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Diário Oficial da União · 18/10/2024 · pág. 212

DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800212 212 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º À infração decorrente do descumprimento do inciso IV do caput aplica- se o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. § 2º O Presidente do Coaf, diante de hipótese de descumprimento do disposto no caput, deverá adotar as diligências necessárias para apuração de responsabilidade dos servidores e demais pessoas que possam ter contribuído para o fato e encaminhará relatório circunstanciado à autoridade policial ou ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis. § 3º As providências previstas no § 2º deverão ser adotadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil caso haja indícios de autoria ou de participação do Presidente do Coaf. TÍTULO VIII DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL - PGBC Art. 32. Compete à Procuradoria-Geral do Banco Central - PGBC, sem prejuízo de outras competências previstas em legislação específica e de sua atuação como órgão jurídico do Banco Central do Brasil: I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Coaf e, observada a legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores e de outros agentes, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições funcionais; II - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Coaf, inclusive participando das sessões do Plenário, na forma do art. 16, § 6º; III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Coaf, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; IV - assistir os dirigentes do Coaf no controle da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados; V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, no âmbito do Coaf; e VI - requisitar, no âmbito do Coaf, os elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil. TÍTULO IX DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL Art. 33. Para a realização de atividades de caráter administrativo voltadas a viabilizar o desempenho das suas competências e atribuições, o Coaf recorrerá, conforme o necessário e sem prejuízo da sua autonomia técnica e operacional, ao apoio e suporte direto ou indireto do Banco Central do Brasil, observada a vinculação administrativa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, especialmente quanto a: I - assessoria para assuntos parlamentares; II - controle interno; III - prestação de contas; IV - ouvidoria; V - tratamento de demandas de acesso à informação; VI - contabilidade e gestão orçamentária e financeira; VII - gestão estratégica, organizacional e de pessoas; VIII - logística, manutenção de infraestrutura e gestão patrimonial; IX - gestão documental; X - segurança; XI - tecnologia da informação e da comunicação e segurança cibernética; XII - inovação, prospecção e desenvolvimento de soluções tecnológicas; XIII - atendimento ao cidadão; XIV - comunicação institucional; XV - controle e cobrança de créditos; e XVI - integridade. § 1º No desempenho de suas competências relacionadas às matérias referidas no caput, caberá aos componentes organizacionais do Coaf, quando necessário, articular- se com as competentes unidades do Banco Central do Brasil, recorrendo ao apoio e suporte previstos neste artigo. § 2º Enquanto não estruturada unidade de auditoria interna específica do Coaf, as atividades de auditoria em seu âmbito observarão o disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil. § 3º A vinculação administrativa de que trata este artigo não alcança ou prejudica as dotações orçamentárias especificamente destinadas ao Coaf nem outras fontes de apoio institucional com que possa contar. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargos e funções do Coaf são objeto de definição por ato próprio específico aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil. Art. 35. Poderão ser aprovados em resolução do Plenário do Coaf, entre outras, normas e procedimentos complementares referentes a seu funcionamento e à ordem dos seus trabalhos, respeitadas as disposições deste Regimento Interno. ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 425, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para ajustar dispositivos relacionados aos processos de adesão, de saída ordenada e de exclusão do arranjo, e adequar, a bem da clareza, a redação de dispositivos relativos ao bloqueio de contas, notificações de infração, rejeição de transação e oferta de Pix Agendado. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de outubro de 2024, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve: Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais devem: I - disponibilizar a possibilidade de agendamento de uma transação ou de transações recorrentes; e II - observar, no mínimo, as funcionalidades definidas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário. ................................................................................." (NR) "Art. 11-U. ..................................................................... ......................................................................................... II - as regras relativas a tentativas posteriores de envio da ordem de pagamento referente ao Pix Automático, nos casos em que a ordem não é enviada por: a) não haver recursos suficientes na conta transacional do usuário pagador; b) não haver limite transacional disponível; ou c) falha operacional; ......................................................................................... IV - os procedimentos que devem ser observados pelos participantes envolvidos em uma transação referente ao Pix Automático para envio da instrução de pagamento e da ordem de pagamento, incluindo aspectos relacionados ao seu agendamento; V - .................................................................................... .......................................................................................... f) a data prevista para o primeiro pagamento; e VI - as regras relativas à realização de novas tentativas de pagamento da cobrança, por meio do envio de novas instruções de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, caso a ordem de pagamento não seja enviada para liquidação no dia previsto na instrução original." (NR) "Art. 25. Além da adesão aos termos deste Regulamento, para participar do Pix, a instituição deve obter aprovação do Banco Central do Brasil quanto ao cumprimento dos requisitos do processo de adesão ao Pix. ................................................................................." (NR) "Art. 25-A. O processo de adesão ao Pix, de que trata o art. 25, compreende as etapas: I - pré-cadastral; II - cadastral; III - homologatória; e IV - de operação restrita. § 1º A etapa pré-cadastral consiste em organização em fila de atendimento de todos os pleitos de adesão protocolados no Banco Central do Brasil. § 2º A etapa cadastral compreende o envio de informações relativas à identificação da instituição, à modalidade de participação pretendida no Pix, à modalidade de participação pretendida no SPI, à opção pela forma de acesso ao DICT, entre outras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, a seu critério. § 3º A etapa homologatória compreende testes e procedimentos de comprovação de capacidade técnica, tecnológica e operacional. § 4º A etapa de operação restrita corresponde à oferta do Pix para um número limitado de clientes durante o período inicial de participação de instituição na modalidade de provedor de conta transacional. § 5º O detalhamento dos requisitos, dos procedimentos, dos formulários e dos prazos relativos ao processo de adesão e a suas etapas estará estabelecido em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. § 6º Podem ser dispensadas do cumprimento da etapa de operação restrita as cooperativas singulares de crédito, filiadas à cooperativa central de crédito, que estejam solicitando adesão ao Pix e que tenham como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja participante do Pix. § 7º As instituições em etapa de operação restrita estarão ativas em ambiente de produção do Pix e, portanto, sujeitas às mesmas obrigações reservadas às instituições em operação plena, ressalvada a disponibilização do Pix para um número limitado de usuários." (NR) "Art. 30. .......................................................................... § 1º Instituições com participação obrigatória no Pix poderão solicitar desligamento voluntário apenas nos casos em que enviarem comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, informando a intenção de encerrar sua atividade de emissão de moeda eletrônica ou de captação de recursos à vista. .......................................................................................... § 4º A comunicação de que trata o § 1º: I - deve conter, no mínimo, as seguintes informações: a) data prevista para o encerramento da atividade; e b) plano e cronograma para encerramento das contas transacionais detidas; e II - deve ser feita simultaneamente ao pedido de saída ordenada, conforme documento específico publicado pelo Banco Central do Brasil. § 5º As instituições participantes do Pix que tenham obtido deferimento de pedido de saída ordenada ficam dispensadas: I - do desenvolvimento de novas funcionalidades e de novos produtos cuja data de implantação seja posterior à notificação de desligamento ao Banco Central do Brasil; e II - da realização de testes homologatórios relativos às novas funcionalidades e aos novos produtos." (NR) "Art. 31. .......................................................................... ......................................................................................... III - tiver seu contrato com o participante responsável rescindido, sem que tenha havido substituição dentro do prazo de notificação previsto no art. 29; IV - tiver solicitação de autorização para funcionamento indeferida ou arquivada pelo Banco Central do Brasil, quando não couber mais recurso; ou V - tiver sua autorização para funcionamento cassada ou cancelada, de ofício, pelo Banco Central do Brasil. ................................................................................" (NR) "Art. 39. .......................................................................... ......................................................................................... IV - houver inconsistência entre a ordem de pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou em uma transação referente ao Pix Automático, exceto quando a transação for iniciada por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento." (NR) "Art. 78-G. ...................................................................... Parágrafo único. As notificações de infração que forem aceitas pelo participante gerarão, no DICT, marcação como suspeita de fraude das chaves Pix e dos números de inscrição no CPF ou no CNPJ do usuário recebedor." (NR) "Art. 89. .......................................................................... ........................................................................................ § 2º Salvo para a realização de transações referentes a devoluções, de que trata o Capítulo XI, transações Pix não podem ser iniciadas nem recebidas por conta envolvida em transação com notificação de infração aceita, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX. ......................................................................................... § 10. A vedação de que trata o § 2º deve ser avaliada pelo participante em caso de reclamação do cliente, devendo a restrição de movimentação ser suspensa caso o participante entenda que a notificação de infração aceita deva ser cancelada." (NR) "Art. 101. ...................................................................... ........................................................................................ § 2º Após o prazo estabelecido no caput, o aplicativo a ser disponibilizado pelo participante aos usuários finais deverá ter sido aprovado no processo de homologação quanto à verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020: I - o art. 10, parágrafo único; II - o art. 11-S, § 4º; III - o art. 25, §§ 1º, 2º e 3º; e IV - o art. 89, § 5º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de novembro de 2024, para os dispositivos que alteram o art. 89 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020; e II - imediatos, para os demais dispositivos. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA RESOLUÇÃO BCB Nº 426, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Altera as Resoluções BCB ns. 145, de 24 de setembro de 2021, 188 e 189, de 23 de fevereiro de 2022, que dispõem sobre regras dos recolhimentos compulsórios, e revoga a Circular nº 3.380, de 20 de março de 2008, que dispõe sobre a aplicação de prerrogativas e obrigações aos bancos de câmbio, de investimento e múltiplos sem carteira comercial. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de outubro de 2024, com base no art. 10, caput, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento - VSR a soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif: