DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800209 209 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Transporte Internacional Terrestre (Protocolo de Sanções e Infrações) .Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai .Decreto nº 5.462/2005: Execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre .x .x .x .- .- .x .- .x .- . .Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga .Brasil e Venezuela .Decreto nº 2.975/1999 .- .- .- .- .- .- .- .- .x . .Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga .Brasil e República Cooperativista da Guiana .Decreto nº 5.561/2005 .- .- .- .- .x .- .- .- .- . .Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga .Brasil e o Governo da República Francesa (Guiana) .Decreto nº 8.964/2017: .- .- .- .x .- .- .- .- .- . .Transporte Terrestre .Brasil, Argentina e Uruguai .Acordo Tripartite nº 1/1988 .x .- .- .- .- .- .- .- .- . .Valores de carga útil para cálculo da capacidade dinâmica de carga .Brasil, Argentina, a Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e o Uruguai .Acordo 1.50/1987 .x .x .x .- .- .x .x .x .- . .Veículo reboque de quatro eixos .Brasil e Argentina .OFÍCIO SEI Nº 17899/2019/ASTEC/DIR-ANTT de 06 de dezembro de 2019 .x .- .- .- .- .- .- .- .- . .Legenda: AR - Argentina, BO - Bolívia, CL: Chile, GY - Guiana, GF- Guiana Francesa, PY - Paraguai, PE - Peru, UY - Uruguai e VE - Venezuela ..." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ AIRES AMARAL FILHO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA PORTARIA Nº 5.123, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno do DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve: RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CEA-AM (SEI nº 19271956), verificada na Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte - IP4 do município de Autazes/AM, conforme o constante no Processo nº 50601.001969/2024-82. ORLANDO FANAIA MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS PORTARIA Nº 4.354, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência n.º 4.012, de 12 de julho de 2022, resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA na BR-116/MG para os pontos críticos localizados no km 395,0 e o km 396,0, haja vista os riscos que se expõem os usuários que na rodovia trafegam, com real comprometimento do leito estradal, conforme proferido pela Coordenação de Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT de Minas Gerais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50606.003813/2024-96. ANTÔNIO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO BCB Nº 427, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Divulga o Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no exercício da competência que lhe confere o art. 5º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, tendo em vista o disposto no Voto 178/2024-BCB, de 16 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Fica divulgado o Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, na forma do anexo a esta Resolução. Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Resolução BCB nº 375, de 3 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Presidente do Banco Central do Brasil Substituto ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 427, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regimento Interno disciplina: I - a natureza, a finalidade, o funcionamento e a organização do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf; II - as competências de seus componentes organizacionais; e III - as atribuições dos agentes que o integram. TÍTULO II DA NATUREZA, FINALIDADE E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 2º O Coaf, vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil e dotado de autonomia técnica e operacional, é a unidade de inteligência financeira do país, responsável por atuar como autoridade central do sistema brasileiro de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, especialmente no recebimento, análise e disseminação de informações de inteligência financeira. Art. 3º O Coaf tem por finalidade: I - produzir e gerir informações de inteligência financeira para fins de PLD/FTP; II - receber, examinar, identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas e comunicá-las às autoridades competentes, na forma da lei, quando concluir pela existência de crimes, fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito; III - regular e fiscalizar o cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em relação às pessoas diretamente sujeitas a sua supervisão, na forma do art. 14, § 1º, da referida Lei; IV - aplicar sanções administrativas de sua competência; V - promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros ou internacionais que tenham conexão com suas atividades; VI - celebrar acordos de cooperação técnica, convênios e parcerias com entes públicos e privados, com vistas à execução das atribuições previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020; VII - coordenar e acompanhar, em articulação com entes públicos e entidades privadas, os processos de avaliação mútua e a implementação de recomendações e orientações de organismos internacionais relacionados a PLD/FTP; e VIII - coordenar e acompanhar, em articulação com entes públicos e entidades privadas, o processo de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - ANR. Parágrafo único. Ao desempenhar suas competências visando às finalidades indicadas no caput, o Coaf, conforme seus objetivos e prioridades estratégicas, bem como seus recursos e capacidades operacionais, observará abordagem baseada em risco. CAPÍTULO II DA PRODUÇÃO E GESTÃO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA Art. 4º A produção e gestão de inteligência financeira para fins de PLD/FTP será realizada pelo Coaf com base no recebimento e análise de: I - comunicações previstas no art. 11, caput, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e em legislação correlata, oriundas de pessoas obrigadas por lei; II - comunicações de autoridades competentes, inclusive unidades de inteligência financeira - UIF de outras jurisdições; e III - denúncias e informações do público em geral. Art. 5º A disseminação da produção da inteligência financeira pelo Coaf se dará por meio do envio de Relatórios de Inteligência Financeira - RIF quando se concluir pela existência de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito. § 1º Os RIF serão disseminados às autoridades competentes, exclusivamente por meio eletrônico gerido pelo Coaf, na forma prevista no art. 15 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para a instauração dos procedimentos cabíveis. § 2º A disseminação de RIF para UIF de outras jurisdições será realizada pela Rede Segura de Egmont ou, na presença de circunstâncias técnico-operacionais que inviabilizem seu uso, por outros meios de transmissão considerados admissíveis. § 3º O Coaf poderá adotar formas distintas de disseminação, a exemplo da divulgação de estudos estratégicos, em relação a hipóteses diversas das referidas no caput. CAPÍTULO III DA COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES Art. 6º O Coaf promoverá interlocução com os órgãos e entidades cujos servidores compõem o seu Plenário, com as autoridades competentes e com os demais reguladores e fiscalizadores das pessoas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, com vistas à cooperação e troca de informações no desempenho de suas competências e atribuições. § 1º O intercâmbio de informações sigilosas entre o Coaf e os órgãos e entidades referidos no caput implica transferência de responsabilidade pela preservação do sigilo e observará estritamente as hipóteses previstas em lei. § 2º O Coaf poderá estabelecer mecanismos de compatibilização de sistemas informatizados, a fim de facilitar o intercâmbio eletrônico de informações com os órgãos e entidades referidos no caput que disponham de ambiente apto a preservar a segurança e o sigilo devido. Art. 7º O Coaf poderá compartilhar informações com autoridades de outros países e de organismos internacionais, com base na reciprocidade ou em acordos, observada as disposições legais pertinentes. Parágrafo único. Recebida informação de autoridade de outro país, o Coaf analisará sua adequação e o cabimento da realização de correlato compartilhamento com outros órgãos ou entidades. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DE SUPERVISÃO Art. 8º O Coaf verificará o cumprimento dos deveres atribuídos às pessoas obrigadas por lei mediante as seguintes ações de supervisão: I - quanto às pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998: a) regulação do cumprimento dos deveres de que trata o caput, expedindo instruções e estabelecendo forma, condições e disciplina a serem observadas; b) fiscalização do cumprimento dos deveres de que trata o caput, inclusive quanto à observância das instruções, forma, condições e disciplina referidas na alínea "a"; e c) aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, mediante processo administrativo sancionador disciplinado na forma do art. 6º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020; e II - quanto aos demais atores do sistema brasileiro de PLD/FTP: a) coordenação e proposição de mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes de PLD/FTP; e b) promoção da interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades, inclusive fiscalizadores ou reguladores das pessoas obrigadas de que trata o caput. Art. 9º A fiscalização do Coaf, no desempenho de suas competências de supervisão, abrangerá trabalhos voltados a orientar, promover e aferir o cumprimento dos deveres atribuídos pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf, inclusive mediante ações de: I - requisição de informações para o diagnóstico de segmentos supervisionados pelo Coaf, com vistas ao aprimoramento da efetividade da supervisão; e II - estímulo à cultura de observância dos deveres atinentes ao mecanismo de controle disciplinado no Capítulo V da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da correlata regulamentação expedida pelo Coaf. Art. 10. Concluídos os trabalhos de fiscalização, as propostas de arquivamento ou de instauração de processo administrativo sancionador que deles resultarem serão submetidas à autoridade competente no âmbito da Diretoria de Supervisão, observados os objetivos da ação fiscalizadora e as decisões administrativas do Plenário do Coaf.