DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800214 214 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) documental e arquivística; c) financeira e orçamentária, inclusive em relação ao Plano Plurianual (PPA); III - prestação de contas; IV - secretaria de sessões administrativas do Plenário; V - apoio à realização de eventos de interesse do Coaf; e VI - apoio à formalização e renovação de acordos de cooperação e instrumentos congêneres, em articulação com os demais componentes organizacionais. Art. 5º À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotin) compete gerir e executar, sob a condução da Secre, atividades relacionadas a: I - coordenação, planejamento, implementação e avaliação de ações e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC); II - manutenção do adequado funcionamento da infraestrutura de TIC, notadamente equipamentos, sistemas informatizados e ambientes de computação em nuvem; III - permissão de acesso, habilitação e credenciamento para uso de sistemas informatizados, ressalvadas competências próprias dos demais componentes organizacionais; IV - medidas para garantir a segurança cibernética e, de um modo geral, em articulação com os demais componentes organizacionais, a segurança da informação; V - prospecção e desenvolvimento de sistemas informatizados para apoio a processos de trabalho; VI - inovação em soluções de TIC, em articulação com os demais componentes organizacionais; VII - gestão e fiscalização de contratações de bens e serviços de TIC, sem prejuízo da colaboração a ser prestada pelos demais componentes organizacionais; e VIII - especificações voltadas a padronizar e otimizar o uso de bens e serviços de TIC. Art. 6º À Coordenação-Geral de Gestão da Informação (Cogin) compete gerir e executar, sob a condução da Secre, atividades relacionadas a: I - curadoria de dados e informações, sem prejuízo da colaboração a ser prestada pelos demais componentes organizacionais; II - estruturação de bases de dados e informações necessárias à execução de atividades dos demais componentes organizacionais, ressalvadas suas competências próprias; III - prospecção e desenvolvimento de soluções para disponibilização, manejo e visualização de dados e informações; e IV - prospecção e negociação de acordos de cooperação e instrumentos congêneres para compartilhamento de bases de dados e informações, em articulação com e sem prejuízo de iniciativas próprias dos demais componentes organizacionais. Art. 7º À Divisão de Atendimento (Diate) compete gerir e executar, sob a condução da Secre, atividades relacionadas a: I - atendimento ao público; II - prospecção e aprimoramento de meios de atendimento ao público; III - registro e encaminhamento interno de informações inerentes ao fluxo de atendimento; e IV - ouvidoria, de acordo com o previsto na legislação vigente. Seção III Dos Componentes Organizacionais Subordinados Diretamente à Diretoria de Inteligência Financeira (Difin) Art. 8º À Coordenação-Geral de Inteligência Financeira (Coinf) compete gerir e executar, sob a condução da Difin, atividades relacionadas a: I - análise de elementos de inteligência financeira, sem prejuízo das competências específicas de demais componentes organizacionais da Difin; II - produção e disseminação de inteligência financeira, sem prejuízo das competências específicas de demais componentes organizacionais da Difin; III - interlocução institucional no contexto da execução de suas atividades de produção de inteligência financeira; e IV - identificação, estudo e documentação de tipologias, padrões e tendências, notadamente de caráter tático e estratégico, de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Art. 9º À Coordenação-Geral de Operações Especiais (Coesp) compete gerir e executar, sob a condução da Difin, atividades relacionadas a: I - análise de elementos de inteligência financeira para fins de produção e disseminação com foco prioritário em matéria relacionada a organizações criminosas; II - articulação institucional com foco prioritário na identificação tática e estratégica de padrões e tendências de atuação de organizações criminosas, inclusive para fins de subsidiar as demais competências da Difin; e III - análise e intercâmbio de inteligência estratégica para subsidiar a execução de ações rápidas e eficientes e o aprimoramento da atuação de integrantes do sistema de PLD/FTP, em articulação com os demais componentes organizacionais. Art. 10. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Risco (Comor) compete gerir e executar, sob a condução da Difin, atividades relacionadas a: I - recebimento, distribuição e tratamento ou análise de elementos de inteligência financeira; II - produção e disseminação de inteligência financeira com foco em intercâmbios com autoridades nacionais; III - monitoramento e gestão de riscos associados à produção de inteligência financeira; IV - avaliação da qualidade de comunicações efetuadas por pessoas legalmente obrigadas a enviá-las para o Coaf, para fins de interlocução institucional com vistas a seu aperfeiçoamento; V - habilitação, sem prejuízo do apoio técnico da Cotin, de pessoas obrigadas, para o uso do sistema destinado ao encaminhamento de comunicações legalmente previstas ao Coaf; e VI - credenciamento, sem prejuízo do apoio técnico da Cotin, de autoridades competentes para o uso do sistema destinado ao intercâmbio eletrônico de informações com o Coaf. Art. 11. À Coordenação Especial de Intercâmbio Internacional (Coein) compete gerir e executar, sob a condução da Difin, atividades relacionadas a: I - análise de elementos de inteligência financeira para fins de produção e disseminação com foco no relacionamento com autoridades estrangeiras e internacionais; II - interlocução com autoridades estrangeiras e internacionais, no contexto da execução de suas atividades de produção e intercâmbio de inteligência financeira, com vistas a seu aperfeiçoamento; e III - participação do Coaf nos grupos de trabalho e projetos do Grupo de Egmont, em articulação com os demais componentes organizacionais. Art. 12. À Coordenação Especial de Análise de Dados (Coead) compete gerir e executar, sob a condução da Difin, atividades relacionadas a: I - análise e tratamento de dados para subsidiar atividades de inteligência financeira; e II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de soluções de análise de dados para subsidiar atividades de inteligência financeira. Seção IV Dos Componentes Organizacionais Subordinados Diretamente à Diretoria de Supervisão (Disup) Art. 13. À Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação (Cofir) compete gerir e executar, sob a condução da Disup, atividades relacionadas a: I - estudo e proposição de normas para regulamentação dos deveres de PLD/FTP das pessoas legalmente obrigadas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 1998; II - promoção e fiscalização do cumprimento dos deveres de PLD/FTP pelas pessoas diretamente supervisionadas pelo Coaf; III - realização de averiguações e outros trabalhos de fiscalização com a consequente proposição de: a) arquivamento; ou b) abertura de processo administrativo sancionador; IV - cadastramento no Coaf das pessoas diretamente sujeitas a sua supervisão, sem prejuízo do apoio técnico da Cotin; e V - articulação com segmentos de pessoas legalmente obrigadas perante o sistema de PLD/FTP, seus integrantes e entidades representativas, bem como seus fiscalizadores ou reguladores e demais autoridades competentes, com vistas à adoção de medidas relacionadas a supervisão. Art. 14. À Coordenação-Geral de Processo Administrativo (Copad) compete gerir e executar, sob a condução da Disup, atividades relacionadas a: I - secretaria dos trabalhos do Plenário e assessoramento de seus membros na condução e julgamento de processos administrativos sancionadores; II - controle e avaliação contínua da adequação dos ritos dos processos administrativos sancionadores para adoção de medidas preventivas, corretivas e de aprimoramento; III - preparação, registro e divulgação de pautas e registros de sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores; IV - promoção da efetividade das decisões proferidas em processos administrativos sancionadores no limite das competências do Coaf; V - registro, análise e sistematização da jurisprudência: a) dos processos administrativos sancionadores julgados no âmbito do Coaf; e b) do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em matéria relacionada a PLD/FTP. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Eventuais dúvidas e casos omissos relacionados à implementação do disposto neste documento serão solucionados pelo Presidente do Coaf. PORTARIA COAF Nº 31, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Institui a Comissão de Ética do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 20, incisos IX e XIX, e art. 30, § 1º, do Regimento Interno do Coaf, divulgado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil - BCB, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública - CEP da Presidência da República, e na Resolução Coaf nº 38, de 20 de abril de 2021, considerando o que consta no Processo SEI nº 11893.100127/2020-99, e conforme o aprovado pelo Comitê de Gestão e Governança - CGG do Coaf em sua reunião extraordinária de 17 de outubro de 2024, estabelece: Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - CE/Coaf. Art. 2º A CE/Coaf integrará o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal na forma do art. 2º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. Art. 3º À CE/Coaf compete, sem prejuízo de outras disposições de seu Regimento Interno: I - promover a adoção e a aplicação das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; II - subsidiar os integrantes do Coaf na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; III - formular consulta à Comissão de Ética Pública - CEP sobre questões relacionadas a normas e condutas éticas; IV - dirimir dúvidas a respeito da aplicação aos servidores do quadro de pessoal do Coaf de normas de conduta e deliberar sobre os casos omissos, observadas as orientações da CE/Coaf; V - orientar o integrante do Coaf sobre ética no trato das pessoas e da coisa pública; VI - promover a disseminação de valores, princípios e normas relacionados à conduta ética no Coaf; VII - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia ou de representação, procedimento sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética; VIII - receber comunicações, representações ou denúncias sobre questões éticas e proceder à apuração; IX - aplicar ao integrante do Coaf medida de censura, mediante decisão fundamentada, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato ao órgão de recursos humanos competente e à CEP, podendo também: a) recomendar ao Presidente do Coaf, quando for o caso, a dispensa do cargo ou da função comissionada; b) encaminhar, quando cabível, expediente à instância correcional pertinente, para exame de eventual transgressão de natureza disciplinar; c) comunicar a aplicação da medida, quando cabível, à entidade de classe em que o integrante do Coaf esteja inscrito em razão de exercício profissional; d) adotar outras medidas para prevenir ou sanar desvios éticos, e celebrar, se for o caso, Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP); X - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas; XI - apresentar à CEP sugestões de aprimoramento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal; XII - editar seu Regimento e analisar a necessidade de sua atualização a cada 4 (quatro) anos, no mínimo; XIII - dirimir dúvidas na interpretação do seu Regimento e resolver os casos omissos decorrentes da sua aplicação; XIV - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações voltadas à promoção da ética no âmbito do Coaf; XV - representar o Coaf na Rede de Ética do Poder Executivo Federal; XVI - convocar integrante do Coaf ou convidar outras pessoas a prestar informação no curso de procedimento de apuração de possível desvio ético; XVII - solicitar parecer de especialista e requisitar aos envolvidos, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República informações e documentos necessários à instrução de procedimentos de apuração de possível desvio ético; XVIII - elaborar e executar o programa de trabalho de gestão da ética; e XIX - designar integrantes do Coaf para contribuir nas ações voltadas à promoção da ética em seu âmbito. Art 4º A CE/Coaf será composta por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre integrantes do Quadro Técnico do Coaf, titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, a serem designados, inclusive seu Presidente, por ato do Presidente do Coaf, para mandatos de três anos não coincidentes, permitida a recondução. § 1º Os mandatos dos três primeiros membros titulares e dos três suplentes serão não coincidentes, com um, dois e três anos de duração, a serem estabelecidos nas respectivas portarias de designação. § 2º A perda do mandato de membro ocorrerá caso deixem de ser atendidos os requisitos previstos no caput, bem como nas seguintes hipóteses: I - incapacidade civil absoluta; II - condenação criminal em sentença transitada em julgado; III - improbidade administrativa comprovada reconhecida por sentença judicial transitada em julgado ou decisão final em mediante processo administrativo disciplinar, de conformidade com o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;