DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100123 123 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.1.4. A análise do PT cabe à CONTRATADA, salvo se a CONTRATANTE, expressamente, avocar para si essa responsabilidade no caso concreto. 3.1.5. Na hipótese de não disponibilização das diretrizes atualizadas do programa pela CONTRATANTE ou de haver divergência, constatada pela CONTRATADA, entre a proposta aprovada e o enquadramento da CONTRATANTE, o prazo de análise será suspenso até a sua regularização. 3.2. Emissão ou Anulação de Empenho 3.2.1. A atividade de emissão de empenho consiste em realizar o empenho das despesas relativas às propostas e Planos de Trabalho (PT) aprovados, no Transferegov.br, com vistas às providências necessárias à posterior celebração dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, com os CONVENENTES ou RECEBEDORES, e deverá ser realizada pela CONTRATANTE. 3.2.2. As atividades de emissão de empenho após a aprovação da proposta, anulação e cancelamento de empenho, prévios à celebração do Contrato de Repasse ou Termo de Compromisso, a depender do caso, serão realizadas pela CONTRATANTE. 3.2.3. Após a assinatura do Contrato de Repasse ou Termo de Compromisso, com o CONVENENTE ou RECEBEDOR, a depender do caso, caberá à CONTRATADA a gestão e operacionalização dos empenhos, seja a liquidação, anulação, cancelamento ou desbloqueio. 3.3. Análise Pré-Contratual e Formalização do contrato de repasse ou termo de compromisso 3.3.1. A análise institucional pela CONTRATADA consiste na verificação e validação dos representantes legais dos PROPONENTES/CONVENENTES/RECEBEDORES e visa garantir a devida legitimidade para a assinatura do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso. 3.3.2. A análise da situação fiscal pela CONTRATADA consiste na verificação e validação do atendimento, pelo PROPONENTE, da documentação constante nos arts. 29 e 33 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, no art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, quando da celebração de contratos de repasse. 3.3.3. Poderá ser dispensado o aporte de contrapartida, e, consequentemente, a sua comprovação, a depender do programa, quando da celebração de termos de compromisso ou contratos de repasse com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, não cabendo, nestes casos, nenhuma análise por parte da CONTRATADA. 3.3.4 Caso seja exigido o aporte de contrapartida, o PROPONENTE/CONVENENTE/RECEBEDOR apresentará declaração do seu representante legal, devendo a CO N T R AT A DA analisar a conformidade entre o documento supramencionado, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de modo que: I. A contrapartida será: a. exclusivamente financeira, nos casos de contratos de repasse celebrados com entes da federação, devendo ser calculada sobre o valor global do objeto, e depositada de acordo com o cronograma de desembolso; b. financeira ou em bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, nos casos: 1. de contratos de repasse celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal; e 2. de termos de compromisso celebrados com entes da federação ou consórcio público, devendo ser observado o art. 15 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024. II. A contrapartida proposta e registrada no Transferegov.br deverá ser igual ou superior ao limite percentual mínimo definido na LDO, não sendo necessária consulta à CONTRATANTE nessas situações. a. A CONTRATADA autorizará limite superior de contrapartida, registrando no Transferegov.br o seu parecer, desde que justificado pelo PROPONENTE, como necessário para viabilizar a execução do objeto, e observado o disposto na LDO. III. Caso a contrapartida seja inferior ao mínimo definido pela LDO, a autorização caberá à CONTRATANTE por meio de emissão de parecer inserido no Transferegov.br, observadas as disposições da respectiva LDO. IV. No caso de empenho plurianual, a comprovação da contrapartida para contratação deve ser proporcional ao valor empenhado para o exercício e o restante da contrapartida deve ser comprovado com a apresentação do projeto no plano plurianual. 3.3.5. Caso o PROPONENTE seja ente da federação, a declaração de comprovação de contrapartida deverá ser acompanhada de um dos seguintes documentos: I. Lei Orçamentária Anual (LOA) com Quadro de Detalhamento da Despesa; II. Lei de Autorização de Crédito Especial ou Suplementar; ou III. Decreto de Abertura de Crédito Suplementar, quando constar autorização prévia na Lei Orçamentária Anual. 3.3.6. Após a aprovação do PT, emissão de empenho e satisfeitas as condições legais e normativas, a CONTRATADA e o PROPONENTE celebrarão o contrato de repasse ou termo de compromisso, passando o PROPONENTE à condição de CONVENENTE ou RECEBEDOR, a depender do caso. 3.3.7. O extrato do contrato de repasse ou termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, automaticamente pelo Transferegov.br, em até 10 (dez) dias ou 20 (vinte) dias, respectivamente, a contar da assinatura e, no caso de indisponibilidade da funcionalidade, a CONTRATADA providenciará a publicação em sistema específico. 3.3.8. A comunicação às câmaras municipais e assembleias legislativas da assinatura do contrato de repasse ou termo de compromisso se dará automaticamente pelo Transferegov.br no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração e, no caso de indisponibilidade da funcionalidade, a CONTRATADA providenciará a comunicação por e-mail ou correios. 3.3.9. A CONTRATADA deverá registrar o indeferimento da proposta no Transferegov.br quando a contratação não for efetivada, em decorrência da inviabilidade técnica, jurídica, institucional ou inconformidade do empreendimento. 3.4. Assistência técnica 3.4.1. Durante a execução do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, a CONTRATADA prestará assistência técnica ao CONVENENTE/R EC E B E D O R por meio de reuniões técnicas e atendimento especializado. 3.4.2. Caberá à CONTRATADA a realização de ações e análises necessárias para o atendimento de demandas e cumprimento das determinações de órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, bem como para o atendimento de apontamentos de auditoria que se aplicarem à execução do instrumento de repasse, dando ciência à CO N T R AT A N T E . 3.4.3. A CONTRATADA fará o fornecimento de base de dados à CONTRATANTE, com detalhamento da execução dos instrumentos de repasse, contendo informações operacionais, técnicas e financeiras (relacionadas à gestão orçamentária de empenhos, com dados de liquidação, anulação, cancelamento, desbloqueios, saldos contábeis e necessidade financeira). 3.5. Verificação Técnica Documental 3.5.1. A verificação técnica documental, atividade a cargo da CONTRATADA, tem por objetivo verificar a regularidade da área de intervenção e demais ações necessárias à implementação do objeto contratual, considerando as seguintes documentações: I. declaração de ausência de conflito com o contrato de concessão ou de que o objeto do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, não se confunde com obrigação da concessionária, para os casos de regimes de concessão pública de serviços; II. comprovação da viabilidade de fornecimento de água, energia, coleta de esgoto e de resíduos sólidos, fornecidos pelas empresas concessionárias responsáveis, quando couber; III. titularidade da área, com vistas a comprovar a possibilidade de o imóvel objeto da intervenção receber investimentos públicos, nos moldes do art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou do art. 16 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso; IV. licenciamento ambiental ou sua dispensa, bem como a compatibilidade entre a intervenção licenciada pelo órgão ambiental e os projetos; e V. plano de sustentabilidade do empreendimento, de modo que o cumprimento dessa exigência poderá ser por meio da apresentação de declaração do CONVENENTE, ou, nos casos de equipamento a ser adquirido, quando ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido documento. 3.5.2. A verificação da documentação da área de intervenção é dispensada para propostas: I. em que o objeto seja compra de equipamentos sem instalação ou ações de custeio sem intervenção física; ou II. que prevejam obras ou serviços de engenharia restritos ao espaço físico do imóvel já edificado, desde que previsto nos normativos do Programa registrado no Transferegov.br. 3.5.3. Cabe ao CONVENENTE/RECEBEDOR comprovar que a abrangência da intervenção esteja contemplada pela licença ambiental, bem como que a sua emissão tenha sido realizada pela alçada de gestão ambiental competente. 3.5.4. Para instrumentos enquadrados na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou no art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, não haverá verificação técnica documental, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou do inciso IV, art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso. 3.6. Verificação Técnica do Objeto 3.6.1. A verificação técnica do objeto visa concluir sobre a viabilidade de execução do objeto do contrato de repasse ou termo de compromisso e deverá se pautar no disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso, e o cumprimento das metas previstas, considerando os seguintes aspectos da intervenção: I. o enquadramento do projeto com os manuais e diretrizes do programa do CONCEDENTE; II. a adequação do local de intervenção, verificando as condicionantes e eventuais restrições físicas ou existência de obras já executadas, por meio de visita in loco preliminar ou vistoria remota preliminar, quando cabível; III. funcionalidade; IV. exequibilidade e adequabilidade técnica; V. adequação do custo; VI. o cronograma e a coerência do prazo proposto com o tipo, porte e complexidade da intervenção e do seu entorno, bem como a distribuição dos serviços ao longo do tempo, atentando-se para eventual exigência programática; e VII. projeto do trabalho técnico e social, quando for o caso. 3.6.2. Para instrumentos enquadrados na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou no art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, não haverá verificação técnica do objeto, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou do inciso IV, art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso. 3.6.3. Para a realização da verificação técnica do objeto pela CONTRATADA, quando se tratar da execução de obras e serviços de engenharia, deverão ser exigidos, dentre outros, os seguintes documentos do CONVENENTE/RECEBEDOR: I. Plano de Trabalho (PT) vigente; II. Quadro de Composição do Investimento (QCI), quando necessário; III. Projeto de engenharia, composto, no mínimo por: a. planta de localização da intervenção em escala adequada para sua avaliação; b. estudos topográficos, geológicos e/ou geotécnicos, acompanhados de Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), quando necessário, não cabendo à CONTRATADA verificar a coerência, conformidade e a qualidade do estudo em si, que são de responsabilidade exclusiva do CONVENENTE ou RECEBEDOR, a depender do caso; c. elementos gráficos de engenharia (desenhos de projetos) que permitam a caracterização da intervenção e a conclusão sobre sua viabilidade técnica, devidamente aprovados, em escala adequada para sua avaliação, com identificação e assinatura dos autores; d. memória de cálculo, compatível com os projetos e demais peças técnicas, capaz de detalhar e justificar os parâmetros adotados para estimar os quantitativos de serviços constantes do orçamento de referência; e. memorial descritivo da obra detalhando, no mínimo, com seus elementos constituintes, unidades de medidas, áreas de serviços a serem executados, métodos construtivos e respectivos materiais a serem empregados e níveis mínimos de qualidade; f. caderno contendo as especificações técnicas dos serviços a serem executados e/ou equipamentos a serem adquiridos; g. orçamento com ou sem desoneração, acompanhado das composições do BDI, discriminado conforme disposto no Decreto nº 7.983, de 2013, e jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, acompanhado de memória de cálculo de quantitativo para os itens significativos da planilha orçamentária, cuja exigência será avaliada conforme porte e tipologia da intervenção; h. cronograma físico-financeiro ou eventograma, juntamente com a documentação de suporte nos termos do item 3.6.5.; i. anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) dos autores dos projetos, do orçamento, e de acessibilidade; j. aprovação pelos órgãos competentes e outras licenças, outorgas ou autorizações porventura necessárias; k. estimativa de viabilidade socioeconômica para obras de grande vulto de que trata o inciso XXII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, quando couber, não sendo responsabilidade da CONTRATADA verificar ou se manifestar em relação à estimativa;