CAXIAS/RJ-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .DUQUE DE CAXIAS/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .F R U T A L / M G - A P A R EC I DA / S P . .F R U T A L / M G - A R A R AQ U A R A / S P . .FRUTAL/MG-BARRA MANSA/RJ . .F R U T A L / M G - BA R R E T O S / S P . .FRUTAL/MG-CAMPINAS/SP . .FRUTAL/MG-DUQUE DE CAXIAS/RJ . .FRUTAL/MG-LIMEIRA/SP . .FRUTAL/MG-OLIMPIA/SP . .F R U T A L / M G - R ES E N D E / R J . .FRUTAL/MG-RIO CLARO/SP . .FRUTAL/MG-RIO DE JANEIRO/RJ . .FRUTAL/MG-SAO CARLOS/SP . .FRUTAL/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .FRUTAL/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .R ES E N D E / R J - A P A R EC I DA / S P . .R ES E N D E / R J - A R A R AQ U A R A / S P . .R ES E N D E / R J - BA R R E T O S / S P . .R ES E N D E / R J - C A M P I N A S / S P . .R ES E N D E / R J - L I M E I R A / S P . .R ES E N D E / R J - O L I M P I A / S P . .RESENDE/RJ-RIO CLARO/SP . .RESENDE/RJ-SAO CARLOS/SP . .RESENDE/RJ-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .RESENDE/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .RIO DE JANEIRO/RJ-APARECIDA/SP . .RIO DE JANEIRO/RJ-ARARAQUARA/SP . .RIO DE JANEIRO/RJ-BARRETOS/SP . .RIO DE JANEIRO/RJ-LIMEIRA/SP . .RIO DE JANEIRO/RJ-OLIMPIA/SP . .RIO DE JANEIRO/RJ-RIO CLARO/SP . .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO CARLOS/SP . .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.799, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170461/2024-61, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 182, da EVT - TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 11.884.579/0001-19, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0175002 à EVT - TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 11.884.579/0001-19, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha NINHEIRA(MG) - OSASCO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .C A E T A N O P O L I S / M G - AT I BA I A / S P . .C A E T A N O P O L I S / M G - O S A S CO / S P . .CAETANOPOLIS/MG-SAO PAULO/SP . .I N DA I A B I R A / M G - AT I BA I A / S P . .I N DA I A B I R A / M G - O S A S CO / S P . .INDAIABIRA/MG-SAO PAULO/SP . .MONTES CLAROS/MG-ATIBAIA/SP . .MONTES CLAROS/MG-OSASCO/SP . .N I N H E I R A / M G - AT I BA I A / S P . .N I N H E I R A / M G - O S A S CO / S P . .NINHEIRA/MG-SAO PAULO/SP . .S A L I N A S / M G - AT I BA I A / S P . .S A L I N A S / M G - O S A S CO / S P . .SALINAS/MG-SAO PAULO/SP . .T A I O B E I R A S / M G - AT I BA I A / S P . .T A I O B E I R A S / M G - O S A S CO / S P . .TAIOBEIRAS/MG-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.801, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171274/2024-03, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 197, da PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.854.439/0001-70, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0054003 à PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.854.439/0001-70, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO JOSE DOS CAMPOS(SP) - RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BARRA MANSA/RJ-APARECIDA/SP . .BARRA MANSA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .DUQUE DE CAXIAS/RJ-APARECIDA/SP . .DUQUE DE CAXIAS/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .R ES E N D E / R J - A P A R EC I DA / S P . .RESENDE/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .RIO DE JANEIRO/RJ-APARECIDA/SP . .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.802, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169327/2024-18, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 191, da VIACAO MARLIM LTDA, CNPJ nº 24.524.797/0001-94, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº ROAC0185005 à VIACAO MARLIM LTDA, CNPJ nº 24.524.797/0001-94, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PORTO VELHO(RO) - CRUZEIRO DO SUL(AC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.