DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800190 190 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CRUZEIRO DO SUL/AC-PORTO VELHO/RO . .FEIJO/AC-PORTO VELHO/RO . .MANOEL URBANO/AC-PORTO VELHO/RO . .SENA MADUREIRA/AC-PORTO VELHO/RO . .TARAUACA/AC-PORTO VELHO/RO DECISÃO SUPAS Nº 1.803, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.159333/2024-67, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 228, da WDD TURISMO EIRELI, CNPJ nº 13.033.810/0001-96, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOMA1507001 à WDD TURISMO EIRELI, CNPJ nº 13.033.810/0001-96, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) - FORTALEZA DOS NOGUEIRAS(MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ANAPOLIS/GO-FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA . .FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA-ARAGUAINA/TO . .FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA-GUARAI/TO . .FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA-GURUPI/TO . .FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA-MIRANORTE/TO . .FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .GOIANIA/GO-FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA . .PORANGATU/GO-FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA . .URUACU/GO-FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA DECISÃO SUPAS Nº 1.804, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170328/2024-13, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 230, da EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA, CNPJ nº 23.302.515/0001-41, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOSC0245001 à EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA, CNPJ nº 23.302.515/0001-41, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ANAPOLIS(GO) - FLORIANOPOLIS(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ANAPOLIS/GO-CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG . .A N A P O L I S / G O - C U R I T I BA / P R . .A N A P O L I S / G O - F LO R I A N O P O L I S / S C . .A R AG U A R I / M G - A M E R I C A N A / S P . .ARAGUARI/MG-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .A R AG U A R I / M G - C U R I T I BA / P R . .A R AG U A R I / M G - F LO R I A N O P O L I S / S C . .A R AG U A R I / M G - J O I N V I L L E / S C . .ARAGUARI/MG-PORTO FERREIRA/SP . .ARAGUARI/MG-SAO JOSE DOS PINHAIS/PR . .ARAGUARI/MG-TABOAO DA SERRA/SP . .A R AQ U A R I / S C - A M E R I C A N A / S P . .A R AQ U A R I / S C - C A M P I N A S / S P . .A R AQ U A R I / S C - J U N D I A I / S P . .A R AQ U A R I / S C - L I M E I R A / S P . .A R AQ U A R I / S C - O S A S CO / S P . .ARAQUARI/SC-RIBEIRAO PRETO/SP . .ARAQUARI/SC-SAO PAULO/SP . .BALNEARIO CAMBORIU/SC-BARUERI/SP . .B I G U AC U / S C - A M E R I C A N A / S P . .B I G U AC U / S C - C A M P I N A S / S P . .B I G U AC U / S C - J U N D I A I / S P . .B I G U AC U / S C - L I M E I R A / S P . .B I G U AC U / S C - O S A S CO / S P . .BIGUACU/SC-RIBEIRAO PRETO/SP . .BIGUACU/SC-SAO PAULO/SP . .CALDAS NOVAS/GO-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .CALDAS NOVAS/GO-CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG . .CALDAS NOVAS/GO-CURITIBA/PR . .CALDAS NOVAS/GO-FLORIANOPOLIS/SC . .CALDAS NOVAS/GO-JOINVILLE/SC . .CALDAS NOVAS/GO-SAO JOSE DOS PINHAIS/PR . .CALDAS NOVAS/GO-TABOAO DA SERRA/SP . .CALDAS NOVAS/GO-VALINHOS/SP . .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-AMERICANA/SP . .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-CAMPINAS/SP . .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-CURITIBA/PR . .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-FLORIANOPOLIS/SC . .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-JOINVILLE/SC . .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-JUNDIAI/SP . .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-LIMEIRA/SP . .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-OSASCO/SP . .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-PORTO FERREIRA/SP . .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-SAO JOSE DOS PINHAIS/PR . .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-SAO PAULO/SP . .CO R U M BA I BA / G O - A M E R I C A N A / S P . .CO R U M BA I BA / G O - A R AG U A R I / M G . .CORUMBAIBA/GO-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .CO R U M BA I BA / G O - C A M P I N A S / S P . .CORUMBAIBA/GO-CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG . .CO R U M BA I BA / G O - C U R I T I BA / P R . .CO R U M BA I BA / G O - F LO R I A N O P O L I S / S C . .CO R U M BA I BA / G O - J O I N V I L L E / S C . .CO R U M BA I BA / G O - J U N D I A I / S P . .CO R U M BA I BA / G O - L I M E I R A / S P . .CO R U M BA I BA / G O - O S A S CO / S P . .CORUMBAIBA/GO-PORTO FERREIRA/SP . .CORUMBAIBA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP . .CORUMBAIBA/GO-SAO JOSE DOS PINHAIS/PR . .CORUMBAIBA/GO-SAO PAULO/SP . .CO R U M BA I BA / G O - U B E R A BA / M G . .C U R I T I BA / P R - BA R U E R I / S P . .F LO R I A N O P O L I S / S C - BA R U E R I / S P . .G O I A N I A / G O - A R AQ U A R I / S C . .G O I A N I A / G O - B I G U AC U / S C . .GOIANIA/GO-CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG . .GOIANIA/GO-ITAPEMA/SC . .GOIANIA/GO-PENHA/SC . .GOIANIA/GO-PORTO BELO/SC . .GOIANIA/GO-SAO JOSE DOS PINHAIS/PR . .GOIANIA/GO-SAO JOSE/SC . .GOIANIA/GO-TABOAO DA SERRA/SP . .GOIANIA/GO-VALINHOS/SP . .ITAPEMA/SC-JUNDIAI/SP . .I T A P E M A / S C - O S A S CO / S P . .J O I N V I L L E / S C - BA R U E R I / S P . .PENHA/SC-AMERICANA/SP . .PENHA/SC-CAMPINAS/SP . .PENHA/SC-JUNDIAI/SP