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Diário Oficial da União · 18/10/2024 · pág. 211

DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800211 211 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS Art. 24. São atribuições comuns dos titulares da Secre, da Difin e da Disup, a serem exercidas individualmente ou em conjunto, no âmbito do CGG, observadas as correspondentes políticas e regras de governança: I - orientar e supervisionar as atividades de competência dos componentes organizacionais que lhes sejam subordinados; II - exercer as competências do componente organizacional de que é titular pessoalmente ou, a seu critério, mediante distribuição de atividades entre os componentes organizacionais que lhes sejam subordinados e os agentes que os integram; III - propor ou estabelecer, quando dispuser de atribuição para tanto, atos formais de caráter normativo, bem como atos não normativos, de cunho orientativo ou técnico-operacional, para dispor sobre matérias relacionadas às suas atribuições ou áreas de atuação; IV - supervisionar requisições ou solicitações de dados e informações para o desempenho de atividades relacionadas às suas atribuições ou áreas de atuação; V - assessorar o Presidente nas matérias relacionadas às suas áreas de atuação; VI - acompanhar as sessões do Plenário quando envolverem matérias relacionadas às suas áreas de atuação; VII - colaborar com o Presidente na formulação e avaliação de diretrizes de atuação do Coaf, bem como estabelecer prioridades de ação e verificar o cumprimento de metas decorrentes no âmbito dos componentes organizacionais que lhes são subordinados; VIII - promover, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente e com as políticas e regras de governança do Coaf: a) articulação com autoridades e instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, em matéria de PLD/FTP; b) integridade, conformidade, controle interno e gestão de riscos e segurança institucional; c) proteção e prevenção de danos à imagem institucional; e d) representação institucional perante poderes públicos e autoridades, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e IX - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente. Art. 25. São atribuições comuns dos titulares de Coordenações-Gerais e de titulares de cargos ou funções de mesmo nível, além das previstas no art. 24, caput, incisos I a III e VII: I - assessorar os dirigentes e orientar o atendimento a consultas sobre matérias relacionadas às suas respectivas áreas de atuação; II - acompanhar as sessões ou reuniões do Plenário e do CGG quando convocados por dirigente; III - efetivar requisições ou solicitações de dados e informações para o desempenho de atividades relacionadas às suas atribuições ou áreas de atuação; IV - propor a celebração e acompanhar a execução de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios, parcerias ou quaisquer ajustes relacionados às suas respectivas áreas de atuação; V - analisar demandas de informação relacionadas à sua área de atuação e providenciar o quanto necessário para sua resposta; e VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo dirigente a que se vinculem. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos titulares de componentes organizacionais equivalentes a Coordenações-Gerais, como tais definidos por ato do Presidente, independentemente do nível do cargo ou função que se atribua ao seu titular. CAPÍTULO III DO GABINETE DO COAF - GABIN Art. 26. Ao Gabin compete assessorar o Presidente e os demais dirigentes do Coaf no cumprimento de suas atribuições e gerir e executar atividades relacionadas a: I - matérias de cunho técnico ou administrativo que lhe sejam atribuídas; II - documentação e correspondência, no âmbito do Gabin; III - agenda diária dos dirigentes do Coaf; IV - comunicação interna e externa e divulgação institucional; V - participação do Coaf em eventos de interesse institucional; VI - tramitação, exame e elaboração de proposições normativas sobre matérias de interesse do Coaf; e VII - coordenação do atendimento a demandas de acesso à informação. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA-EXECUTIVA - SECRE Art. 27. À Secre compete conduzir atividades relacionadas a: I - gestão estratégica e organizacional e desenvolvimento institucional; II - gestão administrativa e documental; III - tecnologia e gestão da informação; IV - inovação, prospecção e desenvolvimento de soluções tecnológicas; V - implementação de políticas de segurança institucional; VI - atendimento ao público e ouvidoria; VII - secretaria dos trabalhos do Plenário e de seus membros nas deliberações relacionadas a orientações e diretrizes estratégicas, bem como de comissões e colegiados internos; e VIII - avaliação de propostas de mecanismos de cooperação e de troca de informações entre os órgãos competentes, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em articulação com os demais dirigentes. CAPÍTULO V DA DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - DIFIN Art. 28. À Difin compete conduzir atividades relacionadas a: I - recebimento e tratamento ou análise de elementos de inteligência financeira; II - produção e disseminação de inteligência financeira; III - gestão de mecanismos e soluções de tratamento ou análise de dados e informações necessários à produção de inteligência financeira; IV - mecanismos de cooperação, compartilhamento e intercâmbio de informações, no país e no exterior, que viabilizem ações rápidas e eficientes em matérias relacionadas a PLD/FTP; e V - desenvolvimento de produtos e serviços de inteligência financeira, notadamente de caráter estratégico, para aprimoramento da atuação de integrantes do sistema de PLD/FTP. CAPÍTULO VI DA DIRETORIA DE SUPERVISÃO - DISUP Art. 29. À Disup compete: I - conduzir atividades relacionadas a: a) avaliação contínua da adequação e proposição de aperfeiçoamentos, para deliberação do Plenário, da regulamentação dos deveres de PLD/FTP das pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; b) fiscalização do cumprimento dos deveres de PLD/FTP pelas pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; c) secretaria dos trabalhos do Plenário e acompanhamento e assessoramento de seus membros na condução e julgamento de processos administrativos sancionadores; d) interlocução com segmentos de pessoas obrigadas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, seus integrantes e entidades representativas, bem como seus fiscalizadores ou reguladores e demais autoridades competentes, com vistas à adoção de medidas relacionadas à supervisão de PLD/FTP; e) requisição de informações e documentos às pessoas obrigadas relacionadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; f) comunicação processual a pessoas físicas e jurídicas no âmbito dos processos administrativos sancionadores; e g) publicação de atos e decisões, quando entender cabível, no âmbito de processos administrativos sancionadores; e II - decidir: a) pelo arquivamento de averiguações e outros trabalhos de fiscalização e pela instauração de processo administrativo sancionador; b) sobre a concessão de dilação de prazo no âmbito de processos administrativos sancionadores, sem prejuízo de hipóteses de competência do relator; e c) sobre pedidos de parcelamento do pagamento de débitos decorrentes de processos administrativos sancionadores, quando cabível conforme a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil sobre a matéria. TÍTULO VI DAS DEMAIS INSTÂNCIAS INTERNAS Art. 30. As competências e atribuições de instâncias internas, bem como de seus integrantes, não disciplinadas especificamente neste Regimento Interno, inclusive órgãos colegiados e outras instâncias congêneres criadas no âmbito do Coaf, poderão ser definidas por ato do Presidente. § 1º Será criada na forma do caput Comissão de Ética do Coaf, órgão colegiado cujas competências abrangerão as seguintes: I - promover a adoção e a aplicação das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; II - subsidiar os integrantes do Coaf na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; III - formular consulta à Comissão de Ética Pública sobre questões relacionadas a normas e condutas éticas; IV - dirimir dúvidas a respeito da aplicação aos servidores do quadro de pessoal do Coaf de normas de conduta e deliberar sobre os casos omissos, observadas as orientações da Comissão de Ética Pública; V - orientar o integrante do Coaf sobre ética no trato das pessoas e da coisa pública; VI - promover a disseminação de valores, princípios e normas relacionados à conduta ética no Coaf; VII - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia ou de representação, procedimento sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética; VIII - receber comunicações, representações ou denúncias sobre questões éticas e proceder à apuração; IX - aplicar ao integrante do Coaf medida de censura, mediante decisão fundamentada, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato ao órgão de recursos humanos competente e à Comissão de Ética Pública, podendo também: a) recomendar ao Presidente do Coaf, quando for o caso, a dispensa do cargo ou da função comissionada; b) encaminhar, quando cabível, expediente à instância correcional pertinente, para exame de eventual transgressão de natureza disciplinar; c) comunicar a aplicação da medida, quando cabível, à entidade de classe em que o integrante do Coaf esteja inscrito em razão de exercício profissional; e d) adotar outras medidas para prevenir ou sanar desvios éticos, e celebrar, se for o caso, Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP; X - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas; XI - apresentar à Comissão de Ética Pública sugestões de aprimoramento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal; XII - editar seu Regimento e analisar a necessidade de sua atualização a cada quatro anos, no mínimo; XIII - dirimir dúvidas na interpretação do seu Regimento e resolver os casos omissos decorrentes da sua aplicação; XIV - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações voltadas à promoção da ética no âmbito do Coaf; XV - representar o Coaf na Rede de Ética do Poder Executivo Federal; XVI - convocar integrante do Coaf ou convidar outras pessoas a prestar informação no curso de procedimento de apuração de possível desvio ético; XVII - solicitar parecer de especialista e requisitar aos envolvidos, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República informações e documentos necessários à instrução de procedimentos de apuração de possível desvio ético; XVIII - elaborar e executar o programa de trabalho de gestão da ética; e XIX - designar integrantes do Coaf para contribuir nas ações voltadas à promoção da ética em seu âmbito. § 2º Na hipótese de que seja criada na forma do caput instância interna especificamente incumbida de atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, suas competências abrangerão as seguintes: I - exercer as atividades de unidade do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, vinculada administrativamente ao Banco Central do Brasil e tecnicamente à Controladoria-Geral da União; II - receber representações e denúncias relacionadas à atuação de conselheiros e de integrantes do Quadro Técnico do Coaf e realizar juízo de sua admissibilidade; III - instaurar, conduzir, propor ou promover outro encaminhamento pertinente, conforme o regime de competência aplicável, de ofício ou em razão de representações e denúncias, a instauração de procedimentos e processos correcionais para apurar responsabilidade de conselheiros, por atos relacionados ao exercício do mandato, e de integrantes do Quadro Técnico do Coaf; IV - encaminhar à Controladoria-Geral da União ou ao Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o regime de competência aplicável, as representações e denúncias relativas a atos do Presidente do Coaf; V - receber, para análise dos aspectos correcionais e de regularidade processual, bem como para encaminhamentos pertinentes, a conclusão das apurações de infração disciplinar imputada a conselheiros ou integrantes do Quadro Técnico do Coaf; VI - encaminhar a autoridade policial ou do Ministério Público cópia dos autos, quando o fato de que trata a sindicância ou o processo administrativo disciplinar também constituir infração penal; VII - determinar ou propor o afastamento, conforme o regime de competência aplicável, de conselheiros e de integrantes do Quadro Técnico do Coaf, como medida cautelar, a fim de que não venham a influir na apuração da irregularidade; VIII - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade, bem como seu tratamento, notadamente por meio de ações de disseminação, capacitação, orientação e treinamento sobre normas de integridade, regras de conduta e disciplina; e IX - assistir a Presidência em assuntos correcionais. TÍTULO VII DAS VEDAÇÕES Art. 31. Ao Presidente, aos conselheiros e aos integrantes do Quadro Técnico é vedado: I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, de pessoas jurídicas com atividades relacionadas no caput e no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; II - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese, ou atuar como consultor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do caput; III - manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Coaf; e IV - fornecer ou divulgar informações conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções a pessoas que não disponham de autorização legal ou judicial para acessá-las.