DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800210 210 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 11. O Coaf tem a seguinte estrutura organizacional: I - Presidência; II - Plenário; e III - Quadro Técnico. TÍTULO IV DO PLENÁRIO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DAS REUNIÕES Art. 12. O Plenário é composto pelo Presidente do Coaf e por doze conselheiros, todos escolhidos e nomeados pelo Presidente do Banco Central do Brasil entre servidores ocupantes de cargo efetivo, com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Parágrafo único. Os membros do Plenário devem ser escolhidos entre os integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades: I - Banco Central do Brasil; II - Comissão de Valores Mobiliários; III - Superintendência de Seguros Privados; IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; VI - Agência Brasileira de Inteligência; VII - Ministério das Relações Exteriores; VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IX - Polícia Federal; X - Superintendência Nacional de Previdência Complementar; XI - Controladoria-Geral da União; e XII - Advocacia-Geral da União. Art. 13. O cargo de Presidente do Coaf é de dedicação exclusiva, não se admitindo acumulação, salvo as permitidas pela legislação. Art. 14. O conselheiro atuará no Plenário do Coaf sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa na instituição de origem. Art. 15. O mandato de cada conselheiro será de três anos, a contar da data do ato que lhe atribuiu a condição de membro do Plenário, permitidas reconduções. § 1º A perda do mandato de conselheiro ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - incapacidade civil absoluta; II - condenação criminal em sentença transitada em julgado; III - improbidade administrativa reconhecida por sentença judicial transitada em julgado ou decisão final em processo administrativo disciplinar, de conformidade com o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; IV - infração ao disposto no art. 31 deste Regimento Interno; e V - renúncia. § 2º Perderá o mandato automaticamente o conselheiro que, em seu curso, faltar injustificadamente a: I - três sessões do Plenário de julgamento consecutivas; II - três sessões do Plenário administrativas consecutivas; ou III - dez sessões do Plenário intercaladas, de julgamento ou administrativas. § 3º Concluído o período de mandato do conselheiro, este se estenderá automaticamente, em caráter excepcional, até que seja editado ato de recondução ou que seja designado o seu sucessor. Art. 16. Haverá sessões do Plenário administrativas e de julgamento, realizadas de forma ordinária, conforme calendário definido pelo Presidente, e de forma extraordinária, mediante sua convocação. § 1º As sessões terão duração previamente estabelecida pelo Presidente, com possibilidade de prorrogação, a seu critério. § 2º A abertura das sessões do Plenário e a realização de votações em seu âmbito exigem quórum mínimo de participantes, incluindo necessariamente o Presidente, equivalente à maioria absoluta dos membros que integrem o colegiado no momento da sessão. § 3º As deliberações do Plenário serão aprovadas pela maioria dos membros participantes da sessão correspondente. § 4º A participação em sessões do Plenário poderá dar-se presencialmente ou por videoconferência, teleconferência ou outro meio eletrônico considerado adequado pelo Presidente, sem prejuízo de eventual regramento complementar do Regulamento do Processo Administrativo Sancionador, no caso de sessões de julgamento. § 5º Nas ausências e impedimentos do Presidente, ou em qualquer circunstância que inviabilize sua atuação, ainda que temporariamente, sessões do Plenário e providências correlatas poderão, a seu critério, ser conduzidas pelo conselheiro com maior tempo ininterrupto de mandato que estiver presente, o qual assumirá as atribuições presidenciais previstas neste Capítulo, no tocante estritamente a essa condução. § 6º O Procurador-Geral do Banco Central poderá designar procurador do Banco Central do Brasil com conhecimentos especializados nas matérias de competência do Coaf para atuar nas sessões do Plenário, sem direito a voto, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e demais normativos. Art. 17. Somente poderão participar das sessões de julgamento as partes interessadas e seus representantes e pessoas autorizadas pelo Presidente ou pelo Plenário. Art. 18. Para registro das deliberações do Plenário, caberá: I - quando relativas a processo administrativo sancionador proferidas em sessão de julgamento, lavratura de decisão assinada pelo Presidente e pelo conselheiro relator; e II - quando adotadas em sessão administrativa, lavratura de ata assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo ou adoção de forma simplificada de memória de reunião. § 1º Haverá registro de todas as sessões, com indicação dos conselheiros presentes e cômputo dos votos proferidos, bem como referência a eventuais declarações de impedimento ou suspeição. § 2º Constará no registro referido no § 1º informação sobre manifestações, eventos e incidentes relevantes, bem como a identificação do procurador do Banco Central do Brasil que participar da sessão. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 19. Compete ao Plenário, sem prejuízo das atribuições dos seus membros, dos dirigentes e integrantes do Quadro Técnico e das competências dos demais componentes organizacionais: I - deliberar sobre normas gerais da regulação de competência do Coaf, especialmente em relação a: a) deveres atribuídos pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf; e b) parâmetros a serem considerados, inclusive em termos de priorização, para instauração e condução de Processos Administrativos Sancionadores, bem como para a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, respeitados os critérios estabelecidos na legislação; II - conduzir o processo e realizar o julgamento para aplicação das sanções administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, às pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf; III - decidir sobre orientações e diretrizes estratégicas de atuação do Coaf propostas pelo Presidente e acompanhar o seu cumprimento, mediante relato dos dirigentes na primeira sessão administrativa realizada a cada ano; IV - manifestar-se, por solicitação do Presidente, sobre: a) propostas de acordos internacionais, em matéria de competência do Coaf, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria; b) propostas de acordos de cooperação técnica, convênios e parcerias com entes públicos ou privados, com vistas à execução das competências e atribuições legais do Coaf; e c) incidentes processuais não expressamente disciplinados no âmbito do Regulamento do Processo Administrativo Sancionador do Coaf; V - convidar especialistas em matéria relacionada à competência do Coaf, com atuação no setor público ou privado, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento de suas atividades e de seus processos, notadamente de gestão e inovação tecnológica, observada pelo convidado a preservação do sigilo de informações de caráter reservado às quais tenha acesso; e VI - autorizar a celebração de acordos, contratos e convênios cujo valor seja superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais). CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 20. São atribuições do Presidente: I - convocar sessões e reuniões do Plenário e estabelecer a organização da pauta; II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as sessões e reuniões do Plenário; III - dar publicidade, executar e fazer executar as decisões do Plenário; IV - designar perito para auxiliar nas atividades do Plenário, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos; V - convidar representante de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, observada pelo convidado a reserva das informações de caráter sigiloso; VI - decidir sobre incidentes processuais não expressamente disciplinados no âmbito do Regulamento do Processo Administrativo Sancionador, com prévia manifestação do Plenário quando entender pertinente; VII - deliberar ad referendum do Plenário sobre questões de competência do colegiado, nas hipóteses de urgência e de relevante interesse; VIII - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Comitê de Gestão e Governança - CGG instituído pelo Plenário, para tratar de matérias relacionadas à gestão do Coaf e a sua política de governança, na forma da legislação de regência; IX - expedir os atos necessários à execução e ao aperfeiçoamento das atividades do Coaf, inclusive os de caráter normativo; X - exercer orientação e supervisão geral das atividades do Coaf; XI - representar o Coaf perante autoridades e instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; XII - zelar, em articulação com os demais dirigentes do Coaf: a) pelo intercâmbio de informações de inteligência financeira; b) pela articulação e cooperação institucional com autoridades competentes, inclusive de outros países e de organismos internacionais, em matérias relacionadas a PLD/FTP; c) pela implementação e pelo acompanhamento das políticas do Coaf, notadamente de governança, de integridade, de segurança da informação e de gestão de riscos institucionais; e d) pela proteção e prevenção de danos à imagem institucional do Coaf; XIII - celebrar contratos, acordos de cooperação técnica, convênios, parcerias ou quaisquer ajustes em que o Coaf figure como parte, com prévia manifestação do Plenário, quando entender pertinente ou quando incidir o disposto no art. 19, caput, inciso VI; XIV - autorizar a celebração de acordos, contratos e convênios cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); XV - determinar a adoção das diligências necessárias para apuração de responsabilidade dos servidores e demais pessoas que possam ter contribuído para o descumprimento do disposto no art. 31 e adotar as providências de encaminhamento de informações e de comunicação nele previstas; XVI - prolatar as decisões necessárias à instauração, condução e julgamento de procedimentos correcionais para apuração de infrações funcionais relacionadas à atuação de dirigentes e integrantes do Quadro Técnico no Coaf, na forma da legislação aplicável; XVII - definir as matérias a serem apreciadas pelo Plenário para fixação de orientações e diretrizes estratégicas de atuação do Coaf; XVIII - escolher e, conforme o caso, nomear, designar, requisitar ou solicitar a cessão para o desempenho das seguintes atribuições, observadas as exigências de qualificação profissional e formação acadêmica previstas em ato do Poder Executivo Fe d e r a l : a) Secretário-Executivo; b) Diretor de Inteligência Financeira; c) Diretor de Supervisão; d) demais integrantes do Quadro Técnico; e e) quando cabível, substitutos dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, bem como seu próprio substituto, sem prejuízo do disposto no art. 16; XIX - instituir órgãos colegiados no âmbito do Coaf, inclusive Comissão de Ética, designando seus membros e, entre eles, seu presidente; e XX - designar responsáveis por exercer, no Coaf, atividades relativas aos Sistemas de Correição e de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, bem como seus substitutos, respeitada a legislação pertinente. Parágrafo único. Na ausência da designação de responsável pelas atividades relativas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma do inciso XX do caput, ou da criação de instância interna para atuação correcional, nos termos do art. 30, § 2º, as competências correcionais no âmbito do Coaf observarão o disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS Art. 21. São atribuições dos conselheiros: I - proferir voto em processos e manifestar posicionamento em relação a questões submetidas ao Plenário; II - proferir, nos processos sob sua relatoria, despachos e decisões monocráticas nas hipóteses normativamente autorizadas; III - propor ao Presidente a inclusão de matérias na pauta de sessões ou reuniões do Plenário; e IV - cumprir outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente na forma deste Regimento Interno ou do Regulamento do Processo Administrativo Sancionador. Parágrafo único. O exercício das competências de conselheiro será considerado prestação de serviço público relevante não remunerada. TÍTULO V DO QUADRO TÉCNICO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 22. O Quadro Técnico é integrado por: I - servidores, militares e empregados públicos cedidos ou requisitados; e II - ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança. Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a cooperação profissional ao amparo de acordos de cooperação técnica com entes públicos ou entidades privadas ou da vinculação administrativa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, preservados os regimes funcionais e de sigilo aplicáveis. Art. 23. O Quadro Técnico compreende: I - o Gabinete do Coaf - Gabin; II - a Secretaria-Executiva - Secre; III - a Diretoria de Inteligência Financeira - Difin; e IV - a Diretoria de Supervisão - Disup.