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Diário Oficial da União · 18/10/2024 · pág. 217

DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800217 217 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 RECURSO EM PEDIDO DE DESAGRAVO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO RECURSO EM PEDIDO DE DESAGRAVO CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul (Procedimento de Desagravo nº 02/2023) (NOTA DE DESAGRAVO) O Conselho Federal de Medicina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei no 3.268/57 e seu Decreto regulamentador no 44.045/58, pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM no 2.217/2018) e pela Resolução CFM no 1.899/2009, concede DESAGRAVO PÚBLICO à Dra. Adriana Ferreira Lopes, CRM/MS 12.037, nos seguintes termos: A Resolução CFM Nº 2.217/2018 que aprovou o Código de Ética Médica determina que é direito do médico apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros. Como outros membros da equipe multiprofissional de saúde, a médica pode denunciar a falta de condições de trabalho e de atendimento aos pacientes, não podendo ser constrangida a não fazê-lo, devendo ter sua autonomia respeitada. A falta de insumos foi documentada, a médica Adriana Ferreira Lopes foi criticada e constrangida em seus locais de trabalho, e, portanto, atingida no exercício de sua profissão. Portanto, a sua conduta foi correta do ponto de vista ético, tendo o direito de requerer desagravo público para reparar os injustos ataques recebidos em seu local de trabalho. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente da Sessão JULIO CESAR VIEIRA BRAGA Relator do Voto Vencedor CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA PORTARIA Nº 102, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a indicação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Conselho Federal de Química. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 11 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando o inciso III do art. 23 c/c o § 2º do art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, que determina a nomeação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e estabelece algumas de suas responsabilidades; Considerando a Instrução Normativa SGD/ME nº 117, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre a indicação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; Considerando a Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de junho de 2024, que aprova o regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, Resolve: Art. 1º Designar como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais o empregado público Weverton Borges do Nascimento de Sousa. Parágrafo único. Atuará como substituta, nos casos de ausência, impedimentos e vacâncias, a empregado pública Ana Elisa Barreto Matias. Art. 2º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais poderá solicitar apoio das unidades organizacionais do Conselho Federal de Química para o desempenho de suas atribuições, consoante aos normativos institucionais. Art. 3º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais terá as seguintes atribuições: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis; II - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e adotar providências; III - orientar os funcionários e os contratados do agente de tratamento a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; IV - expedir instruções operacionais sobre processos e procedimentos no cumprimento de suas atribuições; V - assinar prazo e determinar às unidades organizacionais as providências cabíveis para atendimento aos preceitos da LGPD e aos direitos dos titulares; VI - revisar os processos em andamento e autorizar o início de novos processos, no que se refere ao tratamento de dados pessoais; VII - decidir sobre os pedidos de compartilhamento dos dados pessoais com outras instituições públicas e privadas, conforme a legislação pertinente e as diretrizes emitidas pelo Conselho Federal de Química, se houver; VIII - receber comunicações da ANPD e adotar providências; IX - orientar os colaboradores, terceirizados e agentes públicos do Conselho Federal de Química a respeito das práticas, normas e regulamentos em relação à proteção de dados pessoais; e X - executar as demais atribuições determinadas pelo agente de tratamento ou estabelecidas em normas complementares. Parágrafo único. Ao receber comunicações da ANPD, o Encarregado deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento das informações pertinentes, adotando, entre outras, as seguintes providências: I - encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes; II - fornecer a orientação e a assistência necessárias ao agente de tratamento; e III - indicar expressamente o representante do agente de tratamento perante a ANPD para fins de atuação em processos administrativos. Art. 4º Cabe ao Encarregado prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de: I - registro e comunicação de incidente de segurança; II - registro das operações de tratamento de dados pessoais; III - relatório de impacto à proteção de dados pessoais; IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais; V - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD; VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais; VIII - transferências internacionais de dados; IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais. Art. 5º O desempenho das atividades e das atribuições não confere ao Encarregado a responsabilidade, perante a ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo Conselho Federal de Química. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, excepcionalmente, no Diário Oficial da União. JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃOS DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Acórdão DE 18 de julho de 2024 Nº 039/2024 Processo Nº E-0867/2023. Profissional: V.O.A. (CRF 8.491). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa no valor de 1 (um) salário-mínimo. Acórdão DE 18 de julho de 2024 Nº 040/2024 Processo Nº E-868/2023. Profissional: E.R.K.H. (CRF 4.077). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa no valor de 1 (um) salário-mínimo. Acórdão DE 29 de agosto de 2024 Nº 051/2024 Processo Nº E-0880/2023. Profissional: K. de A. (CRF 11.581). Plenário aprovou por unanimidade a penalidade de advertência sem publicidade. Acórdão DE 29 de agosto de 2024 Nº 050/2024 Processo Nº E-0881/2023. Profissional: G. de A. F. (CRF 10.743). Plenário aprovou por unanimidade a penalidade de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário- mínimo. Acórdão DE 18 de julho de 2024 Nº 038/2024 Processo Nº E-0914/2023. Profissional: R.M.G. (CRF 8.269). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa no valor de 1 (um) salário-mínimo. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH. Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16ª REGIÃO PORTARIA CREFITO-16 Nº 41, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 A Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16º Região - CREFITO16, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por simetria ao Regimento Interno do COFFITO aprovado pela resolução Nº 413/2012; CONSIDERANDO a Resolução COFFITO nº 447/2014, que promoveu o desmembramento da Região Territorial do CREFITO-12; CONSIDERANDO a deliberação da Presidência, em cumprimento à decisão tomada em Reunião de Diretoria, resolve o seguinte: Art. 1º Criar os cargos/vagas que serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, pelo prazo de validade de 2 (dois) anos, que poderá ser prorrogado por mais 2 (dois), conforme discriminado abaixo: . .CARGO .LOT AÇ ÃO .AMPLA CO N CO R - RÊNCIA .C A DA S T R O DE RESERVA .J O R N A DA DE T R A BA L H O .ES CO L A R I DA D E .SALÁRIO .BENEFÍCIO . .Administrador .MA .01 .02 .40 HORAS .NÍVEL SUPERIOR .R$ 3.481,52 .Auxílio Aliment. + Vale Transp. . .Agente Fiscal .MA .01 .02 .40 HORAS .NÍVEL SUPERIOR .R$ 5.850,00 .Auxílio Aliment. + Vale Transp. . .Analista de Sistema .MA .01 .02 .40 HORAS .NÍVEL SUPERIOR .R$ 3.000,00 .Auxílio Aliment. + Vale Transp. . .Advogado .MA .01 .02 .40 HORAS .NÍVEL SUPERIOR .R$ 4.300,00 .Auxílio Aliment. + Vale Transp. . .Assistente Administrativo .MA .01 .07 .40 HORAS .NÍVEL MÉDIO .R$ 2.000,00 .Auxílio Aliment. + Vale Transp. Art. 2º As atribuições para os cargos definidos no artigo anterior estarão descritas no Edital do Concurso Público 2024 do CREFITO-16. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. LETÍCIA FROHLICH PADILHA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO CRMV-TO Nº 47, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Resolução CRMV-TO nº 45, de 23 de fevereiro de 2024. O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins - CRMV-TO, pelo seu Plenário reunido no dia 27 de setembro de 2024, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18, i, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e o artigo 4º da Resolução 591, de 26 de junho de 1992, do egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV; Considerando a necessidade de adequação do quadro de pessoal do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins (CRMV-TO) resolve: Art. 1º O Anexo 01 da Resolução CRMV-TO nº. 45 de 23 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União na data de 28 de fevereiro de 2024, edição 40, seção 1, pag. 175, passa a vigorar com as seguintes alterações Anexo 01 - Tabela Salariais dos Cargos em Comissão . .Cargo .Valor . .Assessor Especial da Diretoria Executiva .R$ 4.200,00 . .Assessor Técnico .R$ 5.000,00 . .Assessor de Comunicação .R$ 3.500,00 . .Assessor Jurídico .R$ 7.000,00 . .Assessor Contábil .R$ 3.000,00 . .Assessor Administrativo .R$ 1.934,00 . .Assessor Administrativo Financeiro .R$ 2.500,00 Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, alterando-se apenas o Anexo 01 da Resolução CRMV-TO nº. 45 de 23 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União na data de 28 de fevereiro de 2024, edição 40, seção 1, pag. 175. MÁRCIA HELENA DA FONSECA Presidente do Conselho ROGÉRIO BEZERRA COSTA FILHO Secretário-Geral do Conselho